ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Pr ocessual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Aplicação da Súmula 182/STJ. Desclassificação de crime. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. As agravantes foram condenadas, em primeira instância, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação em sede de apelação, afastando as teses de absolvição e desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal).<br>3. O recurso especial interposto pela defesa foi considerado intempestivo pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem, pois o prazo recursal havia se encerrado em 24/06/2025, mas a petição foi protocolada em 25/06/2025. O agravo em recurso especial interposto contra essa decisão não foi conhecido pela Presidência do STJ, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>4. No agravo regimental, as agravantes não contestaram a intempestividade do recurso especial, mas alegaram ilegalidade manifesta na condenação, sustentando que a conduta não se amoldaria ao tipo penal de roubo, mas ao exercício arbitrário das próprias razões, em virtude de suposto conflito comercial prévio e ausência de dolo de subtrair. Requereram a concessão de ordem de ofício para desclassificação do delito.<br>5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a intempestividade do recurso especial e a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de desclassificação.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de ordem de ofício para desclassificação do delito de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões.<br>III. Razões de decidir<br>7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da intempestividade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o que justifica a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, não sendo possível a análise do mérito do recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>9. O Tribunal de origem consignou que não há provas que sustentem a tese de exercício arbitrário das próprias razões, destacando o emprego de violência física contra a funcionária do estabelecimento, o que caracteriza a elementar do crime de roubo e afasta a tipicidade do art. 345 do Código Penal.<br>10. A desclassificação do delito demandaria o reexame do material fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo possível na via eleita.<br>11. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se hígido o óbice processual apontado na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 345; Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CÁTIA PATRÍCIA DE ALMEIDA BENVENUTTI e NÁDIA PAVAN contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que as agravantes foram condenadas, em primeira instância, pela prática do delito tipificado no art. 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a condenação e afastando as teses de absolvição e desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões .<br>Sobreveio a interposição de recurso especial, o qual teve seu seguimento negado pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem, sob o fundamento de intempestividade, uma vez que o prazo recursal encerrou-se em 24/06/2025, mas a petição foi protocolada apenas em 25/06/2025.<br>Contra essa decisão, a defesa manejou agravo em recurso especial. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, não conheceu do reclamo, fundamentando sua decisão na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ e o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>No presente agravo regimental, a parte agravante não contesta a intempestividade do recurso especial interposto. Argumenta, todavia, a existência de ilegalidade manifesta na condenação, sustentando que a conduta não se amolda ao tipo penal de roubo, mas sim ao exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), em virtude de suposto conflito comercial prévio e ausência de dolo de subtrair. Pugna, assim, pela concessão de ordem de ofício para a desclassificação do delito.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a intempestividade do recurso e a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de desclassificação .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Pr ocessual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Aplicação da Súmula 182/STJ. Desclassificação de crime. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. As agravantes foram condenadas, em primeira instância, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação em sede de apelação, afastando as teses de absolvição e desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal).<br>3. O recurso especial interposto pela defesa foi considerado intempestivo pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem, pois o prazo recursal havia se encerrado em 24/06/2025, mas a petição foi protocolada em 25/06/2025. O agravo em recurso especial interposto contra essa decisão não foi conhecido pela Presidência do STJ, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>4. No agravo regimental, as agravantes não contestaram a intempestividade do recurso especial, mas alegaram ilegalidade manifesta na condenação, sustentando que a conduta não se amoldaria ao tipo penal de roubo, mas ao exercício arbitrário das próprias razões, em virtude de suposto conflito comercial prévio e ausência de dolo de subtrair. Requereram a concessão de ordem de ofício para desclassificação do delito.<br>5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a intempestividade do recurso especial e a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de desclassificação.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de ordem de ofício para desclassificação do delito de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões.<br>III. Razões de decidir<br>7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da intempestividade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o que justifica a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, não sendo possível a análise do mérito do recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>9. O Tribunal de origem consignou que não há provas que sustentem a tese de exercício arbitrário das próprias razões, destacando o emprego de violência física contra a funcionária do estabelecimento, o que caracteriza a elementar do crime de roubo e afasta a tipicidade do art. 345 do Código Penal.<br>10. A desclassificação do delito demandaria o reexame do material fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo possível na via eleita.<br>11. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se hígido o óbice processual apontado na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A desclassificação do delito de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões, com fundamento em suposto conflito comercial prévio e ausência de dolo de subtrair, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 345; Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.<br>VOTO<br>Inicialmente, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido na origem em razão de sua intempestividade. Ao interpor o agravo em recurso especial, a parte agravante tinha o ônus processual de infirmar especificamente esse fundamento, demonstrando, por exemplo, a tempestividade da peça ou a existência de feriado local ou suspensão de prazos que justificasse o protocolo fora do prazo legal.<br>Todavia, da análise das razões do agravo em recurso especial, observa-se que a defesa não apenas deixou de impugnar o fundamento da intempestividade, como expressamente reconheceu que o recurso foi interposto fora do prazo legal pela defesa anterior.<br>Nesse contexto, é correta a decisão da Presidência desta Corte que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que a parte recorrente não atacou, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, não sendo possível a análise do mérito do recurso especial, nem mesmo para a concessão de ordem de ofício, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>Todavia, da análise das razões do agravo em recurso especial, observa-se que a defesa não apenas deixou de impugnar o fundamento da intempestividade, como expressamente reconheceu que o recurso foi interposto fora do prazo legal pela defesa anterior.<br>Nesse contexto, é correta a decisão da Presidência desta Corte que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que a parte recorrente não atacou, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, não sendo possível a análise do mérito do recurso especial, nem mesmo para a concessão de ordem de ofício, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou expressamente que a defesa não comprovou a existência de qualquer pretensão legítima ou dívida pendente que justificasse a ação das rés, ressaltando que a tese de dívida mostrou-se isolada e sem respaldo probatório. Ademais, o acórdão recorrido registrou que houve emprego de violência física contra a funcionária do estabelecimento, resultando em lesões corporais, circunstância que afasta a tipicidade do art. 345 do Código Penal e caracteriza a elementar do crime de roubo.<br>Assim, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, a pretendida desclassificação demandaria o reexame do material fático-probatório, o que encontra óbice na via eleita. Não há, portanto, ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se hígido o óbice processual apontado na decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.