ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso especial. Violação de dispositivos do Código Penal e da Lei de Licitações. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante reiterou as teses expostas no recurso especial, alegando que a análise das questões apresentadas não demandaria novo exame do acervo fático-probatório, sendo inaplicável o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>2. O agravante sustentou: (i) violação aos artigos 1º e 312 do Código Penal, alegando atipicidade da conduta e ausência de dolo; (ii) violação ao artigo 90 da Lei nº 8.666/93; (iii) desproporcionalidade no aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, em violação ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 619 do Código de Processo Penal; e (iv) violação ao artigo 327 c/c 71 do Código Penal, defendendo que a ampliação do conceito de funcionário público trazida pela Lei nº 9.983/2000 não poderia ser aplicada retroativamente para atingir fatos anteriores à sua vigência.<br>3. O agravante requereu a reconsideração da decisão agravada para que fosse examinado e provido o recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelo agravante são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ, à dosimetria da pena e à retroatividade da Lei nº 9.983/2000.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>6. A análise das teses apresentadas pelo agravante demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>7. A retroatividade da Lei nº 9.983/2000 foi considerada benéfica ao acusado, permitindo a aplicação da continuidade delitiva em vez do concurso material de crimes, conforme entendimento do Tribunal de origem e jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>8. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não havendo evidente desproporcionalidade que justificasse sua revisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 1º, 59, 71, 312, 327; CPP, art. 619; Lei nº 8.666/93, art. 90; Lei nº 9.983/2000; CF/1988, art. 5º, XL; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 118285, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.09.2023; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31.08.2023; STJ, AgRg HC 497773/AP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.263.388/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.780.475/PR, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2021; STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 01.08.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX MOACIR DE SOUZA PINHEIRO contra decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 5882/5910).<br>Neste agravo regimental (fls. 5914/5941), o insurgente, além de reiterar as teses expostas em seu recurso especial, afirma que, ao contrário do que registrou a decisão agravada, a análise das teses apresentadas no recurso especial prescinde de novo exame do arcabouço fático-probatório dos autos, de modo que seria inaplicável o enunciado n. 7 da Súmula deste STJ.<br>Alega em suas razões: i) a violação aos artigos 1º e 312, do CP, eis que a conduta seria atípica, além de não comprovado o dolo do recorrente; ii) violação ao artigo 90 da Lei nº 8.666/93. Aduz, ainda, a violação ao art. 59 do CP e 619 do CPP, alegando desproporcional o aumento efetuado em sua pena-base, na primeira fase da dosimetria. Por fim, alegou violação ao art 327 c/c 71, ambos do CP, defendendo que a ampliação do conceito de funcionário público trazida pela Lei nº 9.983/2000 não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos anteriores à sua vigência.<br>Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.<br>Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso especial. Violação de dispositivos do Código Penal e da Lei de Licitações. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante reiterou as teses expostas no recurso especial, alegando que a análise das questões apresentadas não demandaria novo exame do acervo fático-probatório, sendo inaplicável o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>2. O agravante sustentou: (i) violação aos artigos 1º e 312 do Código Penal, alegando atipicidade da conduta e ausência de dolo; (ii) violação ao artigo 90 da Lei nº 8.666/93; (iii) desproporcionalidade no aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, em violação ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 619 do Código de Processo Penal; e (iv) violação ao artigo 327 c/c 71 do Código Penal, defendendo que a ampliação do conceito de funcionário público trazida pela Lei nº 9.983/2000 não poderia ser aplicada retroativamente para atingir fatos anteriores à sua vigência.<br>3. O agravante requereu a reconsideração da decisão agravada para que fosse examinado e provido o recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelo agravante são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ, à dosimetria da pena e à retroatividade da Lei nº 9.983/2000.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>6. A análise das teses apresentadas pelo agravante demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>7. A retroatividade da Lei nº 9.983/2000 foi considerada benéfica ao acusado, permitindo a aplicação da continuidade delitiva em vez do concurso material de crimes, conforme entendimento do Tribunal de origem e jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>8. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não havendo evidente desproporcionalidade que justificasse sua revisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental enseja a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A análise de teses que demandem reexame do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A retroatividade da Lei nº 9.983/2000 é aplicável quando benéfica ao acusado, permitindo a aplicação da continuidade delitiva em vez do concurso material de crimes. 4. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade do magistrado, não pode ser revista pelo STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 1º, 59, 71, 312, 327; CPP, art. 619; Lei nº 8.666/93, art. 90; Lei nº 9.983/2000; CF/1988, art. 5º, XL; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 118285, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.09.2023; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31.08.2023; STJ, AgRg HC 497773/AP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.263.388/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.780.475/PR, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2021; STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 01.08.2019.<br>VOTO<br>O  agravo  regimental  não  reúne  condições  de  prosperar.<br>Isso  porque  o  recurso que submete a matéria à análise do Colegiado  deve  trazer  novos  argumentos  capazes  de  alterar  o  entendimento  anteriormente  firmado,  sob  pena  de  ser  mantida  a  decisão  agravada  por  seus  próprios  fundamentos.<br>Nesse  compasso,  não  obstante  o  teor  das  razões  suscitadas  no  recurso,  não  vislumbro  elementos  hábeis  a  alterar  a  decisão  de  fls.  5.882/.5910.  Ao  contrário,  os  argumentos  ali  externados  merecem  ser  ratificados.<br>Consoante relatado, o agravante pleiteou, em síntese, a reforma do julgado impugnado nos exatos termos de seu recurso especial, sem agregar nenhum elemento capaz de desconstituir a decisão recorrida.<br>No tocante à alegada violação aos artigos 1º e 312, do CP, sustentando que a conduta seria atípica, além de não comprovado o dolo do recorrente, a tese foi suficientemente analisada, bastando a leitura das suas razões para a conclusão de que se trata de revolvimento de matéria fática, conforme exposto na decisão: "Para além da correção do raciocínio exposto e reproduzido acima, há o impeditivo da inviabilidade de se adentrar à matéria fática, com vistas a definir possível desclassificação do peculato para a conduta do art. 90 da Lei nº 8.666/93."<br>O mesmo argumento foi aplicado à violação do art. 312 do CP. A decisão agravada consignou se tratar de análise sobre a materialidade e autoria dos fatos, com base nos fundamentos postos no acórdão recorrido e a necessidade de análise fática para fins de desclassificar a conduta para o crime da lei de licitações, o que é vedado nesta Corte.<br>Quando à alegada violação ao art 327 c/c 71, ambos do CP, defendendo que a ampliação do conceito de funcionário público trazida pela Lei nº 9.983/2000 não poderia ser aplicada retroativamente para atingir fatos anteriores à sua vigência, também foi analisada a questão na decisão recorrida, quando se consignou que "o entendimento adotado no Tribunal de origem se justifica na medida em que retroage sem dúvida para beneficiar os réus e seus fundamentos são consentâneos com a jurisprudência dos Tribunais Superiores."<br>Confiram-se seus termos:<br>De fato, como se sabe a lei não retroage para incidir sobre sobre fato anterior a sua vigência, a menos que seja para beneficiar o réu, a teor do princípio da retroatividade de lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XI, da CEFB. É este o caso dos autos, em que a retroação do conceito estendido de funcionário público, ensejou a aplicação da continuidade delitiva, ao invés do concurso material.<br>Quanto ao ponto, reproduzo o raciocínio realizado no Acórdão recorrido:<br>Quanto à alegação de que o art. 327, §1º, do CP, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei n. 9.983/2000, não poderia retroagir para alcançar os fatos anteriores, tem razão em parte o recorrente. Considerando que os repasses do Convénio n. 217/2000 ocorreram de set. 2000 a fev. 2001, e que a referida lei foi publicada em jul. 2000, apenas aos dois últimos convênios ela se aplicaria, deixando de fora o primeiro (Convênio n. 412/1999).<br>O problema com esse raciocínio é que, tendo entendido pela continuidade delitiva, o juízo sentenciante aplicou apenas uma das penas, aumentada em 1/5 (um quinto), patamar muito próximo do mínimo (1/6), em conta da quantidade de delitos (três crimes de peculato). A continuidade delitiva só foi possível porque os crimes eram da mesma espécie, ou seja, crimes contra a administração. Afastando-se a incidência do CP, art. 327, §1º, sobre os repasses do primeiro convênio, os fatos ali praticados, em tudo e por tudo similares aos demais, se reenquadrariam como estelionato majorado (CP, art. 171, §3º), crime contra o patrimônio e, portanto, de espécie diversa do peculato. A consequência disso seria que os crimes continuados de peculato teriam as penas recalculadas, reduzindo-se o acréscimo de 1/5 para um 1/6, mas teriam que ser somadas à punição do crime de estelionato majorado (CP, art. 171, §3º) em razão do concurso material de crimes (CP, 69), o Que implicaria severo prejuízo para o acusado. Por conta disso, para o caso concreto, a retroatividade da Lei n. 9.983/2000 é benéfica ao acusado, permitindo Que os fatos praticados em razão do primeiro convênio sejam absorvidos pela continuidade delitiva (destacou-se)<br>Colacionou-se então a seguinte ementa do STF:<br>HABEAS CORPUS  JURISPRUDÊNCIA. O fato de ter-se certa jurisprudência não afasta a adequação do habeas corpus. HABEAS CORPUS  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Revelando o habeas corpus parte única  paciente, personificado pelo impetrante  , o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiar a parte, com as cautelas próprias. CRIME CONTINUADO  ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. Tem-se, no tocante aos crimes de atentado violento ao pudor e estupro, campo para a aplicação do disposto no artigo 71 do Código Penal. LEI  APLICAÇÃO NO TEMPO  RETROATIVIDADE. Em se tratando de norma penal mais benéfica ao réu, cumpre observar a retroacão. Isso ocorre quanto à Lei nº 12.015/2009, no que agrupou os crimes de atentado violento ao pudor e estupro. (STF - FIC 118285, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)<br>Também deve ser mantida a decisão no ponto.<br>Por fim, no tocante à alegação de desproporcionalidade no aumento da pena-base salientou-se que "a respeito da valoração dos vetores previstos no art. 59 do Código Penal, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento cediço no sentido de que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas, sim, exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça."<br>Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.324.309/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/9/2023; AgRg no HC n. 822.120/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 31/8/2023.<br>E prosseguiu-se:<br>"Ademais, certo é também que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.<br>Em idêntico sentido, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.966.870/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022; e AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022.<br>Fixadas as premissas acima, verifico que, na espécie, a definição do quantum de aumento da pena-base de todos os réus está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo o acórdão recorrido, ao confirmar a dosimetria, ressaltado expressamente a especial gravidade da conduta delitiva, a qual envolveu intensa e extensa colaboração individual para o fato global, descrevendo as circunstâncias de cada réu para o sucesso da empreitada.<br> .. <br>Sendo esta a posição pacífica desta Corte, no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. (..)" (AgRg HC 497773/AP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/07/2019.)<br>Consoante se depreende  dos  excertos  acima  colacionados,  o  Tribunal  de  origem  declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as  razões  pelas  quais  concluiu  que  as  provas  produzidas  durante a instrução da ação penal, bem como sobre a dosimetria da pena aplicada. Sendo certo que a revisão dos fundamentos elencados, para se concluir, como pretende o recorrente, que estão presentes as elementares do crime pelo qual foi condenado, demandaria  profundo  revolvimento  do  material  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  na via eleita pelo insurgente, pois é assente  nesta  Corte  Superior de Justiça que  as  premissas  fáticas  firmadas  nas  instâncias  ordinárias  não  podem  ser  modificadas  no  âmbito  do recurso especial,  nos  termos  da  Súmula  n.  7/STJ,  segundo  a  qual  "a  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial."  <br>Em  reforço:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "A", § 3º, PARTE FINAL, DA LEI N.9.455/97. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam comprovada a autoria e materialidade do crime de tortura, sobretudo pela prova pericial e confissão dos acusados na fase policial, confirmada pelo corréu em juízo, e corroboradas pelo depoimento do policial civil que conduziu a investigação. Desse modo, a pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta imputada aos recorrentes para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal - CP), demanda amplo reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Inexistente ofensa ao art. 156, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação decorreu de elementos colhidos na fase policial que foram corroborados na fase judicial sob o crivo do contraditório.<br>3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 2.263.388/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/8/2023, grifei).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TORTURA (QUATRO VEZES). TORTURA COM RESULTADO DE LESÃO GRAVE. TORTURA MAJORADA PRATICADA EM FACE DE ADOLESCENTES (SEIS VEZES). EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ONZE VEZES). CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Uma vez impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reformado o decisum que não conheceu do agravo.<br>2. A condenação encontra-se devidamente fundamentada, pois as condutas descritas, referentes a despir, chicotear com uma corrente, dar socos e chutes, ameaçar mediante o uso arma de fogo e restrição da liberdade dos ofendidos, para obter uma confissão sobre o responsável pelo fornecimento de comandas falsas para o consumo no estabelecimento comercial dos sentenciados, se amoldam ao art. 1º, I, "a" e § 3º, em relação à vítimas maiores de idade e ao ofendido que sofreu lesão grave e, bem como ao art. 1º, I, "a" e § 4º, II, todos da Lei n. 9.455/97, em relação à vítimas menores de idade.<br>3. Maiores considerações sobre as circunstâncias da conduta delituosa, com o intuito de se obter a desclassificação do delito, demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento" (AgRg no AREsp n. 1.780.475/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 18/6/2021, grifei).<br>À vista da ausência de argumentos recursais novos, também esta decisão não apresentará fundamento inédito, sendo de toda lógica que se reporte à decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Em sendo assim, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, de vez que neste agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, esta deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DA NATUREZA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-1 DO CP. CRIME MATERIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.<br>1.  .. <br>2. Os embargos de divergência apresentados contra acórdão que adotou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça podem ser indeferidos por decisão monocrática, visto que incabíveis, nos termos da Súmula 168/STJ.<br>3. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.<br>4. Agravo regimental improvido" (AgRg nos EREsp n. 1.734.799/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 1/8/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.