ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Não conhecimento do habeas corpus. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não vislumbrar constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 311 do Código Penal, além de 610 dias-multa. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ingressou com ação revisional, que foi indeferida, e buscava, por meio do habeas corpus, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.<br>3. As instâncias originárias afastaram a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a apreensão de expressiva quantidade de drogas, apetrechos para comercialização, caderno de anotações e balança de precisão no quarto do paciente, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, poderia ser conhecido e, em caso afirmativo, se haveria flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.<br>6. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus somente é cabível quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verificou no caso concreto.<br>7. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige requisitos cumulativos, entre eles a ausência de dedicação a atividades criminosas, o que não foi comprovado no caso, considerando as circunstâncias fáticas registradas nas instâncias originárias.<br>8. A decisão agravada deve ser mantida, pois está fundamentada na análise correta do conjunto fático-probatório realizado pelas instâncias anteriores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 789-794) interposto por RENAN DE FREITAS SILVA DOMINGOS em face de decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus (fls. 780-783).<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e do Júri da Comarca de Itu à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 e de 3 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do artigo 311, do Código Penal, com pena final total de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, no mínimo legal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 38-45).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Desta decisão, a parte interpôs Recurso Especial, não admitido. Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido. O agravo regimental contra esta decisão não foi provido. Por fim, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, com trânsito em julgado certificado (fls. 625-626).<br>Após o trânsito em julgado da condenação, em 5/12/2023 (fls. 723 e 750), a defesa ingressou com ação revisional no Tribunal de origem (n. 2163086- 79.2024.8.26.0000), que foi indeferida. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para para retirar a passagem pelo delito de roubo como condição ao afastamento do privilégio e manter a pena imposta, considerando presentes outros elementos da dedicação de Renan à atividade ilícita, que não conduziram à aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 724).<br>Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 e o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.<br>O habeas corpus não foi conhecido (fls. 780-783).<br>No regimental (fls. 789-794), busca-se a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Não conhecimento do habeas corpus. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não vislumbrar constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 311 do Código Penal, além de 610 dias-multa. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ingressou com ação revisional, que foi indeferida, e buscava, por meio do habeas corpus, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.<br>3. As instâncias originárias afastaram a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a apreensão de expressiva quantidade de drogas, apetrechos para comercialização, caderno de anotações e balança de precisão no quarto do paciente, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, poderia ser conhecido e, em caso afirmativo, se haveria flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.<br>6. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus somente é cabível quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verificou no caso concreto.<br>7. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige requisitos cumulativos, entre eles a ausência de dedicação a atividades criminosas, o que não foi comprovado no caso, considerando as circunstâncias fáticas registradas nas instâncias originárias.<br>8. A decisão agravada deve ser mantida, pois está fundamentada na análise correta do conjunto fático-probatório realizado pelas instâncias anteriores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 exige a ausência de dedicação a atividades criminosas, o que deve ser comprovado pelas circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.<br>VOTO<br>O agravante pretende a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos da inicial.<br>Sustenta tratar-se de matéria de direito relativa à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, pois a conclusão sobre dedicação a atividades criminosas baseou-se apenas na quantidade de drogas e em apetrechos, fundamento isolado que não basta para afastar a minorante.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Diante disso , o presente habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e também não vislumbrei a presença de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O reconhecimento do tráfico privilegiado exige requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa.<br>No caso, as instâncias originárias interpretaram corretamente o conjunto fático. Conforme registrado nas decisões, no quarto do agravante foram apreendidos um tijolo de maconha, porções embaladas para venda, cocaína, caderno de anotações e balança de precisão, além da expressiva quantidade de drogas, circunstâncias que evidenciam sua dedicação a atividades criminosas.<br>Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.