ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Inadequação da via eleita. Reexame de fatos e provas. Ausência de elementos para reforma da decisão. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, por inadequação da via eleita, ao fundamento de se tratar de writ substitutivo de recurso próprio.<br>2. O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 70, combinado com o art. 61, inciso I, todos do Código Penal, à pena de 5 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão e 27 dias-multa, em regime inicial fechado, mantida em grau de apelação.<br>3. No habeas corpus, a defesa postulou o reconhecimento da insuficiência probatória quanto ao delito do art. 311 do Código Penal, com absolvição com base nos incisos IV, V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial menos gravoso.<br>4. A decisão monocrática indeferiu o conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, registrando a inadequação da via para o reexame de fatos e provas e afastando a alegação de constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, à luz dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, consideradas duas condenações pretéritas definitivas.<br>5. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos deduzidos no habeas corpus, postulando a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexame de fatos e provas, visando à absolvição ou desclassificação de condutas, e se há elementos suficientes para alterar a decisão monocrática que não conheceu do writ.<br>III. Razões de decidir<br>7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>8. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, nem para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>9. A decisão monocrática destacou que a defesa utilizou o habeas corpus como substitutivo de recurso de apelação, buscando efeito devolutivo amplo incompatível com esse remédio constitucional.<br>10. O conjunto fático delineado pela instância ordinária revelou a existência de provas suficientes de materialidade e autoria, sendo vedado o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus.<br>11. O parecer favorável do Ministério Público não vincula o magistrado, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, nem para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas. 2. O magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público, decidindo com base no princípio do livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, § 3º, 59, 70, 180, caput, 311, § 2º, inciso III; CPP, art. 386, incisos IV, V e VII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.584.842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 09.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da minha relatoria, que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de PEDRO MARCOS FAUSTINO, por inadequação da via eleita, ao fundamento de se tratar de writ substitutivo de recurso próprio (fls. 74-77).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, na ação penal n. 0038012-66.2024.8.13.0079, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 70, combinado com o art. 61, inciso I, todos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, mantida, em grau de apelação, com redução apenas do número de dias-multa para 27 (vinte e sete) (fls. 74-76).<br>No writ, a defesa postulou o reconhecimento da insuficiência probatória quanto ao delito do art. 311 do Código Penal, com absolvição com base nos incisos IV, V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial menos gravoso (fls. 75).<br>A decisão monocrática indeferiu o conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, registrando a inadequação da via para o reexame de fatos e provas e afastando, também, a alegação de constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, à luz dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, consideradas duas condenações pretéritas definitivas, com apoio, entre outros, nos precedentes AgRg no RHC n. 198.668/MG e AgRg no AREsp n. 2.043.212/SP (fls. 76-77).<br>Alega a defesa, no agravo regimental, a necessidade de conhecimento do writ pela Turma, sustentando flagrante ilegalidade decorrente da manutenção da condenação pelo crime do art. 311 do Código Penal sem prova suficiente de autoria e dolo específico, em violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como ao princípio do in dubio pro reo, destacando, ainda, parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais pela absolvição quanto ao art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (fls. 83-85).<br>Nas razões do presente inconformismo, o agravante reitera os argumentos deduzidos no writ, postula a reconsideração da decisão hostilizada ou, em caso de entendimento diverso, a submissão do feito ao órgão colegiado (fls. 82-85).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Inadequação da via eleita. Reexame de fatos e provas. Ausência de elementos para reforma da decisão. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, por inadequação da via eleita, ao fundamento de se tratar de writ substitutivo de recurso próprio.<br>2. O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 70, combinado com o art. 61, inciso I, todos do Código Penal, à pena de 5 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão e 27 dias-multa, em regime inicial fechado, mantida em grau de apelação.<br>3. No habeas corpus, a defesa postulou o reconhecimento da insuficiência probatória quanto ao delito do art. 311 do Código Penal, com absolvição com base nos incisos IV, V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial menos gravoso.<br>4. A decisão monocrática indeferiu o conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, registrando a inadequação da via para o reexame de fatos e provas e afastando a alegação de constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, à luz dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, consideradas duas condenações pretéritas definitivas.<br>5. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos deduzidos no habeas corpus, postulando a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexame de fatos e provas, visando à absolvição ou desclassificação de condutas, e se há elementos suficientes para alterar a decisão monocrática que não conheceu do writ.<br>III. Razões de decidir<br>7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>8. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, nem para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>9. A decisão monocrática destacou que a defesa utilizou o habeas corpus como substitutivo de recurso de apelação, buscando efeito devolutivo amplo incompatível com esse remédio constitucional.<br>10. O conjunto fático delineado pela instância ordinária revelou a existência de provas suficientes de materialidade e autoria, sendo vedado o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus.<br>11. O parecer favorável do Ministério Público não vincula o magistrado, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, nem para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas. 2. O magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público, decidindo com base no princípio do livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, § 3º, 59, 70, 180, caput, 311, § 2º, inciso III; CPP, art. 386, incisos IV, V e VII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.584.842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 09.10.2024.<br>VOTO<br>O presente Agravo Regimental não merece provimento.<br>Sustenta o agravante a necessidade de reforma do decisum.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 67-72. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>A princípio, anoto que o agravo regimental investe unicamente contra o afastamento da tese de que não existe prova de que o paciente foi o responsável pela adulteração do sinal identificador do veículo e, nestes estritos limites deve ser conhecido. Assim, a questão relacionada ao regime inicial de cumprimento de pena permanece inalterada.<br>Neste ponto, a decisão monocrática ao não conhecer do habeas corpus expressou que a defesa utiliza o writ como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo incompatível com esse remédio constitucional, com o objetivo de reanalisar todos os fatos e provas já examinados no julgamento da apelação criminal.<br>Com efeito, o conjunto fático delineado pela instância ordinária revelou que, por meio de laudo de vistoria, constatou-se que o veículo foi objeto de adulteração do sinal identificador e que o paciente foi abordado quando entrava no carro, com as chaves em mãos enquanto o automóvel que se encontrava estacionado em via pública sob sua posse (fls. 58). Para alterar essa conclusão, divergindo do Tribunal local no sentido de que não estariam presentes provas de materialidade e autoria suficientes para condenação, seria exigido o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido na via estreita do habeas corpus.<br>De fato, segundo a jurisprudência desta Corte Superior "não é a via adequada para apreciar o habeas corpus pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra- se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do, writ caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória." (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , D Je de 1/7/2024).<br>De mais a mais, a existência de parecer favorável à tese defensiva exarado pela Procuradoria Geral de Justiça não é vinculativo ao Juízo porque o magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento motivado, como ocorreu na espécie, não estando subordinado à orientação apontada pelo parquet. Nesse sentido: (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.584.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.).<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.