ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.<br>2. Os agravantes foram condenados às penas de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime descrito no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, por 12 vezes. O apelo defensivo não foi provido. O recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade.<br>3. Os agravantes reiteram os argumentos apresentados no agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelos agravantes traz novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial por intempestividade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos que possam modificar a decisão anteriormente proferida, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>6. Os argumentos apresentados pelos agravantes no agravo regimental não são suficientes para alterar a decisão agravada, que já analisou de forma fundamentada os pontos suscitados.<br>7. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.<br>8. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso especial, conforme orientação jurisprudencial consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1620713/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1584796/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 824.861/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02.08.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GEANFRANCESCO FRANZENER MORA e TEREZINHA FRANZENER MORA contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente GEANFRANCESCO FRANZENER e TEREZINHA FRANZENER MORA MORA foram condenados às penas de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto pela prática do crime descrito no art. 2, II, da Lei n 8.137/90, por 12 (doze) vezes. (fls. 128/134).<br>O apelo defensivo não foi objeto de provimento (fls. 209/210).<br>O recurso especial e o agravo em recurso especial não foram conhecidos em razão da intempestividade. (fls. 274).<br>Nesta sede, os agravantes reiteram os argumentos suscitados no agravo em recurso especial (fls.278/283).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.<br>2. Os agravantes foram condenados às penas de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime descrito no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, por 12 vezes. O apelo defensivo não foi provido. O recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade.<br>3. Os agravantes reiteram os argumentos apresentados no agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelos agravantes traz novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial por intempestividade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos que possam modificar a decisão anteriormente proferida, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>6. Os argumentos apresentados pelos agravantes no agravo regimental não são suficientes para alterar a decisão agravada, que já analisou de forma fundamentada os pontos suscitados.<br>7. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.<br>8. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso especial, conforme orientação jurisprudencial consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, sob pena de sua manutenção por seus próprios fundamentos. 2. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1620713/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1584796/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 824.861/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02.08.2017.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 01.07.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 30.07.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>De acordo com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, a oposição de Embargos de Declaração intempestivos não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do Recurso Especial, circunstância que, de fato, se verifica no presente caso.<br>Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 1620713/PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1584796/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13.5.2020; e AgRg no AREsp 824.861/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2017.<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.