ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Fração redutora. Bis in idem. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar o bis in idem na dosimetria da pena, sem alterar o quantum final da reprimenda.<br>2. A decisão agravada reconheceu a ocorrência de bis in idem na origem, decotando a valoração negativa da pena-base e deslocando a análise dos vetores "natureza e quantidade" para a terceira fase da dosimetria, fixando a fração redutora do tráfico privilegiado em 1/5.<br>3. A parte agravante sustenta que a fração aplicada é desproporcional à gravidade concreta do caso, considerando a quantidade total de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 62,5g) como ínfima, o que deveria ensejar a aplicação do redutor máximo de 2/3.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fração redutora de 1/5 aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, é proporcional e fundamentada, à luz do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Tema 712), que permitem a utilização dos vetores "natureza e quantidade" para modular a fração do privilégio na terceira fase da dosimetria, desde que não tenham sido utilizados na primeira etapa.<br>6. A quantidade total de entorpecentes apreendidos, embora não seja exorbitante, inclui quatro tipos distintos de drogas, com natureza altamente deletéria, o que denota maior reprovabilidade da conduta e sofisticação na mercancia ilícita, justificando a fração de 1/5.<br>7. A escolha da fração redutora de 1/5 não é desproporcional, pois está fundamentada na variedade e na natureza nociva das drogas apreendidas, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>8. A manutenção do quantum final da pena decorre de uma operação aritmética lógica, em que os vetores negativos que antes exasperavam a pena-base foram transferidos para impedir a redução máxima na terceira fase, sem que isso implique em ilegalidade ou abuso de discricionariedade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 712; STJ, AgRg no HC 817.359/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, HC 853.820/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar o bis in idem na dosimetria da pena, sem, contudo, alterar o quantum final da reprimenda.<br>Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve a manutenção do constrangimento ilegal, pois, embora o Relator tenha afastado a valoração negativa na primeira fase, utilizou a mesma fundamentação para manter a fração redutora do tráfico privilegiado em patamar próximo ao mínimo (1/5)..<br>Alega que a fração aplicada é desproporcional à gravidade concreta do caso, argumentando que a quantidade total de entorpecentes (aprox. 62,5g) é "ínfima" e não possui expressividade exagerada, o que deveria ensejar a aplicação do redutor máximo de 2/3 (dois terços). Aduz que a decisão recorrida, na prática, não trouxe alteração benéfica à situação da ré.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Fração redutora. Bis in idem. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar o bis in idem na dosimetria da pena, sem alterar o quantum final da reprimenda.<br>2. A decisão agravada reconheceu a ocorrência de bis in idem na origem, decotando a valoração negativa da pena-base e deslocando a análise dos vetores "natureza e quantidade" para a terceira fase da dosimetria, fixando a fração redutora do tráfico privilegiado em 1/5.<br>3. A parte agravante sustenta que a fração aplicada é desproporcional à gravidade concreta do caso, considerando a quantidade total de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 62,5g) como ínfima, o que deveria ensejar a aplicação do redutor máximo de 2/3.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fração redutora de 1/5 aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, é proporcional e fundamentada, à luz do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Tema 712), que permitem a utilização dos vetores "natureza e quantidade" para modular a fração do privilégio na terceira fase da dosimetria, desde que não tenham sido utilizados na primeira etapa.<br>6. A quantidade total de entorpecentes apreendidos, embora não seja exorbitante, inclui quatro tipos distintos de drogas, com natureza altamente deletéria, o que denota maior reprovabilidade da conduta e sofisticação na mercancia ilícita, justificando a fração de 1/5.<br>7. A escolha da fração redutora de 1/5 não é desproporcional, pois está fundamentada na variedade e na natureza nociva das drogas apreendidas, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>8. A manutenção do quantum final da pena decorre de uma operação aritmética lógica, em que os vetores negativos que antes exasperavam a pena-base foram transferidos para impedir a redução máxima na terceira fase, sem que isso implique em ilegalidade ou abuso de discricionariedade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os vetores "natureza e quantidade" das drogas podem ser utilizados para modular a fração redutora do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, desde que não tenham sido considerados na primeira fase. 2. A variedade e a natureza altamente deletéria das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a fixação de fração redutora diversa do máximo legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 712; STJ, AgRg no HC 817.359/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, HC 853.820/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.<br>A controvérsia cinge-se à fração de redução aplicada referente à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A decisão monocrática agravada acertadamente reconheceu a ocorrência de bis in idem na origem, uma vez que a natureza e a quantidade das drogas haviam sido utilizadas tanto na primeira fase (pena-base) quanto na terceira fase (modulação da fração). Para sanar a ilegalidade, o decisum decotou a valoração negativa da pena-base, fixando-a no mínimo legal, e deslocou a análise dos vetores "natureza e quantidade" para a terceira fase da dosimetria.<br>Este procedimento encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal (Tema 712), que permitem a utilização desses vetores para modular a fração do privilégio, desde que não tenham sido utilizados na primeira etapa.<br>Quanto à insurgência da agravante sobre o patamar de 1/5 (um quinto) na redução, a argumentação defensiva de que a quantidade apreendida é pequena, não é suficiente, por si só, para garantir a redução máxima. O art. 42 da Lei de Drogas impõe que o juiz considere, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância.<br>No caso em tela, embora a quantidade total não seja exorbitante, a decisão impugnada fundamentou a fração de 1/5 na variedade e na natureza altamente deletéria dos entorpecentes apreendidos: "10,8g de cocaína, 8,1g de crack, 39g de maconha e 4,6g de haxixe".<br>A apreensão de quatro tipos distintos de drogas, denota uma maior reprovabilidade da conduta e uma sofisticação na mercancia ilícita, superior àquela de quem trafica apenas uma espécie de droga leve. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a variedade e a natureza nociva das drogas constituem fundamentos idôneos para a fixação de patamar diverso do máximo legal.<br>Portanto, não há desproporcionalidade na escolha da fração de 1/5. O fato de o resultado final da pena (4 anos e 400 dias-multa) ter permanecido inalterado decorre de uma operação aritmética lógica: os vetores que antes exasperavam a pena-base foram transferidos para impedir a redução máxima na terceira fase. Não se trata de ineficácia da decisão, mas da correta adequação da dosimetria aos parâmetros legais, sem que isso obrigatoriamente resulte em abrandamento da pena final quando os vetores negativos subsistem.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 817.359/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em REPD Je de REPD Je de D Je de AgRg no27/8/2024, 20/09/2024, 17/09/2024, 11/9/2024; HC n. 853.820/SP, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em D Je de20/8/2024, 27/8/2024.<br>Não havendo ilegalidade flagrante ou abuso de discricionariedade na fixação da fração redutora, deve ser mantida a decisão agrava da por seus próprios fundamentos, dada a discricionariedade motivada própria das instâncias ordinárias de jurisdição.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.