ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reafirmar as teses do recurso especial.<br>4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede a admissão do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.237.706/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2018; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO CARLOS DE JESUS CHAGAS, MARCOS SILVA DOS SANTOS, MARCO AURÉLIO CONCEIÇÃO NASCIMENTO, PAULO CÉSAR SANTOS DE SOUSA e JUVENAL SILVA DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ em relação ao art. 92, inciso I, alínea b, e § 1º, do Código Penal, e à ausência de prequestionamento (fls. 1795-1796).<br>Neste regimental, os agravantes sustentam o cabimento e a tempestividade do agravo regimental, afirmam que o AREsp impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a aplicação da Súmula n. 83/STJ relativamente ao art. 92 do Código Penal e a ausência de prequestionamento, e defendem que há prequestionamento implícito formado pelos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil; alegam, ainda, que as teses veiculadas no recurso especial tratam de matérias estritamente jurídicas, afastando a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Requerem, ao final, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, determinar o processamento do agravo em recurso especial, afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e propiciar o julgamento de mérito das alegadas violações aos arts. 231 e 402 do Código de Processo Penal e ao art. 92 do Código Penal, com redistribuição por prevenção à Sexta Turma (fls. 1801-1823).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reafirmar as teses do recurso especial.<br>4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede a admissão do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.237.706/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2018; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>VOTO<br>A princípio, anoto que o presente agravo foi distribuído a este relator por prevenção ao HC 953575/BA (fl. 1835). Passo, portanto, ao enfrentamento da matéria posta pela Defesa.<br>Os agravantes interpuseram recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.<br>Inadmitido o recurso especial na origem, a Defesa interpôs o agravo em recurso especial que, por sua vez, por decisão da Presidência deste STJ, não foi conhecido por incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não atacou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de prequestionamento (fls. 1795-1796).<br>O agravo regimental, contudo, não logrou demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Como se sabe, no que se refere à incidência da Súmula n. 83, STJ, caberia ao agravante demonstrar que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos, ou, ainda, indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto.<br>A propósito:<br>" ..  7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023).<br>O agravante, contudo, não se desincumbiu desse ônus, deixando de indicar precedente contemporâneo ou superveniente aos mencionados na decisão recorrida, que pudessem demonstrar o desacerto quanto à decretação da perda do cargo público.<br>Quanto ao mais, sequer um capitulo do agravo do art. 1.042 do CPC foi dedicado a demonstrar de forma concreta que o recurso especial atendeu ao indispensável prequestionamento dos arts. 157, 158-A e 158-B, do CPP.<br>Para a caracterização do prequestionamento exigido pela jurisprudência desta Corte Superior, é imprescindível que o acórdão recorrido tenha enfrentado a tese jurídica sob o enfoque apresentado pelo recorrente, de modo a demonstrar que a controvérsia foi efetivamente apreciada sob a perspectiva invocada no recurso especial.<br>Corrobora:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULAS 7 E 182, STJ, AFASTADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA COM O VIÉS PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Nada obstante, não houve o prequestionamento da tese de bis in idem, pois, para o preenchimento do aludido requisito, não basta a discussão da matéria de fundo, sendo indispensável que o tema tenha sido enfrentado de acordo com o viés abordado especificamente no recurso da defesa.<br> .. " (AgRg no AREsp n. 2.626.154/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>Como demonstrado, o agravo em recurso especial omite o combate à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à ausência do prequestionamento, entraves utilizados como fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem. Ocorre que para que fosse conhecido o agravo em recurso especial deveria ter realizado o enfrentamento de todos esses fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede a admissão do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STF. Veja-se:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DOCPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Vislumbro, portanto, o acerto da decisão proferida pela Presidência deste STJ ao reconhecer a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, rela tora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.