ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, além de 291 dias-multa, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e ao cumprimento de 2 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa.<br>3. O agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, com o restabelecimento da sentença original que reconheceu a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, além da intimação do Ministério Público para apresentação de acordo de não persecução penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>6. A condenação do paciente transitou em julgado em 31/5/2023, tornando inadequada a utilização do habeas corpus como ação mandamental.<br>7. Não foi identificada flagrante ilegalidade na decisão que afastou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sendo insuficiente para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 329, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 425-435) interposto por WALASSON DE QUEIROZ E QUEIROZ em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 414-416).<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, além de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, por infração ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e ao cumprimento de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pelo crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal (fls. 19-33).<br>A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu parcial provimento ao recurso para afastar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionar a reprimenda do crime de tráfico para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, fixar o regime inicial semiaberto e estabelecer 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão mínima, mantendo a condenação pelo crime de resistência em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção (fls. 35-40).<br>Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para: (i) restabelecer a sentença com o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fixando a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, à razão mínima; e (ii) determinar a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de acordo de não persecução penal.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 414-416).<br>No regimental (fls. 425-434), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal na dosimetria da pena, o que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, além de 291 dias-multa, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e ao cumprimento de 2 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa.<br>3. O agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, com o restabelecimento da sentença original que reconheceu a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, além da intimação do Ministério Público para apresentação de acordo de não persecução penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>6. A condenação do paciente transitou em julgado em 31/5/2023, tornando inadequada a utilização do habeas corpus como ação mandamental.<br>7. Não foi identificada flagrante ilegalidade na decisão que afastou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sendo insuficiente para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 329, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.<br>VOTO<br>O agravante objetiva a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. Argumenta pelo cabimento do habeas corpus em substituição à revisão criminal, sustentando que não há restrição formal para sua impetração após o trânsito em julgado, desde que demonstrada coação ilegal na liberdade de locomoção.<br>O pedido central consiste em restabelecer a sentença original que reconheceu a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), fixando a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Sustenta que o afastamento da redutora pelo Tribunal local foi ilegal, baseado em meras suposições, sem provas concretas de habitualidade ou integração em organização criminosa, em afronta ao princípio do in dubio pro reo e à jurisprudência do STJ e do STF.<br>Como assinalado na decisão agravada (fls. 414-416), o habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a utilização do remédio constitucional para reexame de matéria já decidida em acórdão transitado em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>No caso, o trânsito em julgado ocorreu previamente à impetração do habeas corpus, o que torna inadequada a utilização de ação mandamental. Além disso, não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo direito subjetivo da parte, e não pode ser usada para violar regras de competência.<br>A esse respeito:<br> .. <br>2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.