ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ, e na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento à apelação criminal, mantendo a sentença condenatória, e rejeitou os embargos de declaração.<br>3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de matéria constitucional; (ii) incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação aos arts. 567 e 76, III, do CPP, por deficiência de fundamentação; (iii) ausência de cotejo analítico para a divergência jurisprudencial (Súmula 284/STF); (iv) incidência da Súmula 83/STJ quanto à validade da busca e apreensão; e (v) incidência da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório.<br>4. No agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando violação aos dispositivos de lei federal e que a matéria é estritamente de direito, não demandando reexame de provas. Reitera os argumentos de mérito quanto à incompetência do juízo que ordenou a busca e apreensão e à nulidade das provas decorrentes.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. A parte recorrente não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre o prequestionamento e a violação da lei federal, sem demonstrar tecnicamente a ausência de deficiência na fundamentação do recurso especial quanto aos artigos 567 e 76, III, do CPP.<br>7. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente evidencie os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, sendo insuficiente a mera repetição das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas.<br>8. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182/STJ, que tornam inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>9. Ainda que superado o óbice processual, o recurso especial não reuniria condições de prosperar, considerando que a análise da nulidade da busca e apreensão e da incompetência do juízo demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>10. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>11. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas.<br>2. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo do art. 544 do CPC.<br>3. A análise de nulidade de busca e apreensão e de incompetência do juízo que a autorizou, quando demandar reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. 5. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 567 e 76, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 10.826/2003, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 231; STF, Súmula 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CEZAR RODRIGUES DO CARMO contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito).<br>A defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento, mantendo a sentença condenatória. O acórdão tratou da validade da decisão que deferiu a busca e apreensão e a quebra de sigilo telemático, da competência do juízo e da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 157, 240, 244, 245, 248, 249, 386, II, 567 e 76, III, do Código de Processo Penal, bem como a dispositivos constitucionais. Sustentou, em síntese, a nulidade das provas obtidas por busca e apreensão autorizada por juízo incompetente e desprovida de fundamentação idônea, além de questionar a dosimetria da pena.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de matéria constitucional; (ii) incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação aos arts. 567 e 76, III, do CPP, por deficiência de fundamentação; (iii) ausência de cotejo analítico para a divergência jurisprudencial (Súmula 284/STF); (iv) incidência da Súmula 83/STJ quanto à validade da busca e apreensão; e (v) incidência da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório.<br>Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial.<br>A Presidência desta Corte Superior, ao analisar o feito, não conheceu do agravo, aplicando a Súmula 182/STJ, por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade referentes à ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 567 e 76, III, do CPP) e à deficiência de cotejo analítico.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alega que demonstrou a violação aos dispositivos de lei federal e que a matéria é estritamente de direito, não demandando reexame de provas. Reitera os argumentos de mérito quanto à incompetência do juízo que ordenou a busca e apreensão e a nulidade das provas decorrentes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ, e na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento à apelação criminal, mantendo a sentença condenatória, e rejeitou os embargos de declaração.<br>3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de matéria constitucional; (ii) incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação aos arts. 567 e 76, III, do CPP, por deficiência de fundamentação; (iii) ausência de cotejo analítico para a divergência jurisprudencial (Súmula 284/STF); (iv) incidência da Súmula 83/STJ quanto à validade da busca e apreensão; e (v) incidência da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório.<br>4. No agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando violação aos dispositivos de lei federal e que a matéria é estritamente de direito, não demandando reexame de provas. Reitera os argumentos de mérito quanto à incompetência do juízo que ordenou a busca e apreensão e à nulidade das provas decorrentes.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. A parte recorrente não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre o prequestionamento e a violação da lei federal, sem demonstrar tecnicamente a ausência de deficiência na fundamentação do recurso especial quanto aos artigos 567 e 76, III, do CPP.<br>7. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente evidencie os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, sendo insuficiente a mera repetição das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas.<br>8. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182/STJ, que tornam inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>9. Ainda que superado o óbice processual, o recurso especial não reuniria condições de prosperar, considerando que a análise da nulidade da busca e apreensão e da incompetência do juízo demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>10. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>11. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas.<br>2. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo do art. 544 do CPC.<br>3. A análise de nulidade de busca e apreensão e de incompetência do juízo que a autorizou, quando demandar reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. 5. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 567 e 76, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 10.826/2003, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 231; STF, Súmula 284.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista que a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Conforme consignado na decisão da Presidência desta Corte, o Tribunal de origem aplicou o óbice da Súmula 284/STF especificamente em relação à alegada violação dos arts. 567 e 76, III, do Código de Processo Penal, considerando que a fundamentação recursal era deficiente e não demonstrava a afronta aos referidos dispositivos legais. Além disso, apontou a deficiência no cotejo analítico.<br>Ao interpor o agravo em recurso especial, competia à parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, atacando especificamente a aplicação da Súmula 284/STF sobre os dispositivos mencionados. No entanto, a defesa limitou-se a tecer considerações genéricas sobre o prequestionamento e a violação da lei federal, ou a reiterar os argumentos de mérito sobre a incompetência do juízo, sem demonstrar tecnicamente por que a fundamentação do recurso especial não seria deficiente quanto aos artigos 567 e 76, III, do CPP.<br>É pacífico o entendimento no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça de que a parte recorrente deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se insuficiente a mera repetição das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada.<br>A falta de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182 desta Corte, segundo a qual é inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice processual apontado, o recurso especial não reuniria condições de prosperar.<br>No que tange à alegada nulidade da busca e apreensão e incompetência do juízo, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a decisão que autorizou a medida estava devidamente fundamentada em elementos concretos da investigação, indicando a existência de tráfico de drogas no local.<br>Alterar tal conclusão para reconhecer a nulidade demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Quanto à dosimetria da pe na, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento dominante do STJ, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, quanto à suposta violação de dispositivos constitucionais, foge à competência desta Corte Superior a análise de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.