ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Peculato. Consequências do crime. Revaloração jurídica de fatos incontroversos. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, negativando a vetorial das consequências do crime e redimensionando a pena do réu para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 97 dias-multa.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao negativar as consequências do crime e elevar a pena-base, alegando que tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que houve utilização de elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negativou a vetorial das consequências do crime e redimensionou a pena do réu incorreu em revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ou se realizou apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>4. Saber se a desvaloração das consequências do crime utilizou elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática não realizou revolvimento do conteúdo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias, operação permitida pela jurisprudência do STJ.<br>6. O prejuízo de R$ 98.453,03, equivalente a aproximadamente 65 salários mínimos, foi considerado suficiente para afetar a regularidade da prestação de serviços públicos essenciais, justificando a valoração negativa das consequências do crime.<br>7. A desvaloração das consequências do crime não utilizou elementos inerentes ao tipo penal, mas sim considerou o impacto do prejuízo financeiro elevado sobre a coletividade, conforme entendimento consol idado na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias não configura revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo plenamente aceita pela jurisprudência do STJ. 2. O prejuízo financeiro elevado causado aos cofres públicos pode ser considerado para a valoração negativa das consequências do crime, desde que afete a regularidade da prestação de serviços públicos essenciais. 3. A desvaloração das consequências do crime não configura bis in idem quando fundamentada no impacto do prejuízo financeiro sobre a coletividade e não em elementos inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AREsp 2.734.542/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AREsp 2.483.243/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO CARNEIRO DA SILVA, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, para negativar a vetorial das consequências do crime e redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 97 dias-multa (fls. 943-946).<br>Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além de multa de 12,5 salários mínimos, pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal (fls. 611-630).<br>Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformulando a dosimetria da pena para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (fls. 776-780).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 880-899), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o Ministério Público Federal sustenta a violação ao art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que o elevado prejuízo financeiro causado aos cofres públicos deveria ter sido considerado para a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base, e negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão do Tribunal de origem em analisar adequadamente a dosimetria da pena.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 903-907), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 909-910).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 930-940).<br>Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso especial para negativar a vetorial das consequências do crime e redimensionar a pena do réu para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 97 (noventa e sete) dias-multa (fls. 943-946).<br>Sobreveio agravo regimental em que se sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao negativar as consequências do crime e elevar a pena-base, porquanto tais conclusões demandariam o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ.<br>Alega-se, ainda, que a desvaloração das consequências utilizou elementos inerentes ao tipo penal, o que configuraria bis in idem, com negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal (fls. 953-957).<br>Por isso requer-se o provimento do agravo regimental, a fim de que não seja conhecido o recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, ou, subsidiariamente, seja reconsiderada a decisão para manter o acórdão do Tribunal Regional Federal (fls. 951-958).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Peculato. Consequências do crime. Revaloração jurídica de fatos incontroversos. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, negativando a vetorial das consequências do crime e redimensionando a pena do réu para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 97 dias-multa.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao negativar as consequências do crime e elevar a pena-base, alegando que tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que houve utilização de elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negativou a vetorial das consequências do crime e redimensionou a pena do réu incorreu em revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ou se realizou apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>4. Saber se a desvaloração das consequências do crime utilizou elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática não realizou revolvimento do conteúdo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias, operação permitida pela jurisprudência do STJ.<br>6. O prejuízo de R$ 98.453,03, equivalente a aproximadamente 65 salários mínimos, foi considerado suficiente para afetar a regularidade da prestação de serviços públicos essenciais, justificando a valoração negativa das consequências do crime.<br>7. A desvaloração das consequências do crime não utilizou elementos inerentes ao tipo penal, mas sim considerou o impacto do prejuízo financeiro elevado sobre a coletividade, conforme entendimento consol idado na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias não configura revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo plenamente aceita pela jurisprudência do STJ. 2. O prejuízo financeiro elevado causado aos cofres públicos pode ser considerado para a valoração negativa das consequências do crime, desde que afete a regularidade da prestação de serviços públicos essenciais. 3. A desvaloração das consequências do crime não configura bis in idem quando fundamentada no impacto do prejuízo financeiro sobre a coletividade e não em elementos inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AREsp 2.734.542/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AREsp 2.483.243/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.<br>VOTO<br>O recorrido, irresignado com a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, aventa violação a Súmula n. 7, STJ, sob a assertiva de que a decisão agravada realizou reexame de fatos e provas em prejuízo do réu.<br>Sem razão, todavia, a defesa.<br>No que se refere à circunstância judicial das consequências do crime é fato incontroverso reconhecido pelo Tribunal local que o crime de peculato praticado pelo recorrente gerou o prejuízo de R$ 98.453,03 aos cofres públicos.<br>Na decisão monocrática, sem alterar esse pressuposto factual, esclareceu-se que esse valor equivale a aproximadamente 65 salários mínimos se revela suficiente para afetar, ainda que indiretamente, a regularidade da prestação de serviços públicos essenciais, onerando a coletividade, não podendo ser considerado inerente ao tipo, autorizando, portanto, o desvalor da vetorial das consequências do crime.<br>Como se percebe, parte-se de fatos pressupostos, corrigindo apenas, a conclusão jurídica que lhes foi atribuída pela Corte de origem. Trata-se, portanto, de revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, operação plenamente aceita.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>" .. . ALEGADO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .  .. <br>8. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela defesa prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ . Precedentes.<br>9. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.698.775/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO . APREENSÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVAS INCONTROVERSAS. PRECEDENTES . RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>3 . A questão envolve apenas a revaloração de fatos incontroversos, não demandando o revolvimento fático-probatório. A controvérsia reside na subsunção dos fatos já provados ao tipo penal aplicável.  .. <br>IV . AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 2.734.542/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe 17/12/2024)<br>De mais a mais, a conclusão estabelecida na decisão monocrática está alinhada à Jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é permitido "o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado, o que se verificou no caso concreto." (AREsp n. 2.483.243/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 4/2/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.