ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado da prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal e no art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>2. O agravante foi preso em flagrante pela prática de roubo, com emprego de violência e grave ameaça, e corrupção de menor. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu simulação de corrida de aplicativo, restrição da liberdade da vítima e emprego de violência.<br>3. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus e a decisão agravada não conheceu da nova impetração, por entender que o habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A impetração de habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF.<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu violência, grave ameaça e restrição da liberdade da vítima.<br>7. A análise do vínculo do agravante com o fato delituoso não é possível nos estreitos limites do habeas corpus, que não admite revolvimento de provas.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impetração de habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi revelador de periculosidade.<br>3. A análise do vínculo do acusado com o fato delituoso não é cabível nos estreitos limites do habeas corpus, que não admite revolvimento de provas.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis não inviabiliza a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 157, § 2º, II; ECA, art. 244-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 223.212/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no RHC 215.613/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO AMARAL DA COSTA contra decisão desta relatoria que não conheceu de habeas corpus (fls. 293/296).<br>Nas razões (fls. 300/315), narrou que, em 21.09.2025, o agravante foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e do art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Expôs que a decisão de conversão em preventiva não apresentou fundamentação concreta nem por qual motivo a segregação é necessária. Argumentou que não existe demonstração de vínculo do paciente com o fato criminoso. Apontou que tem predicados pessoais favoráveis e que são cabíveis cautelares diversas. Relatou que o Tribunal de origem denegou habeas corpus e que esta relatoria não conheceu de nova impetração. Articulou que é viável a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade e, reiterando as alegações já veiculadas, indicou que o caso do ora agravante assim recomenda.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado da prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal e no art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>2. O agravante foi preso em flagrante pela prática de roubo, com emprego de violência e grave ameaça, e corrupção de menor. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu simulação de corrida de aplicativo, restrição da liberdade da vítima e emprego de violência.<br>3. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus e a decisão agravada não conheceu da nova impetração, por entender que o habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A impetração de habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF.<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu violência, grave ameaça e restrição da liberdade da vítima.<br>7. A análise do vínculo do agravante com o fato delituoso não é possível nos estreitos limites do habeas corpus, que não admite revolvimento de provas.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impetração de habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi revelador de periculosidade.<br>3. A análise do vínculo do acusado com o fato delituoso não é cabível nos estreitos limites do habeas corpus, que não admite revolvimento de provas.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis não inviabiliza a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 157, § 2º, II; ECA, art. 244-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 223.212/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no RHC 215.613/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.08.2025.<br>VOTO<br>A impetração investiu contra acórdão proferido em habeas corpus. Substituiu, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva trouxe o seguinte enredo de fato (fls. 180/182):<br>"Segundo consta, a guarnição PM6226, após informações via rede de rádio acerca do roubo do veículo FIAT CRONOS 1.3, placas RUO3195, ocorrido por volta das 00h30 no município de Palhoça e que estaria circulando na área do 7º BPM, localizou  automóvel abastecendo no Posto Angeloni, marginal da BR-101, bairro Kobrasol.<br>No momento em que se preparava para a abordagem, os policiais visualizaram um dos indivíduos embarcar no veículo e outros dois permanecendo próximos.<br>Ao receberem voz de abordagem, os três empreenderam fuga a pé pela Av. Delamar José da Silva. Foi iniciado acompanhamento, logrando-se êxito em abordar e prender ÉVERTON DA CRUZ DE SIQUEIRA, o qual trajava colete modular preto, portava um rádio comunicador e trazia nos bolsos uma chave de fenda. Em sua bolsa foram encontrados ainda 0,54g de substância análoga à maconha e 03 comprimidos de substância análoga a ecstasy.<br>Na sequência, mediante informações repassadas pela Central de Monitoramento do 7º BPM sobre as características dos demais envolvidos, guarnição PM6480 e o PPT/7º BPM abordaram e apreenderam o menor JONAS GABRIEL DOS SANTOS, na Rua Caetano José Ferreira.<br>O adolescente desobedeceu à ordem legal e resistiu à abordagem, sendo necessário o uso proporcional da força para imobilização e algemação. Em sua posse também havia um rádio comunicador.<br>Paralelamente, a guarnição PM6115, do 22º BPM, localizou e prendeu o terceiro envolvido, BRENO AMARAL DA COSTA, nas proximidades.<br>A vítima, motorista de aplicativo, relatou que recebeu uma corrida para o bairro Aririu, Palhoça, onde foi surpreendido por um indivíduo com capacete preto e colete estilo militar. Em seguida, outros dois homens ingressaram no veículo, sendo que um aplicou uma gravata em seu pescoço e outro, utilizando balaclava, assumiu o banco do passageiro dianteiro. Mediante ameaça de estarem armados, os criminosos anunciaram o roubo e  obrigaram a sair do veículo, subtraindo o automóvel FIAT CRONOS RUO3195, seu celular Motorola Moto G30 e quantia em dinheiro. Durante a busca no interior do veículo recuperado foram encontrados, no banco traseiro, um capacete preto, uma balaclava preta, além do celular Motorola Moto G30 da vítima, localizado no suporte do painel".<br>Em sequência, depois de mencionar a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de descrever a existência de materialidade e de indícios de autoria, o Juízo de primeiro grau, em decisão mantida pelo acórdão, destacou que (fls. 180/182):<br>"Sobre os fundamentos da segregação cautelar, a prisão preventiva dos conduzidos é necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime supostamente praticado.<br>Conforme relato nos depoimentos prestados pelos agentes públicos e pela vítima, os conduzidos, na ocasião do crime, aplicaram uma gravata no ofendido, portanto agindo com violência, indicaram que estariam todos armados, bem como restrigiram a liberdade da vítima, pois circularam com ela no interior do carro antes de deixá-lo em lugar ermo sem os seus pertences, praticando o delito, em tese, juntamente com um adolescente".<br>Assim, o decreto preventivo realçou a gravidade concreta, extraída do modo de agir do paciente, que simulou corrida de aplicativo para roubar o motorista, oportunidade em que, em companhia de terceiros, aplicou-lhe uma "gravata" e com ele circulou por algum período, até abandoná-lo em local ermo.<br>Esse proceder conta com o endosso de precedentes desta 5ª Turma, dos quais, para ilustrar, cita-se o seguinte: "A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva como meio idôneo à garantia da ordem pública, notadamente diante de modus operandi revelador de periculosidade, ainda que presentes condições pessoais favoráveis" (AgRg no RHC n. 223.212/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.).<br>De outro aspecto, a discussão sobre o efetivo vínculo do paciente com o fato delituoso não comporta análise. É que os estreitos limites de cognição do habeas corpus não viabilizam revolvimento de fato e prova.<br>A esse respeito: "Reanálise de provas é vedada em habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.).<br>No mais, "A existência de condições pessoais favoráveis não inviabiliza a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 215.613/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.