ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se buscava: (i) reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) afastamento do caráter hediondo do delito; (iii) abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) determinação de intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de acordo de não persecução penal, caso preenchidos os requisitos legais.<br>2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e por não ter sido identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas quando identificada ilegalidade flagrante, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>6. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>7. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com as regras de competência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo inadequado para o processamento de pleito revisional após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, cabível apenas quando identificada ilegalidade flagrante, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 10.826/2003, art. 17; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 386-395) interposto por CARLOS DANIEL ENCINAS ALVARO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 376-377).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo de primeiro grau à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 22-29).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 10-21).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) afastar o caráter hediondo do delito; (iii) abrandar o regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) determinar a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de acordo de não persecução penal, caso preenchidos os requisitos legais (fls. 2-9).<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 376-377).<br>No regimental (fls. 386-395), o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, diante da presença de constrangimento ilegal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se buscava: (i) reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) afastamento do caráter hediondo do delito; (iii) abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) determinação de intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de acordo de não persecução penal, caso preenchidos os requisitos legais.<br>2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e por não ter sido identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas quando identificada ilegalidade flagrante, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>6. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>7. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com as regras de competência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo inadequado para o processamento de pleito revisional após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, cabível apenas quando identificada ilegalidade flagrante, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 10.826/2003, art. 17; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.<br>VOTO<br>O agravante pretende a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos da petição inicial. Alega violação ao princípio da colegialidade e defende o cabimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, visando: (i) absolvição do crime previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/2003, por ausência de provas; (ii) reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo; e (iii) aplicação de regime prisional menos gravoso.<br>Como assinalado na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julga do em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>No caso, o trânsito em julgado ocorreu anteriormente à impetração do habeas corpus, o que torna inadequada a utilização de ação mandamental. Além disso, não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo direito subjetivo da parte, e não pode ser usada para violar regras de competência.<br>A esse respeito:<br> .. <br>2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.