ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. NULIDADE DA ATA DO JÚRI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO OBRIGATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. A defesa do agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando: (i) nulidade da ata do júri, conforme arts. 494 e 495, XVI, do CPP; (ii) negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP; (iii) ausência de quesito obrigatório, em ofensa ao art. 482, parágrafo único, do CPP; e (iv) necessidade de revisão da dosimetria da pena na primeira e segunda fases de sua aplicação, por utilização de fundamentos genéricos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ata do júri assinada 15 horas após o encerramento da sessão de julgamento implica nulidade do julgamento; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça ao não analisar os argumentos expostos nos embargos de declaração; (iii) saber se a ausência de formulação de quesito obrigatório, conforme o art. 482, parágrafo único, do CPP, gera nulidade; e (iv) saber se há necessidade de revisão da dosimetria da pena na primeira e segunda fases de sua aplicação por utilização de fundamentos genéricos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A assinatura da ata do júri 15 horas após o encerramento da sessão de julgamento não implica nulidade, sendo considerada irregularidade formal, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. A ata foi disponibilizada para leitura das partes e advogados, sem objeções registradas, o que caracteriza preclusão do direito de impugnação, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. Ademais, não foi demonstrado prejuízo concreto, conforme exigido pelo art. 563 do CPP.<br>4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de Justiça analisou os argumentos da defesa em apelação e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão. A discordância da defesa com a decisão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A ausência de formulação de quesito obrigatório não foi impugnada oportunamente, estando submetida aos efeitos da preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP. Os jurados tinham conhecimento da condição de autor intelectual do recorrente e responderam afirmativamente ao quesito da autoria, compreendendo que este anuiu com a forma de execução do crime.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente pelo Tribunal de origem, que considerou a maior reprovabilidade da conduta do agravante, em conformidade com o art. 59 do CP e com o Tema Repetitivo 1318 do STJ. A premeditação e a condição de mandante do crime foram devidamente valoradas, não havendo ausência de motivação na aplicação da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 482, parágrafo único; 494; 495, XVI; 563; 571, VIII; 619; CP, art. 59; CP, art. 62.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.954.334/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.687.423/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025, DJe 27.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.789.837/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 942.325/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.196.489/AL, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti (TJRS), Quinta Turma, julgado em 28.05.2025, DJe 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 935.644/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024, DJe 16.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JORGE ACIR CORDEIRO contra decisão monocrática deste Relator que conheceu em parte do recurso especial interposto por ela contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, mas nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Neste recurso a defesa dele reitera os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial. Em suma, ela alega que a ata do júri é nula, conforme arts. 494 e 495, inc. XVI, do CPP; houve negativa de prestação jurisdicional, eis que o Tribunal de Justiça não analisou os argumentos expostos nos embargos de declaração; faltou quesito obrigatório durante o julgamento; e, a pena aplicada ao agravante precisa se revista porque os fundamentos utilizados na primeira e segunda fases são genéricos.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. NULIDADE DA ATA DO JÚRI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO OBRIGATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. A defesa do agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando: (i) nulidade da ata do júri, conforme arts. 494 e 495, XVI, do CPP; (ii) negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP; (iii) ausência de quesito obrigatório, em ofensa ao art. 482, parágrafo único, do CPP; e (iv) necessidade de revisão da dosimetria da pena na primeira e segunda fases de sua aplicação, por utilização de fundamentos genéricos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ata do júri assinada 15 horas após o encerramento da sessão de julgamento implica nulidade do julgamento; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça ao não analisar os argumentos expostos nos embargos de declaração; (iii) saber se a ausência de formulação de quesito obrigatório, conforme o art. 482, parágrafo único, do CPP, gera nulidade; e (iv) saber se há necessidade de revisão da dosimetria da pena na primeira e segunda fases de sua aplicação por utilização de fundamentos genéricos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A assinatura da ata do júri 15 horas após o encerramento da sessão de julgamento não implica nulidade, sendo considerada irregularidade formal, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. A ata foi disponibilizada para leitura das partes e advogados, sem objeções registradas, o que caracteriza preclusão do direito de impugnação, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. Ademais, não foi demonstrado prejuízo concreto, conforme exigido pelo art. 563 do CPP.<br>4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de Justiça analisou os argumentos da defesa em apelação e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão. A discordância da defesa com a decisão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A ausência de formulação de quesito obrigatório não foi impugnada oportunamente, estando submetida aos efeitos da preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP. Os jurados tinham conhecimento da condição de autor intelectual do recorrente e responderam afirmativamente ao quesito da autoria, compreendendo que este anuiu com a forma de execução do crime.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente pelo Tribunal de origem, que considerou a maior reprovabilidade da conduta do agravante, em conformidade com o art. 59 do CP e com o Tema Repetitivo 1318 do STJ. A premeditação e a condição de mandante do crime foram devidamente valoradas, não havendo ausência de motivação na aplicação da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A assinatura da ata do júri após o encerramento da sessão de julgamento não implica nulidade, sendo considerada irregularidade formal, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto e que as partes tenham ciência do conteúdo da ata, nos termos do art. 563 e art. 571, VIII, do CPP. 2. A discordância da defesa com a decisão judicial não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, desde que os argumentos tenham sido analisados pelo Tribunal de origem. 3. A ausência de impugnação oportuna quanto à formulação de quesitos no Tribunal do Júri acarreta preclusão da matéria, conforme art. 571, VIII, do CPP. 4. A premeditação pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena, desde que não constitua elementar do tipo penal e seja fundamentada em maior reprovabilidade da conduta no caso concreto, conforme Tema Repetitivo 1318 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 482, parágrafo único; 494; 495, XVI; 563; 571, VIII; 619; CP, art. 59; CP, art. 62.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.954.334/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.687.423/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025, DJe 27.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.789.837/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 942.325/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.196.489/AL, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti (TJRS), Quinta Turma, julgado em 28.05.2025, DJe 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 935.644/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024, DJe 16.12.2024.<br>VOTO<br>A defesa do recorrente reitera neste recurso os argumentos anteriormente expostos no recurso especial, quais sejam:<br>(i) ata do júri é nula, conforme arts. 494 e 495, inc. XVI, do CPP;<br>(ii) negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP;<br>(iii) ausência de quesito obrigatório, em ofensa ao disposto no art. 482, parágrafo único, do CPP; e<br>(iv) necessidade de revisão da dosimetria da pena na primeira e segunda fases de aplicação dela porque utilizados fundamentos genéricos.<br>Analisarei os argumentos em ordem.<br>Quanto à alegação de nulidade da ata do júri, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.<br>Considerada a limitação existente no recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ, as circunstâncias fáticas e probatórias que constam dos autos devem ser levadas em conta como premissas para a análise jurídica que se faz do caso.<br>Com efeito, constou do acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça que a ata do júri foi assinada 15 horas depois de encerrada a sessão de julgamento.<br>Contudo, como constou da decisão recorrida, isso, por si só, não implica em nulidade do julgamento.<br>A falta de assinatura da ata pelo magistrado é considerada irregularidade formal (AgRg no REsp n. 1.954.334/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021). Incide neste caso o princípio da instrumentalidade das formas.<br>O dado importante é que, consoante constou do acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça, a ata foi disponibilizada para leitura das partes e de seus advogados, sem que houvesse a apresentação de objeção. Tais informações constam inclusive da ata de julgamento, a qual foi transcrita no acórdão às fls. 3902-3904.<br>A ciência do conteúdo da ata às partes permitiria que elas a impugnassem, a teor do art. 571, inc. VIII, do CPP. Não o fazendo, realmente precluiu o direito de fazê-lo posteriormente, como reconheceu o Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a defesa não demonstrou o prejuízo gerado pela assinatura da ata apenas após 15 horas do encerramento da sessão de julgamento do júri. Sobre o tema, é sabido que a declaração de nulidade do ato processual depende da demonstração do prejuízo causado, nos termos do art. 563, do CPP.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REGISTRO EM ATA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. MENÇÃO DE ANTECEDENTES DO RÉU. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. ALEGAÇÃO PRECLUSA. I, DO CPP. ROL TAXATIVO. ART. 478, AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para declarar a nulidade de determinado ato processual, deve ser demonstrado o prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, sobretudo quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no do Código de Processo Penal. art. 563 2. Além disso, os vícios ocorridos devem ser impugnados tempestivamente. No caso de processos sujeitos ao procedimento especial do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas na sessão plenária de julgamento devem ser suscitadas logo depois de acontecerem e devem ser registradas em ata, sob pena de preclusão. (..) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no relator Ministro Rogerio AR Esp n. 2.687.423/RO, Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJEN de ) 20/3/2025, 27/3/2025.<br>A ata é mero instrumento de exposição dos fatos relevantes ocorridos na sessão de julgamento, a teor dos arts. 494 e 495 do CPP.<br>Neste recurso, salienta a defesa do agravante que "as irregularidades - impossíveis de arguição em plenário, porque a ata não existia - foram suscitadas no primeiro dia útil subsequente (16/8/2022), mediante embargos de declaração (e-STJ, fls. 3242-3244), nos quais se apontaram omissões graves, entre elas o episódio ocorrido durante o intervalo para o jantar, quando a magistrada Thania Mara Luz teria comunicado aos advogados e promotores o cansaço de uma jurada e sugerido que fossem breves em suas falas. A ausência desse registro inviabilizou o exame do incidente e a apuração de eventual quebra de incomunicabilidade."<br>A comunicação em tela não configura nulidade, em absoluto. Informar o juiz presidente que uma jurada está cansada não invalida o julgamento. A incomunicabilidade que a lei veda é a que tem por objeto o julgamento da causa, ou seja, sobre a condenação ou absolvição, presença ou ausência de qualificadoras ou fatores semelhantes. Extrair disso que pode ter havido violação da incomunicabilidade dos jurados é trabalhar sobre evento hipotético.<br>À vista disso, a discussão acerca da eventual negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça perde o sentido. Se não havia razão alguma para a defesa do agravante se insurgir contra a referida ata, com vistas à invalidação do julgamento, é irrelevante se a referida Corte analisou bem ou mal os embargos de declaração opostos pela defesa.<br>Mas ainda que não fosse esse o caso, observo que o Tribunal de Justiça analisou os argumentos da defesa do agravante em apelação, por isso que acertadamente rejeitou os embargos de declaração entendendo que não havia omissão a ser tratada.<br>Sobre a matéria, o Tribunal assim se pronunciou no julgamento da apelação (fl.3899):<br>"Consoante relatado, o apelante Jorge Acir Cordeiro almeja, prefacialmente, a anulação da sessão plenária, alegando para tanto que a respectiva ata "foi produzida a posteriori, além de não ter refletido, fidedignamente, as ocorrências importantes havidas durante a sessão de julgamento e cumprido as formalidades legais, usurpando da defesa técnica o direito de nela fazer constar as suas insurgências, para que pudesse recorrer usufruindo plenamente do duplo grau de jurisdição" (sic, fls. 4 do evento 94). Razão, todavia, não lhe assiste. Isso porque, ao contrário do que pretende fazer crer a sua defesa técnica, a disponibilização do aludido documento no sistema EPROC, somente após mais de quinze horas depois do encerramento das atividades plenárias, não evidencia que o Magistrado a quo deixou de redigi-la naquela oportunidade ou sequer que tenha impedido o registro de eventuais ocorrências pelas partes que assim postulassem. Aliás, causa estranheza a ausência de alegação no sentido de que intentaram efetuar tais impugnações e foram obstaculizados, se o Juiz que presidiu o Tribunal do Júri houvesse, de fato, procedido de tal forma. Não fosse isso, sequer apresentou qualquer elemento que corroborasse a versão alegada, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o , do Código de Processo Penal."<br>Não vislumbro, portanto, vício no acórdão recorrido, de modo que não procede a tese recursal de afronta ao art. 619 do CPP. As teses foram examinadas pelo Tribunal de origem, que não concluiu em sentido favorável ao recorrente, o que, por si só, não importa em negativa de prestação jurisdicional (AgRg no AR Esp n. 1.789.837/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.6.2023, DJe de 3.7.2023).<br>A respeito da terceira alegação defensiva, de ausência de formulação de quesito obrigatório, importa observar, de chofre, que a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima foi quesitada ao júri. O que se impugna, em realidade, é a redação do quesito, que não teria levado em consideração a circunstância de o réu ser acusado como mandante do crime.<br>Ocorre que a defesa não logrou impugnar oportunamente a questão, considerando os registros da ata de julgamento (fl. 3904):<br>Ato seguinte, nos termos do do CPP , foi dispensada a art. 484 leitura dos quesitos elaborados pelo Meritíssimo Juiz Presidente, na conformidade do do mesmo Diploma, tendo em vista que foi art. 483 entregue cópia às partes, as quais também anuíram com a dispensa. Assim, indagada às partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer quanto àqueles, nada fizeram constar.<br>A deficiência do quesito relativo à qualificadora de emprego de recurso que impediu a defesa da vítima não foi questionada no momento oportuno, estando submetida aos efeitos da preclusão (art. 571, VIII, CPP), o que inviabiliza a declaração de nulidade:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO. NULIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. TESE NÃO ALEGADA EM DEBATE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (..) 3. "Eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão" (AgRg no HC 942325 / SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em D Je ) 4/11/2024, 6/11/2024. 4. Ausente o registro em ata da objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria, em conformidade com o VIII, do CPP. art. 571, 5. Os quesitos devem ser formulados levando em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes, nos termos do parágrafo único do do CPP. art. 482 (..) IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no relator Ministro Carlos Cini R Esp n. 2.196.489/AL, Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em DJEN de ) 28/5/2025, 2/6/2025.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.(..) 4. O motivo torpe constou expressamente na denúncia, assim como na quesitação apresentada em relação à ré, não se extraindo, do modo como formulada a pergunta, nenhum prejuízo aparente à defesa ou à compreensão dos jurados, além de não haver impugnação formal aos quesitos no momento oportuno, configurando preclusão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do do Código de Processo art. 571, inciso VIII Penal. Não havendo registro em ata da objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria. (..) (AgRg no HC n. 935.644/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024, DJEN de 16.12.2024)<br>A defesa do agravante sustenta que, considerando que o réu foi pronunciado como autor intelectual do crime, o quesito relativo à qualificadora deveria ter sido formulado de maneira a questionar o júri se estava na esfera de conhecimento do réu o modo de execução do delito. Assim, alega a inadequação da pergunta feita aos jurados, porquanto espelhou a redação do quesito feito quanto aos réus supostamente executores materiais do delito.<br>Sobre o tema, o Tribunal assim se pronunciou (fl. 4205):<br>Jorge Acir Cordeiro aventa, também, a ausência de quesito obrigatório ao argumento de que "a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, apesar de ter sido devidamente atribuída aos corréus, executores materiais do delito, não poderia ser imputada ao Apelante, pois, sendo este o autor intelectual e possuindo tal circunstância caráter objetivo, somente poderia se comunicar ao Insurgente caso restasse comprovado seu conhecimento acerca da forma como agiu o executor do crime" (sic, fls. 22-23 do evento 94 destes autos).<br>A alegação, contudo, não prospera.<br>Extrai-se do termo constante do evento 1127.6 que houve quesitação acerca da qualificadora atinente à incidência da qualificadora da utilização de recurso que teria impossibilitado a defesa da vítima, no seguintes termos: 5º) Qualificadora - § 2º, IV: O acusado ART. 121, JORGE ACIR CORDEIRO cometeu o crime por meio que tornou impossível a defesa do ofendido, visto que este foi surpreendido pelos disparos em situação que não esperava  SIM ( 4) NÃO ( 3) DESCARTADOS ( -) (sic)<br>E da ata da sessão plenária:  ..  Em seguida, o MM. Presidente indagou ao membros do Conselho de Sentença se estavam habilitados a proferir julgamento ou se necessitavam de outros esclarecimentos (art. 480, §1º, CPP), sendo que não houveram manifestações. Ato seguinte, nos termos do do CPP , foi dispensada a leitura dos quesitos art. 484 elaborados pelo Meritíssimo Juiz Presidente, na conformidade do do mesmo Diploma, tendo em vista que foi entregue cópiaart. 483 às partes, as quais também anuíram com a dispensa. Assim, indagada às partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer quanto àqueles, nada fizeram constar  ..  (sic, evento 1127.1).<br>Além do mais, os jurados detinham conhecimento prévio acerca da condição de autor intelectual do injusto, tanto que quatro daqueles responderam positivamente ao primeiro quesito, de maneira que ao confirmarem também o último, compreenderam que Jorge Acir Cordeiro tinha consentido ou determinado de que forma a vítima seria executada.<br>Conforme se verifica desse trecho do acórdão do Tribunal de origem, os jurados tinham conhecimento de que o recorrente estava sendo julgado como mandante do crime, de modo que responderam afirmativamente ao quesito da autoria; assim, entenderam também que este anuiu com a forma de execução do crime.<br>Assim, não há que se falar em prejuízo à defesa. Firmada tal compreensão, o acolhimento do pleito de exclusão da qualificadora por não estar comprovado nos autos que o modo de execução do delito de homicídio estava na esfera de conhecimento do réu dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que não se admite na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Por fim, quanto ao quarto argumento defensivo, da necessária revisão da dosimetria da pena, ele deve ser rejeitado porque os fundamentos utilizados para justificar a elevação da pena na primeira e segunda fases de sua aplicação estão em consonância com a melhor interpretação da lei penal.<br>Com efeito, ao tratar da culpabilidade inscrita no art. 59 do CP, o Tribunal de origem considerou a maior reprovabilidade da conduta do agravante, que planejou e premeditou o crime, tendo informações privilegiadas sobre as atividades da vítima, já que esta era casada com a sua irmã.<br>O entendimento está em conformidade com o Tema Repetitivo 1318, cujas teses possuem a seguinte redação:<br>1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no do Código Penal, desde art. 59 que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;<br>2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.<br>Sobre a agravante do art. 62 do CP, o Tribunal de origem ratificou a sua incidência, ao argumento de que, "conforme amplamente demonstrado no processado e acima reproduzido, o demandado foi responsável pela organização da conduta delitiva, imbuído por sua raiva após a desavença decorrente da dissolução da sociedade que possuía com o ofendido" (fl. 3933).<br>Ademais, o acórdão recorrido concluiu que a encomenda do homicídio pelo réu restou amplamente comprovada em elementos concretos dos autos, de modo que não se cogita de ausência de motivação.<br>O fato de ter sido afastada a qualificadora de homicídio mercenário por parte do outro acusado não interfere na incidência da agravante na pena do agravante, por estar demonstrado que este foi mandante do crime.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.