ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ocorrência de coação ilegal e possibilidade de concessão de ordem de ofício por tratar-se de matéria de ordem pública.<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, posteriormente afastada em sede de apelação ministerial, resultando em pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, 583 dias-multa e regime fechado.<br>3. A defesa alegou violação ao princípio da correlação, argumentando que o acórdão utilizou fatos não descritos na denúncia, e pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, correção da dosimetria e fixação de regime inicial mais brando.<br>4. As teses levantadas no recurso foram previamente analisadas em decisão monocrática proferida no HC 940.674-SP e no respectivo agravo regimental, cujo trânsito em julgado foi certificado em 22 de novembro de 2024.<br>5. No HC 940.674-SP, afastou-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por não ter sido constatada qualquer ilegalidade flagrante, e foi aplicada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que não admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, sob pena de indevida reiteração.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer e conceder habeas corpus em caso de reiteração de teses já apreciadas em decisão anterior transitada em julgado, considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, sob pena de indevida reiteração.<br>8. No caso concreto, as teses levantadas no agravo regimental já foram analisadas e rejeitadas em decisão anterior transitada em julgado, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, sob pena de indevida reiteração. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente é possível diante de ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 55-63) interposto por RAFAEL SANTOS ALMEIDA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 48-50).<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, e § 4º, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 23-33).<br>Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao da acusação, redimensionando a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime fechado, com cassação da substituição, mantidos os demais termos da sentença (fls. 9-14).<br>A defesa impetrou previamente o HC 940674-SP perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual pleiteava a concessão da ordem para absolver o paciente, reconhecer o tráfico privilegiado e, consequentemente, alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O referido habeas corpus não foi conhecido, assim como ao respectivo agravo regimental foi negado provimento.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) restabelecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima; (ii) corrigir o regime inicial para o aberto, com substituição da pena por restritivas de direitos; e (iii) suspender o mandado de prisão, além de, alternativamente, reconhecer a ausência de provas quanto à autoria para absolver o paciente (fls. 2-8).<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 48-50).<br>No regimental (fls. 55-63), busca-se a reforma da decisão agravada, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ocorrência de coação ilegal e possibilidade de concessão de ordem de ofício por tratar-se de matéria de ordem pública.<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, posteriormente afastada em sede de apelação ministerial, resultando em pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, 583 dias-multa e regime fechado.<br>3. A defesa alegou violação ao princípio da correlação, argumentando que o acórdão utilizou fatos não descritos na denúncia, e pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, correção da dosimetria e fixação de regime inicial mais brando.<br>4. As teses levantadas no recurso foram previamente analisadas em decisão monocrática proferida no HC 940.674-SP e no respectivo agravo regimental, cujo trânsito em julgado foi certificado em 22 de novembro de 2024.<br>5. No HC 940.674-SP, afastou-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por não ter sido constatada qualquer ilegalidade flagrante, e foi aplicada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que não admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, sob pena de indevida reiteração.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer e conceder habeas corpus em caso de reiteração de teses já apreciadas em decisão anterior transitada em julgado, considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, sob pena de indevida reiteração.<br>8. No caso concreto, as teses levantadas no agravo regimental já foram analisadas e rejeitadas em decisão anterior transitada em julgado, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, sob pena de indevida reiteração. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente é possível diante de ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.<br>VOTO<br>O agravante pretende a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e concedido nos termos da inicial. Sustenta a admissibilidade e tempestividade do recurso, a inexistência de reiteração, a ocorrência de coação ilegal e a possibilidade de concessão de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, além de apontar violação ao princípio da colegialidade.<br>A defesa relata condenação por tráfico de drogas com aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, posteriormente afastada em sede de apelação ministerial, resultando em pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, 583 dias-multa e regime fechado. Alega violação ao princípio da correlação, pois o acórdão teria utilizado fatos não descritos na denúncia, incluindo referência a suposto vínculo com "Lele", sem prova nos autos.<br>Defende, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, correção da dosimetria e fixação de regime inicial mais brando.<br>Conforme assinalado na decisão agravada (fls. 48-50), as teses levantadas no presente recurso foram previamente analisadas na decisão monocrática proferida no HC 940.674-SP e no respectivo agravo regimental, cujo trânsito em julgado foi certificado em 22 de novembro de 2024 (fl. 95, HC 940.674-SP).<br>Embora o HC 940.674-SP não tenha sido conhecido, afastou-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por não ter sido constatada qualquer ilegalidade flagrante. Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, sob pena de indevida reiteração.<br>A esse respeito, cito os seguinte julgado:<br> .. <br>3. Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que os pedidos de reconhecimento da nulidade da prova decorrente da violação de domicílio e de absolvição pelo crime de associação ao tráfico de drogas, já foram apreciados por esta Corte, no julgamento do HC 737.173/SP, de minha relatoria, publicado em 28/4/2022, prejudicando o recurso quanto a estes pedidos.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.