ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Representação processual. Ausência de procuração. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.<br>2. O agravante foi intimado a regularizar a representação processual, mas não juntou aos autos o instrumento de procuração, alegando atuar pro bono e incapacidade financeira para colher a assinatura no documento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental interposto por advogado que não possui procuração nos autos, considerando o disposto na Súmula 115 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que é considerado inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme disposto na Súmula 115/STJ.<br>5. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 115/STJ.<br>6. A parte recorrente foi regularmente intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez dentro do prazo estabelecido, o que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É considerado inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme disposto na Súmula 115/STJ. 2. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso. 3. A regularização da representação processual é imprescindível para o conhecimento do recurso.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 115/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 429-433) interposto por FELIPE GABRIEL GOMES contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 424-425).<br>Consta nos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapira à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado (fls. 219-224).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 328-240). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 352-357).<br>Posteriormente, foi impetrado o presente habeas corpus, visando à concessão da ordem para reconhecer o privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, afirmando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, de modo que estariam preenchidos os requisitos cumulativos para a incidência da causa especial de diminuição de pena.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 424-425).<br>No regimental (fls. 429-433), o agravante busca a reforma da decisão agravada, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, nos termos requeridos na impetração.<br>Intimado a regularizar a representação processual (fl. 443), não juntou aos autos instrumento de procuração válido, alegando incapacidade financeira para colher a assinatura no documento (fls. 448)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Representação processual. Ausência de procuração. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.<br>2. O agravante foi intimado a regularizar a representação processual, mas não juntou aos autos o instrumento de procuração, alegando atuar pro bono e incapacidade financeira para colher a assinatura no documento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental interposto por advogado que não possui procuração nos autos, considerando o disposto na Súmula 115 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que é considerado inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme disposto na Súmula 115/STJ.<br>5. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 115/STJ.<br>6. A parte recorrente foi regularmente intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez dentro do prazo estabelecido, o que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É considerado inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme disposto na Súmula 115/STJ. 2. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso. 3. A regularização da representação processual é imprescindível para o conhecimento do recurso.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 115/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.04.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental (fls. 429-433) não foi instruído com o devido instrumento de mandato. Intimado a regularizar a representação processual no prazo de 05 dias (fl. 443), o agravante não juntou aos autos o instrumento de procuração, sob o argumento de estar atuando pro bono e sem condições de dirigir-se à penitenciária onde está o agravante (fl. 448).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que é considerado inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme disposto na Súmula 115/STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso. Aplicação analógica da Súmula n. 115/STJ.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente, a despeito de regularmente intimada, não regularizou a representação processual dentro do prazo estabelecido.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021).<br>4. Agravo regimental não conhecido<br>(AgRg no HC n 778.660/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto