ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Fixação de regime inicial de cumprimento de pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime mais gravoso. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. Em primeira instância, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público, fixando o regime inicial fechado.<br>2. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou negativa de vigência ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, sustentando que a pena inferior a 8 anos de reclusão impõe o regime inicial semiaberto. O recurso especial não foi conhecido por esta relatoria, levando à interposição do presente agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto pela quantidade de pena imposta é válida, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Código Penal, em seu art. 33, § 3º, determina que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios previstos no art. 59, caput, do mesmo diploma legal, incluindo as circunstâncias judiciais.<br>5. A presença de circunstância judicial desfavorável, como a constatação de maus antecedentes, autoriza a fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria decorrente da quantidade de pena imposta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação prevalente no Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula nº 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º e § 3º, e 59, inciso III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III; CP, art. 107, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 09.09.2025; Súmula nº 83, STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO PAULO DE SOUZA DE JESUS contra decisão desta relatoria que não conheceu de recurso especial.<br>Em primeira instância, a sentença declarou extinta a punibilidade em relação à imputação do art. 349-A do Código Penal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal e o condenou pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 283/293).<br>Em julgamento de apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público, negou provimento à primeira e deu provimento à segunda, para o fim de impor o regime inicial fechado (fls. 402/416).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa sustentou a negativa de vigência ao art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, ao argumento de que a pena aplicada  inferior a 8 (oito) anos de reclusão  impõe a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 423/429).<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 432/436.<br>Após a admissão do recurso especial (fls. 438/439), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu não provimento (fls. 466/469).<br>Às fls. 471/472, esta Relatoria decidiu pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Em sede de agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos anteriormente deduzidos, insistindo na fixação do regime inicial semiaberto (fls. 477/483).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 494/498.<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 504/506).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Fixação de regime inicial de cumprimento de pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime mais gravoso. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. Em primeira instância, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público, fixando o regime inicial fechado.<br>2. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou negativa de vigência ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, sustentando que a pena inferior a 8 anos de reclusão impõe o regime inicial semiaberto. O recurso especial não foi conhecido por esta relatoria, levando à interposição do presente agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto pela quantidade de pena imposta é válida, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Código Penal, em seu art. 33, § 3º, determina que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios previstos no art. 59, caput, do mesmo diploma legal, incluindo as circunstâncias judiciais.<br>5. A presença de circunstância judicial desfavorável, como a constatação de maus antecedentes, autoriza a fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria decorrente da quantidade de pena imposta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação prevalente no Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula nº 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, incluindo as circunstâncias judiciais. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria decorrente da quantidade de pena imposta.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º e § 3º, e 59, inciso III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III; CP, art. 107, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 09.09.2025; Súmula nº 83, STJ.<br>VOTO<br>No que se refere à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Código Penal impõe ao juiz levar em consideração 3 (três) critérios: a) a quantidade da pena (art. 33, § 2º, do Código Penal); b) a reincidência (art. 33, § 2º, do Código Penal e Súmula n. 269, STJ); c) as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal (arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal).<br>No caso, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 402/416):<br>"Da leitura da dosimetria da pena lançada em sentença, percebe-se que a reprimenda basilar fora recrudescida em razão da constatação da presença de maus antecedentes. As circunstâncias judiciais foram assim analisadas pelo MM. Magistrado sentenciante (mov. 190.1):<br> .. <br>Com efeito, a reprimenda definitiva do acusado foi fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cujo , aparentemente, autorizaria a fixação de modalidadequantum prisional mais branda.<br>Todavia, importa consignar que o §3º do artigo 33 do Código Penal dispõe que: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.".<br>Dessa forma, constatada em prejuízo do réu a presença de maus antecedentes, de rigor se reforme o édito condenatório neste particular, a fim de fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao Sr. em primeiro grau de jurisdição. PEDRO (2)".<br>Observa-se, pois, que, a despeito de pena inferior a 8 (oito) anos de privação de liberdade, o regime inicial mais gravoso do que aquele previsto abstratamente pela quantidade da sanção encontrou espaço na presença de circunstância judicial avaliada negativamente, o que, nos termos do art. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal, justifica o decidido.<br>A esse respeito: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria decorrente da quantidade de pena imposta" (AgRg no HC n. 1.004.523/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.).<br>Por isso, o acórdão não dissentiu da orientação prevalente neste Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 83, STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.