ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio do Juiz Natural. Alegação de nulidade de sentença. Ausência de prova pré-constituída. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em que se alegava nulidade da sentença condenatória por violação ao princípio do juiz natural.<br>2. A defesa do agravante sustenta que a sentença foi proferida por magistrado substituto sem designação contemporânea para atuar na 2ª Vara Criminal de Lages, sendo editada portaria retroativa quase um ano após o ato decisório, o que configuraria violação ao princípio do juiz natural.<br>3. O acórdão recorrido, proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concluiu pela regularidade da atuação do magistrado substituto e pela ausência de vício capaz de invalidar a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de designação contemporânea do magistrado substituto para proferir a sentença na 2ª Vara Criminal de Lages, com edição de portaria retroativa, configura violação ao princípio do juiz natural e nulidade absoluta da sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal, assegura ao jurisdicionado o julgamento por órgão previamente estabelecido e investido de competência segundo critérios constitucionais e legais, vedando juízos ou tribunais de exceção.<br>6. A alegação de irregularidade na designação do magistrado substituto demanda análise detida de documentos administrativos cuja integralidade não foi comprovada de forma inequívoca nos autos, o que impede a aferição precisa do conteúdo e da fundamentação das designações.<br>7. O habeas corpus, por sua natureza sumária, exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca da ilegalidade alegada, o que não se verifica na presente hipótese.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente se justifica diante de flagrante constrangimento ilegal, perceptível de plano, o que não se verifica no caso.<br>9. A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de origem com base em robusto conjunto probatório, não havendo elementos que apontem para nulidade manifesta ou para absolvição do paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos LIII e XXXVII.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, AP 618 ED-QO/RJ; STJ, AgRg no RHC 181.496/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de ELIZEU MATTOS contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Neste recurso a defesa dele insiste na nulidade da sentença proferida por violação ao princípio do juiz natural.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio do Juiz Natural. Alegação de nulidade de sentença. Ausência de prova pré-constituída. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em que se alegava nulidade da sentença condenatória por violação ao princípio do juiz natural.<br>2. A defesa do agravante sustenta que a sentença foi proferida por magistrado substituto sem designação contemporânea para atuar na 2ª Vara Criminal de Lages, sendo editada portaria retroativa quase um ano após o ato decisório, o que configuraria violação ao princípio do juiz natural.<br>3. O acórdão recorrido, proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concluiu pela regularidade da atuação do magistrado substituto e pela ausência de vício capaz de invalidar a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de designação contemporânea do magistrado substituto para proferir a sentença na 2ª Vara Criminal de Lages, com edição de portaria retroativa, configura violação ao princípio do juiz natural e nulidade absoluta da sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal, assegura ao jurisdicionado o julgamento por órgão previamente estabelecido e investido de competência segundo critérios constitucionais e legais, vedando juízos ou tribunais de exceção.<br>6. A alegação de irregularidade na designação do magistrado substituto demanda análise detida de documentos administrativos cuja integralidade não foi comprovada de forma inequívoca nos autos, o que impede a aferição precisa do conteúdo e da fundamentação das designações.<br>7. O habeas corpus, por sua natureza sumária, exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca da ilegalidade alegada, o que não se verifica na presente hipótese.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente se justifica diante de flagrante constrangimento ilegal, perceptível de plano, o que não se verifica no caso.<br>9. A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de origem com base em robusto conjunto probatório, não havendo elementos que apontem para nulidade manifesta ou para absolvição do paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio do juiz natural assegura ao jurisdicionado o julgamento por órgão previamente estabelecido e investido de competência segundo critérios constitucionais e legais, vedando juízos ou tribunais de exceção. 2. A alegação de nulidade por violação ao princípio do juiz natural exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca da ilegalidade alegada, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente se justifica diante de flagrante constrangimento ilegal, perceptível de plano.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos LIII e XXXVII.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, AP 618 ED-QO/RJ; STJ, AgRg no RHC 181.496/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental interposto pela defesa porque presentes os seus pressupostos.<br>No mérito, entendo que não é o caso de acolher a pretensão recursal.<br>De início, observo que neste recurso a defesa do agravante não se insurgiu contra a parte da decisão recorrida que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio.<br>Neste aspecto, portanto, está resolvida a questão.<br>A insurgência da defesa do agravante centra-se na suposta violação ao princípio do juiz natural quando da prolação da sentença.<br>Mas não há prova cabal dessa violação que permitisse a invalidação de atos processuais, com vistas à exigência de nova prolação de sentença. Como procurarei expor detalhadamente abaixo, seguindo a mesma linha de raciocínio outrora exposta na decisão recorrida, a via escolhida não é compatível com a discussão pretendida.<br>A outra via também escolhida pela defesa do agravante, em paralelo, que é a do recurso especial, é mais apropriada para o fim pretendido.<br>O princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, constitui garantia fundamental que assegura ao jurisdicionado o processamento e julgamento por órgão previamente estabelecido e investido de competência segundo critérios constitucionais e legais. A vedação ao juízo ou tribunal de exceção, consagrada no inciso XXXVII do mesmo dispositivo, completa o arcabouço de proteção à imparcialidade e previsibilidade da jurisdição. Esses postulados visam impedir manipulações que direcionem causas a determinados julgadores conforme conveniências estranhas aos critérios legais de repartição de competência.<br>Ocorre que a verificação da alegada irregularidade nas designações do magistrado substituto demanda análise detida de documentos administrativos cuja integralidade não se encontra comprovada de forma inequívoca nos autos.<br>A tese central deduzida pela defesa repousa na alegada ausência de designação contemporânea do juiz substituto para proferir a sentença na 2ª Vara Criminal de Lages, com subsequente edição de portaria retroativa quase um ano após o ato decisório. O impetrante invoca a presunção absoluta de parcialidade estabelecida no julgamento da AP 618 ED-QO/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, onde se assentou que alterações retroativas de competência afrontam o princípio do juiz natural.<br>A petição inicial faz referência às Portarias GP n. 95/2018, 437/2018, 734/2018, 1030/2018 e, principalmente, à Portaria GP n. 841/2019, apontada como retroativa e convalidadora. Todavia, não foram juntadas aos autos as cópias completas de tais atos normativos internos do Tribunal de origem, o que impede a aferição precisa do conteúdo, da amplitude e da fundamentação de cada uma dessas designações.<br>O habeas corpus, por sua natureza sumária e pela exigência de prova pré-constituída, não comporta dilação probatória. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que somente quando a ilegalidade é aferível de plano, sem necessidade de exame aprofundado de documentos ou circunstâncias fáticas controvertidas, é possível a intervenção via habeas corpus. Nesse sentido, colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento de nulidades pela via estreita do pressupõe writ demonstração inequívoca e imediata do vício alegado, o que não se verifica na presente hipótese.<br>Ademais, o acórdão tido como coator enfrentou especificamente a preliminar de nulidade por violação ao juiz natural. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça catarinense examinou a regularidade da atuação do magistrado substituto e concluiu pela ausência de vício capaz de contaminar a sentença. Tal apreciação, ainda que passível de questionamento em via recursal própria, não ostenta a manifesta ilegalidade ou teratologia que autorizaria a cassação sumária em habeas corpus.<br>Importa registrar também que o precedente invocado pela defesa, a AP 618 ED- QO/RJ do Supremo Tribunal Federal, foi proferido em contexto específico de alteração de competência territorial com implicações na garantia da imparcialidade do julgador. No caso presente, cuida-se de designação administrativa de juiz substituto dentro da mesma comarca, situação que, embora possa eventualmente suscitar questionamentos quanto à regularidade formal dos atos de gestão judiciária, não se equipara automaticamente às hipóteses de designação casuística vedadas pelo ordenamento. A aplicação mecânica da presunção absoluta de parcialidade estabelecida naquele julgado exigiria a demonstração clara de que a designação posterior visou direcionar o julgamento, o que demandaria aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Registro ainda que o próprio impetrante informa que o juiz substituto participou de apenas 2,13% da instrução processual (fls. 2233), tendo presidido uma única audiência com oitiva de uma testemunha e interrogatório do paciente. Tal circunstância, embora invocada pela defesa para afastar a aplicação do princípio da identidade física do juiz, também evidencia que não houve atuação ampla e determinante do magistrado no curso do processo capaz de, por si só, configurar o direcionamento casuístico vedado pela garantia do juiz natural.<br>No que tange ao reconhecimento do impedimento da Terceira Câmara Criminal em processos cindidos envolvendo corréus do paciente, conforme decisão no tal circunstância diz respeito à competência recursal naqueles feitos R Esp 1.924.166/SC, específicos e não contamina automaticamente o presente julgado. O impedimento reconhecido fundamentou-se na atuação prévia daquele órgão colegiado na fase originária dos processos cindidos, situação diversa da alegada irregularidade na designação de juiz substituto em primeiro grau.<br>A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que a concessão de ordem de ofício em habeas corpus, embora possível diante de flagrante constrangimento ilegal, não pode servir de meio para suprir deficiências instrutórias ou para apreciar matéria que exija revolvimento fático-probatório. Como decidiu a Quinta Turma deste Tribunal ao julgar o AgRg no RHC 181.496/PE, a intervenção excepcional somente se justifica quando presente ilegalidade evidente e incontestável, perceptível de plano.<br>Nesse contexto, não identifico nos autos elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca e imediata, a alegada nulidade absoluta por violação ao princípio do juiz natural. A complexidade da questão, que envolve a análise de múltiplos atos administrativos de designação, suas fundamentações, prazos e encadeamento temporal, aliada à ausência de prova pré-constituída completa, impede a conclusão peremptória quanto à existência de vício insanável no ato sentencial. A matéria, por sua natureza, reclama apreciação em via recursal ordinária, onde seria possível o exame aprofundado de toda a documentação pertinente.<br>Registro, por fim, que a sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de origem com base em robusto conjunto probatório, conforme se verifica do extenso acórdão que analisou depoimentos, interceptações telefônicas, documentos e colaborações premiadas. As condenações impostas ao paciente encontram-se lastreadas em materialidade e autoria demonstradas ao longo da instrução processual, não se vislumbrando, neste exame sumário, elementos que apontem para absolvição manifesta ou para redução substancial das reprimendas aplicadas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.