ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A decisão agravada, confirmada em agravo regimental, não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, comprometendo a dialeticidade recursal e ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Nos embargos de declaração, a embargante alegou contradição e obscuridade no acórdão que julgou o agravo regimental, apontando constrangimento ilegal imposto pela polícia judiciária e a não leitura de direitos à ré, além de invocar o Tema 1185 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental apresenta contradição ou obscuridade ao tratar das nulidades suscitadas no recurso especial, relacionadas à coação, ilegalidade das provas e ausência de aviso do direito ao silêncio.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada não adentrou o mérito das questões suscitadas no recurso especial, tendo sido fundamentada exclusivamente na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com a Súmula 182/STJ.<br>6. Não há contradição no decisum, pois a decisão não conheceu do agravo por vício de fundamentação recursal, e não por considerar que as alegações de mérito estariam infundadas.<br>7. Não há obscuridade na decisão, uma vez que a motivação para o não conhecimento do agravo regimental foi expressa e clara ao indicar a aplicação da Súmula 182/STJ e a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>8. A alegação de que a decisão do Tribunal de origem teria se equivocado ao fundamentar a inadmissão em preceito constitucional não afasta o óbice da Súmula 182/STJ, pois a agravante deveria ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.029; CPP, art. 315, § 2º, incisos I ao VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por KETULY KESSE FARIA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão que, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A decisão agravada, confirmada em agravo regimental, não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que compromete a dialeticidade recursal e enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. Foi afastado o argumento da agravante de que a Súmula 182/STJ não seria mais aplicável em razão da revogação do Código de Processo Civil de 1973.<br>Nos presentes embargos de declaração, a embargante alega que o acórdão que julgou o agravo regimental é contraditório e obscuro, o que dificulta o direito ao contraditório e à ampla defesa, com vulneração ao art. 315, § 2, e incisos I ao VI do CPP. Especificamente, aponta a contradição no tocante ao constrangimento ilegal imposto pela polícia judiciária e a não leitura de direitos à ré, invocando o Tema 1185 do STF. Requer o acolhimento para correção da contradição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A decisão agravada, confirmada em agravo regimental, não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, comprometendo a dialeticidade recursal e ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Nos embargos de declaração, a embargante alegou contradição e obscuridade no acórdão que julgou o agravo regimental, apontando constrangimento ilegal imposto pela polícia judiciária e a não leitura de direitos à ré, além de invocar o Tema 1185 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental apresenta contradição ou obscuridade ao tratar das nulidades suscitadas no recurso especial, relacionadas à coação, ilegalidade das provas e ausência de aviso do direito ao silêncio.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada não adentrou o mérito das questões suscitadas no recurso especial, tendo sido fundamentada exclusivamente na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com a Súmula 182/STJ.<br>6. Não há contradição no decisum, pois a decisão não conheceu do agravo por vício de fundamentação recursal, e não por considerar que as alegações de mérito estariam infundadas.<br>7. Não há obscuridade na decisão, uma vez que a motivação para o não conhecimento do agravo regimental foi expressa e clara ao indicar a aplicação da Súmula 182/STJ e a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>8. A alegação de que a decisão do Tribunal de origem teria se equivocado ao fundamentar a inadmissão em preceito constitucional não afasta o óbice da Súmula 182/STJ, pois a agravante deveria ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.029; CPP, art. 315, § 2º, incisos I ao VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Os embargos de declaração, conforme a legislação processual aplicável, são cabíveis quando houver na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria de fundo.<br>No caso em tela, a embargante alega que a decisão que negou provimento ao agravo regimental é contraditória e obscura ao tratar das nulidades suscitadas no recurso especial (coação, ilegalidade das provas, ausência de aviso do direito ao silêncio).<br>Entretanto, uma análise detida dos autos revela que a decisão embargada não adentrou o mérito das questões suscitadas no recurso especial (nulidade de provas, violação de leis federais e princípios constitucionais). O agravo em recurso especial e, consequentemente, o agravo regimental, foram julgados com fundamento eminentemente processual, qual seja: a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O cerne da decisão embargada reside na aplicação da Súmula 182/STJ , que exige a impugnação de todos os óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade. No caso, a agravante deixou de impugnar especificamente, dentre outros, a falta de cotejo analítico e a ausência de fundamentação necessária, conforme o artigo 1.029 do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, a argumentação da embargante sobre o constrangimento ilegal, a ilegalidade da prova e a aplicabilidade do Tema 1185/STF, referem-se ao mérito do recurso especial, que não chegou a ser examinado por esta Corte Superior em razão do óbice processual intransponível (Súmula 182/STJ).<br>Não há, portanto, contradição no decisum, pois a decisão não conheceu do agravo por vício de fundamentação recursal, e não por considerar que as alegações de mérito estariam infundadas.<br>A decisão se limitou a constatar o descumprimento do dever de dialeticidade recursal. Também não há obscuridade, visto que a motivação para o não conhecimento do agravo regimental foi expressa e clara ao indicar a Súmula 182/STJ e a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A alegação de que a decisão do Tribunal de origem teria se equivocado ao fundamentar a inadmissão em preceito constitucional, quando os argumentos se baseavam em leis federais (artigos 157, 158-A e 186 do CPP), também não afasta o óbice da Súmula 182/STJ, pois a agravante deveria ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a aplicação da Súmula 7/STJ e a ausência de cotejo analítico.<br>Dessa forma, a decisão embargada não padece de contradição, obscuridade ou omissão, buscando a embargante, na verdade, a rediscussão do mérito do julgamento, o que é inviável em sede de embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.