ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão no acórdão embargado. Ausência de resposta à acusação. Prejuízo não demonstrado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não teria sido enfrentado o ponto central da defesa relativo ao prejuízo concreto decorrente da ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.<br>2. O embargante argumenta que: (i) houve omissão quanto à análise do prejuízo concreto e irreversível; (ii) a defesa prévia apresentada seria falha e insuficiente; (iii) não teria sido observada a obrigatoriedade de nomeação de defensor prevista no art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal; e (iv) as chances de absolvição foram reduzidas pela atuação deficiente da defesa anterior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do prejuízo concreto decorrente da ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, considerando o procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e fundamentada a questão da ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, destacando que o procedimento específico da Lei nº 11.343/06 prevê defesa prévia em seu art. 55, não se exigindo a resposta à acusação nos moldes do procedimento comum.<br>6. O embargante esteve representado por defesa técnica durante todo o trâmite processual, tendo apresentado defesa prévia, requerido revogação da prisão preventiva, arrolado testemunhas e apresentado memoriais em alegações finais, além de ter sido oportunizada nova apresentação de memoriais após a constituição de novo advogado.<br>7. O princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do Código de Processo Penal) exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado pelo embargante.<br>8. A alegação de prejuízo concreto apresentada nos embargos não encontra amparo fático nos autos, sendo genérica e não indicando qual prova deixou de ser produzida, qual testemunha deixou de ser arrolada ou qual tese defensiva restou prejudicada.<br>9. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a nulidade processual não pode ser reconhecida em abstrato, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo à parte.<br>10. O acórdão embargado abordou adequadamente a questão do procedimento especial previsto na Lei de Drogas, que possui rito próprio estabelecido no art. 55, o qual prevê a apresentação de defesa prévia, e não resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.<br>11. A defesa prévia apresentada nos autos atendeu aos requisitos legais do procedimento específico aplicável ao crime de tráfico de drogas, sendo plenamente válida e eficaz para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>12. A alegação de que não teria sido observada a obrigatoriedade de nomeação de defensor prevista no art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal não prospera, pois o referido dispositivo aplica-se ao procedimento comum, não ao procedimento especial da Lei nº 11.343/06. Ademais, o embargante esteve regularmente assistido por defesa técnica desde o início do processo.<br>13. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, não sendo a via adequada para rediscutir questões já apreciadas e fundamentadas no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A nulidade processual não pode ser reconhecida em abstrato, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo à parte. 2. O procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/06 não exige resposta à acusação nos moldes do procedimento comum, sendo suficiente a apresentação de defesa prévia nos termos do art. 55 da referida lei. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, não sendo a via adequada para rediscutir questões já apreciadas e fundamentadas.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 396, 396-A, 563 e 619; Lei nº 11.343/06, art. 55.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NICOLAS XAVIER em face do acórdão proferido às fls. 1921-1930, que negou provimento ao agravo regimental.<br>O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não teria sido enfrentado o ponto central da defesa relativo ao prejuízo concreto decorrente da ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP.<br>Sustenta, em síntese, que: (i) houve omissão quanto à análise do prejuízo concreto e irreversível; (ii) a defesa prévia apresentada seria falha e insuficiente; (iii) não teria sido observada a obrigatoriedade de nomeação de defensor prevista no art. 396-A, §2º, do CPP; (iv) as chances de absolvição foram reduzidas pela atuação deficiente da defesa anterior (fls. 1934-1936).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão no acórdão embargado. Ausência de resposta à acusação. Prejuízo não demonstrado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não teria sido enfrentado o ponto central da defesa relativo ao prejuízo concreto decorrente da ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.<br>2. O embargante argumenta que: (i) houve omissão quanto à análise do prejuízo concreto e irreversível; (ii) a defesa prévia apresentada seria falha e insuficiente; (iii) não teria sido observada a obrigatoriedade de nomeação de defensor prevista no art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal; e (iv) as chances de absolvição foram reduzidas pela atuação deficiente da defesa anterior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do prejuízo concreto decorrente da ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, considerando o procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e fundamentada a questão da ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, destacando que o procedimento específico da Lei nº 11.343/06 prevê defesa prévia em seu art. 55, não se exigindo a resposta à acusação nos moldes do procedimento comum.<br>6. O embargante esteve representado por defesa técnica durante todo o trâmite processual, tendo apresentado defesa prévia, requerido revogação da prisão preventiva, arrolado testemunhas e apresentado memoriais em alegações finais, além de ter sido oportunizada nova apresentação de memoriais após a constituição de novo advogado.<br>7. O princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do Código de Processo Penal) exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado pelo embargante.<br>8. A alegação de prejuízo concreto apresentada nos embargos não encontra amparo fático nos autos, sendo genérica e não indicando qual prova deixou de ser produzida, qual testemunha deixou de ser arrolada ou qual tese defensiva restou prejudicada.<br>9. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a nulidade processual não pode ser reconhecida em abstrato, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo à parte.<br>10. O acórdão embargado abordou adequadamente a questão do procedimento especial previsto na Lei de Drogas, que possui rito próprio estabelecido no art. 55, o qual prevê a apresentação de defesa prévia, e não resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.<br>11. A defesa prévia apresentada nos autos atendeu aos requisitos legais do procedimento específico aplicável ao crime de tráfico de drogas, sendo plenamente válida e eficaz para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>12. A alegação de que não teria sido observada a obrigatoriedade de nomeação de defensor prevista no art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal não prospera, pois o referido dispositivo aplica-se ao procedimento comum, não ao procedimento especial da Lei nº 11.343/06. Ademais, o embargante esteve regularmente assistido por defesa técnica desde o início do processo.<br>13. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, não sendo a via adequada para rediscutir questões já apreciadas e fundamentadas no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A nulidade processual não pode ser reconhecida em abstrato, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo à parte. 2. O procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/06 não exige resposta à acusação nos moldes do procedimento comum, sendo suficiente a apresentação de defesa prévia nos termos do art. 55 da referida lei. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, não sendo a via adequada para rediscutir questões já apreciadas e fundamentadas.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 396, 396-A, 563 e 619; Lei nº 11.343/06, art. 55.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 619 do CPP.<br>No caso em exame, não verifico a omissão alegada.<br>O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e fundamentada a questão da ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP, consignando que:<br>O procedimento específico da Lei 11.343/06 prevê defesa prévia em seu art. 55, não se exigindo a resposta à acusação nos moldes do procedimento comum; O embargante esteve representado por defesa técnica durante todo o trâmite processual, tendo apresentado defesa prévia, requerido revogação da prisão preventiva, arrolado testemunhas e apresentado memoriais em alegações finais; Ao constituir novo causídico, foi-lhe oportunizada nova apresentação de memoriais, o que efetivamente ocorreu; O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade; O embargante não indicou qual prova deixou de produzir, qual testemunha deixou de arrolar ou qual tese defensiva restou prejudicada.<br>A alegação de prejuízo concreto apresentada nos embargos não encontra amparo fático nos autos.<br>O embargante sustenta genericamente que "as chances de absolvição foram drasticamente reduzidas", mas não demonstra, de forma objetiva, qual elemento probatório ou qual tese defensiva deixou de ser apresentada em razão da suposta irregularidade.<br>A mera alegação de que a defesa prévia seria "falha e insuficiente" não configura demonstração de prejuízo, especialmente quando constatado que houve atuação defensiva técnica em todas as fases processuais, sendo apresentada defesa prévia nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06. Houve produção de provas, arrolamento de testemunhas e apresentação de memoriais e foi oportunizada nova manifestação defensiva quando da constituição de novo advogado.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a nulidade processual não pode ser reconhecida em abstrato, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo à parte:<br>"O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada."<br>(AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025)<br>O acórdão embargado abordou adequadamente a questão do procedimento especial previsto na Lei de Drogas, que possui rito próprio estabelecido no art. 55, o qual prevê a apresentação de defesa prévia, e não resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP.<br>A defesa prévia apresentada nos autos atendeu aos requisitos legais do procedimento específico aplicável ao crime de tráfico de drogas, sendo plenamente válida e eficaz para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Não há, portanto, omissão a ser suprida quanto a este ponto.<br>A alegação de que não teria sido observada a obrigatoriedade de nomeação de defensor prevista no art. 396-A, §2º, do CPP também não prospera.<br>O referido dispositivo aplica-se ao procedimento comum, não ao procedimento especial da Lei 11.343/06. Ademais, o embargante esteve regularmente assistido por defesa técnica desde o início do processo, tendo apresentado defesa prévia nos termos legais.<br>A questão foi expressamente apreciada no acórdão embargado, inexistindo omissão.<br>Verifico que os presentes embargos declaratórios, sob o pretexto de apontar omissão, buscam, na verdade, o reexame do mérito da decisão embargada, objetivando a reforma do julgado.<br>Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, não sendo a via adequada para rediscutir questões já apreciadas e fundamentadas no acórdão embargado.<br>A irresignação do embargante quanto ao conteúdo da decisão não configura omissão, obscuridade ou contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios.<br>O acórdão embargado apreciou de forma expressa, clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive a alegada nulidade pela ausência de resposta à acusação e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto.<br>Inexiste, portanto, a omissão alegada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.