ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Tema 1.098/STJ. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), fundamentando-se no Tema 1.098/STJ, que foi julgado posteriormente à interposição do recurso especial.<br>2. A parte embargante sustentou que o ANPP constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, especialmente após o julgamento do Tema 1.098/STJ pela Terceira Seção do STJ, que ampliou a aplicação retroativa do instituto até o trânsito em julgado da condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicabilidade do ANPP à luz do Tema 1.098/STJ, considerando que o referido tema foi julgado posteriormente à interposição do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado tratou expressamente da questão, consignando que o pedido de aplicação do ANPP não constou do recurso especial, configurando inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.<br>5. A discordância da parte embargante quanto à fundamentação adotada não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição passível de correção por embargos de declaração.<br>6. A alegação de que o Tema 1.098/STJ foi julgado posteriormente à interposição do recurso especial não afasta a caracterização da inovação recursal, pois a defesa teve oportunidade de suscitar a questão em momentos processuais oportunos, como no agravo regimental.<br>7. A tentativa de introdução da matéria apenas em agravo regimental representa indevida ampliação da devolutividade recursal, em afronta ao princípio da preclusão consumativa.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício, embora possível, constitui medida excepcional, que pressupõe a identificação de constrangimento ilegal evidente e manifesto, o que não se configura no caso concreto.<br>9. A constatação de possível cabimento do ANPP, por si só, não implica constrangimento ilegal, pois compete ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal, avaliar a oportunidade e conveniência de sua proposição, nos termos do art. 28-A do CPP.<br>10. O Tema 1.098/STJ estabelece que o Ministério Público deverá manifestar-se sobre o ANPP nos processos penais em andamento em 18/09/2024, o que não se aplica ao caso concreto, em que o julgamento do agravo regimental ocorreu posteriormente e a condenação já havia transitado em julgado para a acusação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à introdução de questões novas não suscitadas nos momentos processuais oportunos.<br>2. A tentativa de introdução de matéria apenas em agravo regimental configura indevida ampliação da devolutividade recursal, em afronta ao princípio da preclusão consumativa.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, que pressupõe a identificação de constrangimento ilegal evidente e manifesto.<br>4. A constatação de possível cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não implica constrangimento ilegal, pois compete ao Ministério Público avaliar a oportunidade e conveniência de sua proposição, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 28-A e 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.098, Terceira Seção, julgado em 18.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA em face do acórdão proferido às fls. 1092-1097, conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao agravo regimental.<br>A parte embargante alega omissão quanto à aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), fundamentando-se no Tema 1.098/STJ, que foi julgado posteriormente à interposição do recurso especial (protocolado em 29/09/2022). Sustenta que o ANPP constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, especialmente após o julgamento do Tema 1.098/STJ pela Terceira Seção desta Corte, que ampliou a aplicação retroativa do instituto até o trânsito em julgado da condenação (fls. 1104-1109).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Tema 1.098/STJ. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), fundamentando-se no Tema 1.098/STJ, que foi julgado posteriormente à interposição do recurso especial.<br>2. A parte embargante sustentou que o ANPP constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, especialmente após o julgamento do Tema 1.098/STJ pela Terceira Seção do STJ, que ampliou a aplicação retroativa do instituto até o trânsito em julgado da condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicabilidade do ANPP à luz do Tema 1.098/STJ, considerando que o referido tema foi julgado posteriormente à interposição do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado tratou expressamente da questão, consignando que o pedido de aplicação do ANPP não constou do recurso especial, configurando inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.<br>5. A discordância da parte embargante quanto à fundamentação adotada não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição passível de correção por embargos de declaração.<br>6. A alegação de que o Tema 1.098/STJ foi julgado posteriormente à interposição do recurso especial não afasta a caracterização da inovação recursal, pois a defesa teve oportunidade de suscitar a questão em momentos processuais oportunos, como no agravo regimental.<br>7. A tentativa de introdução da matéria apenas em agravo regimental representa indevida ampliação da devolutividade recursal, em afronta ao princípio da preclusão consumativa.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício, embora possível, constitui medida excepcional, que pressupõe a identificação de constrangimento ilegal evidente e manifesto, o que não se configura no caso concreto.<br>9. A constatação de possível cabimento do ANPP, por si só, não implica constrangimento ilegal, pois compete ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal, avaliar a oportunidade e conveniência de sua proposição, nos termos do art. 28-A do CPP.<br>10. O Tema 1.098/STJ estabelece que o Ministério Público deverá manifestar-se sobre o ANPP nos processos penais em andamento em 18/09/2024, o que não se aplica ao caso concreto, em que o julgamento do agravo regimental ocorreu posteriormente e a condenação já havia transitado em julgado para a acusação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à introdução de questões novas não suscitadas nos momentos processuais oportunos.<br>2. A tentativa de introdução de matéria apenas em agravo regimental configura indevida ampliação da devolutividade recursal, em afronta ao princípio da preclusão consumativa.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, que pressupõe a identificação de constrangimento ilegal evidente e manifesto.<br>4. A constatação de possível cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não implica constrangimento ilegal, pois compete ao Ministério Público avaliar a oportunidade e conveniência de sua proposição, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 28-A e 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.098, Terceira Seção, julgado em 18.09.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>Não se prestam, todavia, a rediscutir matéria já apreciada ou a introduzir questões novas não suscitadas nos momentos processuais oportunos.<br>No caso concreto, não verifico a alegada omissão quanto à análise da aplicabilidade do ANPP à luz do Tema 1.098/STJ.<br>O acórdão embargado tratou expressamente da questão, ao consignar que o pedido de aplicação do ANPP não constou do recurso especial, caracterizando inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.<br>Conforme expressamente consignado no acórdão embargado: "Inicialmente, quanto ao pedido de oferecimento do acordo de não persecução penal, com fundamento no Tema 1.098/STJ, observo que tal questão não foi objeto do recurso especial. Tal postura, entretanto, configura inovação recursal - vedada pela preclusão consumativa -, pois o recurso especial nada disse sobre o tema e não é permitida a tentativa de complementar, em sede de agravo regimental, as razões daquele recurso. Logo, o agravo regimental não deve ser conhecido no ponto."<br>A matéria foi, portanto, devidamente apreciada, tendo o órgão julgador concluído pela impossibilidade de conhecimento do pedido em razão de inovação recursal.<br>O fato de a parte embargante discordar da fundamentação adotada não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição passível de correção por embargos de declaração. A prestação jurisdicional foi completa, ainda que em sentido desfavorável à pretensão defensiva.<br>A alegação de que o Tema 1.098/STJ foi julgado posteriormente à interposição do recurso especial (protocolado em 29/09/2022) não afasta a caracterização da inovação recursal.<br>Com efeito, a parte embargante teve oportunidade de suscitar a questão quando da interposição do agravo regimental, que é o momento adequado para complementar as razões do recurso especial dentro dos limites da matéria já devolvida ao Tribunal Superior.<br>Ocorre que o ANPP não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitado no recurso especial. A tentativa de introdução da matéria apenas em agravo regimental representa indevida ampliação da devolutividade recursal, em afronta ao princípio da preclusão consumativa.<br>Quanto ao argumento de que o ANPP seria matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, há que se fazer importante distinção.<br>É certo que esta Corte Superior têm reconhecido a possibilidade de análise de ofício da aplicabilidade do ANPP em determinadas situações, notadamente quando constatada flagrante ilegalidade na não proposição do acordo pelo Ministério Público.<br>Todavia, tal possibilidade não afasta o sistema recursal estabelecido pelo ordenamento jurídico, especialmente quando se verifica que a matéria sequer foi submetida à apreciação do Tribunal de origem.<br>A concessão de habeas corpus de ofício, embora possível, constitui medida excepcional, que pressupõe a identificação de constrangimento ilegal evidente e manifesto, o que não se configura no caso concreto.<br>Nos presentes autos, o que se tem é um pedido de extensão da aplicação do Tema 1.098/STJ a processo já julgado em segundo grau, sem que a defesa tenha suscitado a questão perante o Tribunal Estadual ou mesmo no recurso especial originário.<br>A defesa teve amplas oportunidades processuais para requerer a aplicação do ANPP: (i) perante o juízo de primeiro grau; (ii) em apelação ao Tribunal de Justiça; (iii) em embargos de declaração na instância de origem; (iv) no recurso especial; e (v) no agravo regimental contra a decisão monocrática denegatória do recurso especial.<br>A inércia da defesa em todos esses momentos processuais acarreta a preclusão da matéria, não sendo possível sua reapreciação sob o fundamento de que houve alteração jurisprudencial superveniente.<br>Ademais, a constatação de possível cabimento do ANPP, por si só, não implica constrangimento ilegal, pois compete ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal, avaliar a oportunidade e conveniência de sua proposição, nos termos do art. 28-A do CPP.<br>O Tema 1.098/STJ, em sua tese 3, estabelece que o Ministério Público deverá manifestar-se sobre o ANPP "nos processos penais em andamento em 18/09/2024", o que não é o caso dos presentes autos, em que o julgamento do agravo regimental ocorreu posteriormente e a condenação já havia transitado em julgado para a acusação.<br>Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas sim discordância quanto ao resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já apreciada, nem para introdução de teses novas não suscitadas no momento oportuno, ainda que sob o fundamento de alteração jurisprudencial superveniente.<br>Dessa forma, ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.