ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de prequestionamento. Inovação recursal. Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, ausência de prequestionamento e inovação recursal das teses de atipicidade e violação à Súmula 436/STJ.<br>2. A Defensoria Pública da União sustenta que: (i) o acórdão condenatório teria reconhecido que as informações tributárias foram prestadas, ainda que em documento diverso da DCTF, o que afastaria a tipicidade da conduta; (ii) a interpretação da Súmula 436/STJ conduziria ao reconhecimento da inexistência de omissão tributária penalmente relevante; (iii) as conclusões da decisão monocrática quanto ao prequestionamento e à suposta inovação não deveriam subsistir; e (iv) seria cabível a absolvição do agravante com fundamento no art. 386, III, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, ausência de prequestionamento e inovação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 1.021, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o agravante impugne de modo específico todos os fundamentos da decisão monocrática, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos, conforme a Súmula 182/STJ.<br>5. No caso concreto, o agravante não afastou os fundamentos essenciais da decisão agravada, que apontou: (i) ausência de prequestionamento das teses relativas à atipicidade da conduta e à aplicação da Súmula 436/STJ, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF; (ii) inovação recursal ao apresentar tese inédita no recurso especial; e (iii) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>6. A defesa não demonstrou enfrentamento específico dos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegar que a tese estaria implícita no acórdão condenatório, sem comprovar o necessário prequestionamento.<br>7. A tese de que a entrega de documentos diversos da DCTF constituiria o crédito tributário para fins penais não foi debatida nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal.<br>8. A pretensão de absolvição por atipicidade da conduta depende da revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão condenatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a impossibilidade de ultrapassar os óbices processuais indicados impõem a manutenção da decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, §1º; CPP, art. 386, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Flávio Roberto Mazutti contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por reconhecer a incidência conjunta dos óbices das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, bem como por constatar ausência de prequestionamento e inovação das teses de atipicidade e violação à Súmula 436/STJ.<br>Em sua petição, a Defensoria Pública da União sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão condenatório teria reconhecido que as informações tributárias foram prestadas, ainda que em documento diverso da DCTF, o que afastaria a tipicidade da conduta; (ii) a interpretação da Súmula 436/STJ conduziria ao reconhecimento da inexistência de omissão tributária penalmente relevante; (iii) as conclusões da decisão monocrática quanto ao prequestionamento e à suposta inovação não deveriam subsistir; e (iv) seria cabível a absolvição do agravante com fundamento no art. 386, III, do CPP. (e-STJ fls. 562/572).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de prequestionamento. Inovação recursal. Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, ausência de prequestionamento e inovação recursal das teses de atipicidade e violação à Súmula 436/STJ.<br>2. A Defensoria Pública da União sustenta que: (i) o acórdão condenatório teria reconhecido que as informações tributárias foram prestadas, ainda que em documento diverso da DCTF, o que afastaria a tipicidade da conduta; (ii) a interpretação da Súmula 436/STJ conduziria ao reconhecimento da inexistência de omissão tributária penalmente relevante; (iii) as conclusões da decisão monocrática quanto ao prequestionamento e à suposta inovação não deveriam subsistir; e (iv) seria cabível a absolvição do agravante com fundamento no art. 386, III, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, ausência de prequestionamento e inovação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 1.021, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o agravante impugne de modo específico todos os fundamentos da decisão monocrática, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos, conforme a Súmula 182/STJ.<br>5. No caso concreto, o agravante não afastou os fundamentos essenciais da decisão agravada, que apontou: (i) ausência de prequestionamento das teses relativas à atipicidade da conduta e à aplicação da Súmula 436/STJ, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF; (ii) inovação recursal ao apresentar tese inédita no recurso especial; e (iii) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>6. A defesa não demonstrou enfrentamento específico dos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegar que a tese estaria implícita no acórdão condenatório, sem comprovar o necessário prequestionamento.<br>7. A tese de que a entrega de documentos diversos da DCTF constituiria o crédito tributário para fins penais não foi debatida nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal.<br>8. A pretensão de absolvição por atipicidade da conduta depende da revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão condenatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a impossibilidade de ultrapassar os óbices processuais indicados impõem a manutenção da decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 1.021, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o agravante impugne de modo específico todos os fundamentos da decisão monocrática, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos. 2. A ausência de prequestionamento das teses e a inovação recursal configuram óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial. 3. A pretensão de revisão de premissas fáticas assentadas em acórdão condenatório é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, §1º; CPP, art. 386, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido.<br>Como se sabe, o art. 1.021, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o agravante impugne de modo específico todos os fundamentos da decisão monocrática. A ausência desse enfrentamento direcionado atrai, de forma automática, o teor da Súmula 182/STJ, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que não basta reiterar argumentos anteriormente deduzidos.<br>No caso concreto, observa-se que o agravante não afastou os pilares essenciais da decisão agravada.<br>A decisão monocrática fixou três fundamentos autônomos para o não conhecimento do recurso especial: (i) inexistência de prequestionamento das teses relativas à atipicidade da conduta e à aplicação da Súmula 436/STJ, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF; (ii) constatação de que tais teses, ao contrário do alegado, não foram analisadas pelo Tribunal Regional Federal, configurando inovação recursal; (iii) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, tendo em vista que a reforma pretendida pela defesa demandaria revolvimento das premissas delineadas no acórdão condenatório, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>A leitura das razões do agravo apresentado revela que a defesa não enfrentou de modo direto tais fundamentos.<br>Em primeiro lugar, quanto à ausência de prequestionamento, a decisão monocrática evidenciou que o Tribunal de origem não mencionou sequer uma vez as expressões "atipicidade" ou "Súmula 436", inexistindo qualquer debate explícito ou implícito sobre tais temas. A defesa, entretanto, limita-se a sustentar que a tese estaria "implícita" no acórdão condenatório, sem demonstrar o necessário enfrentamento específico.<br>Em segundo lugar, a impugnação não logra infirmar a constatação de que o recurso especial apresentou tese inédita, distinta daquela deduzida na apelação, que se limitara a alegar ausência de dolo. As instâncias ordinárias jamais foram provocadas a discutir a tese de que a entrega de documentos diversos da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) constituiria o crédito tributário para fins penais.<br>Em terceiro lugar, permanece hígido o óbice da Súmula 7/STJ. A pretensão de absolvição por atipicidade depende, inevitavelmente, da revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão condenatório, segundo o qual houve omissão dolosa de informações, fraude declaratória reiterada, utilização de interpostas pessoas e proveito econômico direto do agente. Tais conclusões não podem ser revistas nesta instância.<br>A alegação defensiva de que o comportamento seria meramente culposo, ou que os dados foram declarados "em documento diverso", não configura tese de direito puro; ao contrário, reclama reavaliação do iter fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial.<br>Destarte, não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática , e sendo inviável ultrapassar os óbices processuais antes indicados, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.