ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal.<br>2. Paciente condenado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 17, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 510 dias-multa. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes.<br>3. Na impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente do crime previsto no artigo 17 da Lei 10.826/2003 e aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>4. Decisão agravada manteve o indeferimento liminar do habeas corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal e por não haver ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para absolver o paciente do crime previsto no artigo 17 da Lei 10.826/2003 e aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>8. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei 10.826/2003, art. 17; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 83-93) interposto por JEFERSON LUIZ PEREIRA GIUNTA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 77-78).<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xaxim dos crimes previstos nos artigos 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido condenado por infração aos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 17, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa (fls. 26-58).<br>Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, por unanimidade, conheceu dos recursos e negou-lhes provimento (fls. 15-16 e 59-71).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente do crime previsto no artigo 17 da Lei 10.826/2003 e aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 77-78).<br>No regimental (fls. 83-93), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal, o que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal.<br>2. Paciente condenado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 17, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 510 dias-multa. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes.<br>3. Na impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente do crime previsto no artigo 17 da Lei 10.826/2003 e aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>4. Decisão agravada manteve o indeferimento liminar do habeas corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal e por não haver ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para absolver o paciente do crime previsto no artigo 17 da Lei 10.826/2003 e aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>8. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei 10.826/2003, art. 17; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.<br>VOTO<br>O agravante objetiva a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. Argumenta que há ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa de absolvição do paciente quanto ao crime previsto no artigo 17 da Lei 10.826/2003, por ausência de provas, bem como na negativa de reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, além da aplicação de regime menos gravoso (fls. 83-93).<br>Como assinalado na decisão agravada, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>No caso, o trânsito em julgado ocorreu anteriormente à impetração do habeas corpus, o que torna inadequada a utilização de ação mandamental. Além disso, não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo direito subjetivo da parte, e não pode ser usada para violar regras de competência.<br>A esse respeito:<br> .. <br>2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.