ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, ao apreciar Agravo em Recurso Especial, conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de ilegalidade flagrante na valoração das circunstâncias judiciais.<br>2. Na origem, ré condenada por infração ao art. 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa. O Tribunal de Justiça estadual manteve a valoração neutra do vetor "culpabilidade" e entendeu que a reiteração delitiva já estava contemplada na continuidade delitiva, reconhecida em sua fração máxima.<br>3. O Ministério Público interpôs Recurso Especial, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e defendendo a majoração da pena-base pela negativação da culpabilidade, além da adoção do critério de 1/8 entre as penas mínima e máxima. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal a quo com base na Súmula 7/STJ, sendo interposto Agravo em Recurso Especial, posteriormente decidido monocraticamente pelo Relator, que conheceu do agravo, mas não conheceu do Recurso Especial.<br>4. No Agravo Regimental, o Ministério Público sustenta que sua insurgência não demanda reexame fático-probatório, limitando-se à revaloração jurídica das circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido. Argumenta que a prática delitiva por 27 vezes deveria ter sido considerada na primeira etapa da dosimetria, com a negativação da culpabilidade, e que a aplicação de patamar inferior a 1/8 para cada circunstância judicial configuraria manifesta ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de condutas delituosas em quantidade superior ao patamar de sete atos, que motiva a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva, pode justificar a negativação do vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena.<br>6. Saber se a aplicação de patamar inferior a 1/8 entre as penas mínima e máxima na dosimetria da pena configura manifesta ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão agravada concluiu que a pretensão de negativação do vetor culpabilidade e consequente majoração da pena-base exigiria reexame das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. A continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado no Tema 1.202/STJ, absorve a totalidade das condutas reiteradas realizadas em mesmo contexto fático, sendo a fração máxima prevista no art. 71 do Código Penal acionada a partir do limiar de sete atos, não havendo espaço legítimo para deslocamento dessas condutas excedentes para a primeira fase da dosimetria.<br>9. A tentativa de negativar o vetor culpabilidade com base na quantidade de atos praticados contraria o princípio do non bis in idem, pois implicaria duplicidade valorativa do mesmo substrato fático em momentos distintos da dosimetria.<br>10. A pena-base não é uma operação algorítmica, mas um juízo de prudência, proporcionalidade e razoabilidade, cuja revisão pelo STJ se limita às hipóteses extremas de manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação concreta, o que não ocorre no caso.<br>11. A revisão das circunstâncias judiciais não é possível pela via extraordinária, quando exigida incursão no acervo fático-probatório ou reanálise do juízo valorativo das instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A continuidade delitiva absorve a totalidade das condutas reiteradas realizadas em mesmo contexto fático, sendo a fração máxima prevista no art. 71 do Código Penal acionada a partir do limiar de sete atos. 2. A tentativa de negativar o vetor culpabilidade com base na quantidade de atos praticados contraria o princípio do non bis in idem. 3. A pena-base deve ser fixada com base em juízo de prudência, proporcionalidade e razoabilidade, não sendo uma operação algorítmica, e sua revisão pelo STJ se limita às hipóteses de manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação concreta. 4. A revisão das circunstâncias judiciais não é possível pela via extraordinária, quando exigida incursão no acervo fático-probatório ou reanálise do juízo valorativo das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 68 e 71; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, incisos II e V; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.202; STJ, AgRg no AREsp 2.602.675/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024, DJe 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.636.214/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02.06.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão monocrática deste Relator que, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial, conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ e em razão da ausência de ilegalidade flagrante na valoração das circunstâncias judiciais (e-STJ fls. 677/679) .<br>Na origem, a ré THALITA BRUNA DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA fora condenada como incursa no art. 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa (e-STJ fls. 436/452) .<br>Interpostas apelações por ambos os litigantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento a ambas, mantendo a valoração neutra do vetor "culpabilidade" e entendendo que a reiteração delitiva já se encontrava devidamente contemplada na continuidade delitiva, que fora reconhecida em sua fração máxima (e-STJ fls. 552/561) .<br>Inconformado, o Parquet estadual interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 59 do Código Penal e defendendo a necessidade de majoração da pena-base pela negativação da culpabilidade, bem como a adoção do critério de 1/8 entre as penas mínima e máxima (e-STJ fls. 578/596) .<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso com base na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 631-634), sobreveio o Agravo em Recurso Especial e, posteriormente, decisão monocrática deste Relator que dele conheceu, mas deixou de conhecer o Recurso Especial.<br>Contra essa decisão, o Ministério Público interpõe o presente Agravo Regimental, alegando, em suma, que sua insurgência não demanda reexame fático-probatório, por se limitar à revaloração jurídica das circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido. Sustenta, ainda, que a aplicação de patamar inferior a 1/8 para cada circunstância judicial e a ausência de desvaloração da culpabilidade configurariam manifesta ilegalidade a ensejar a intervenção deste Tribunal Superior. Argumenta que a prática delitiva por 27 vezes não poderia gerar as mesmas consequências jurídicas daquela praticada por aproximadamente 7 vezes, patamar este que motivaria a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva. Aduz que a reiteração em quantidade muito superior revela maior reprovabilidade e deveria ter sido considerada na primeira etapa da dosimetria (e-STJ fls. 684/692) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, ao apreciar Agravo em Recurso Especial, conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de ilegalidade flagrante na valoração das circunstâncias judiciais.<br>2. Na origem, ré condenada por infração ao art. 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa. O Tribunal de Justiça estadual manteve a valoração neutra do vetor "culpabilidade" e entendeu que a reiteração delitiva já estava contemplada na continuidade delitiva, reconhecida em sua fração máxima.<br>3. O Ministério Público interpôs Recurso Especial, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e defendendo a majoração da pena-base pela negativação da culpabilidade, além da adoção do critério de 1/8 entre as penas mínima e máxima. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal a quo com base na Súmula 7/STJ, sendo interposto Agravo em Recurso Especial, posteriormente decidido monocraticamente pelo Relator, que conheceu do agravo, mas não conheceu do Recurso Especial.<br>4. No Agravo Regimental, o Ministério Público sustenta que sua insurgência não demanda reexame fático-probatório, limitando-se à revaloração jurídica das circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido. Argumenta que a prática delitiva por 27 vezes deveria ter sido considerada na primeira etapa da dosimetria, com a negativação da culpabilidade, e que a aplicação de patamar inferior a 1/8 para cada circunstância judicial configuraria manifesta ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de condutas delituosas em quantidade superior ao patamar de sete atos, que motiva a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva, pode justificar a negativação do vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena.<br>6. Saber se a aplicação de patamar inferior a 1/8 entre as penas mínima e máxima na dosimetria da pena configura manifesta ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão agravada concluiu que a pretensão de negativação do vetor culpabilidade e consequente majoração da pena-base exigiria reexame das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. A continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado no Tema 1.202/STJ, absorve a totalidade das condutas reiteradas realizadas em mesmo contexto fático, sendo a fração máxima prevista no art. 71 do Código Penal acionada a partir do limiar de sete atos, não havendo espaço legítimo para deslocamento dessas condutas excedentes para a primeira fase da dosimetria.<br>9. A tentativa de negativar o vetor culpabilidade com base na quantidade de atos praticados contraria o princípio do non bis in idem, pois implicaria duplicidade valorativa do mesmo substrato fático em momentos distintos da dosimetria.<br>10. A pena-base não é uma operação algorítmica, mas um juízo de prudência, proporcionalidade e razoabilidade, cuja revisão pelo STJ se limita às hipóteses extremas de manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação concreta, o que não ocorre no caso.<br>11. A revisão das circunstâncias judiciais não é possível pela via extraordinária, quando exigida incursão no acervo fático-probatório ou reanálise do juízo valorativo das instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A continuidade delitiva absorve a totalidade das condutas reiteradas realizadas em mesmo contexto fático, sendo a fração máxima prevista no art. 71 do Código Penal acionada a partir do limiar de sete atos. 2. A tentativa de negativar o vetor culpabilidade com base na quantidade de atos praticados contraria o princípio do non bis in idem. 3. A pena-base deve ser fixada com base em juízo de prudência, proporcionalidade e razoabilidade, não sendo uma operação algorítmica, e sua revisão pelo STJ se limita às hipóteses de manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação concreta. 4. A revisão das circunstâncias judiciais não é possível pela via extraordinária, quando exigida incursão no acervo fático-probatório ou reanálise do juízo valorativo das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 68 e 71; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, incisos II e V; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.202; STJ, AgRg no AREsp 2.602.675/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024, DJe 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.636.214/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02.06.2020.<br>VOTO<br>O Agravo Regimental não merece provimento.<br>A decisão agravada examinou adequadamente a controvérsia, concluindo que a pretensão veiculada no Recurso Especial, qual seja a negativação do vetor culpabilidade e a consequente majoração da pena-base, exigiria reexame das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede especial, conforme expressa orientação da Súmula 7/STJ.<br>A controvérsia ora submetida a julgamento, de feição aparentemente singela, exige cuidadoso tratamento dogmático, porquanto envolve o exercício da individualização judicial da pena, instituto que, em sua historicidade e em sua teleologia constitucional, é permeado por juízos de proporcionalidade, de razoabilidade, de censurabilidade do fato e de reprovação da conduta, todos estes encerrados em um espaço de discricionariedade juridicamente vinculada, jamais arbitrária, porém inevitavelmente técnica, derivada da análise das peculiaridades do caso concreto.<br>O Ministério Público estadual sustenta que o Recurso Especial não exigiria revolvimento fático-probatório, por se limitar à revaloração de dados incontroversos, dentre os quais se destacaria a prática de vinte e sete condutas delituosas, que, segundo o agravante, revelariam reprovabilidade superior àquela normalmente associada à fração máxima da continuidade delitiva, usualmente aplicada quando se identifica a prática de sete atos. Defende, assim, que a reiteração em quantidade significativamente superior justificaria a negativação da culpabilidade, além de requerer um aumento mais expressivo da pena-base, sob o argumento de que o incremento de apenas três meses não observaria o parâmetro doutrinário de um oitavo entre as penas mínima e máxima.<br>Todavia, a argumentação, conquanto sofisticada, revela-se incompatível com a arquitetura sistemática da dosimetria da pena, tal como estruturada no art. 68 do Código Penal, e, sobretudo, com a compreensão teleológica que esta Corte tem conferido ao instituto da continuidade delitiva, especialmente após a sedimentação do Tema 1.202/STJ.<br>No referido Tema, esta Corte firmou o entendimento de que: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições."<br>A ratio decidendi dessa tese, embora nascida em contexto de violência sexual, possui evidente projeção sistêmica sobre todas as hipóteses de crime continuado. A interpretação teleológica, que aqui se impõe, revela que a continuidade delitiva é instituto destinado a absorver a totalidade das condutas reiteradas realizadas em mesmo contexto fático, sendo a fração máxima prevista no caput do art. 71 acionada a partir do limiar de sete atos.<br>Desse modo, toda reiteração para além do sétimo episódio - seja a oitava, nona ou vigésima sétima prática - permanece integralmente compreendida na terceira fase da dosimetria, não havendo qualquer espaço dogmaticamente legítimo para deslocamento dessas condutas excedentes para a primeira fase, sob o pretexto de negativar o vetor culpabilidade.<br>Se assim fosse admitido, instaurar-se-ia uma duplicidade valorativa frontalmente contrária ao princípio do non bis in idem, pois o mesmo substrato fático - a reiteração delitiva - seria sopesado em dois momentos distintos da dosimetria, comprometendo a coerência do modelo trifásico. O Sistema Penal não se harmoniza com duplicações artificiais, tampouco com operações hermenêuticas destinadas a compensar "restrições quantitativas" da terceira fase por meio de revalorizações indevidas na primeira.<br>Evidentemente, o vetor da culpabilidade enquanto juízo de censurabilidade pessoal, vinculado ao dolo, à consciência da ilicitude e à intensidade da autodeterminação criminosa, não se presta à mensuração de quantidade de atos. A reiteração é circunstância objetiva, de caráter eminentemente fático, adequada e exclusivamente alocada na terceira etapa da dosimetria. A tentativa de utilizá-la na primeira fase, como quer o agravante, contraria sua própria natureza teleológica.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22, CAPUT, 59, CAPUT, 71, E 168, CAPUT, TODOS DO CP; 41, 156, CAPUT, E 564, III, A, TODOS DO CPP.  .. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 59 INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>  .. 13. Em referência ao pedido de correção da fração de aumento decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, colhe-se do combatido aresto o seguinte (fls. 3.646/3.647):  ..  Tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência desta E. Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o aumento pela fração máxima incide quando o agente pratique sete ou mais crimes, e no caso em exame ficou comprovado que foram cinquenta e nove condutas.<br>14. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que as condutas criminosas, reconhecidas pelas instâncias ordinárias, foram praticadas por 59 vezes, há fundamento suficiente para aplicar o aumento do crime continuado no patamar adotado de 2/3, conforme escolhido pela Corte a quo.<br>15.  ..  Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações (AgRg no AREsp n. 1.636.214/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/6/2020)."<br>(AgRg no AREsp n. 2.602.675/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>De outro lado, cumpre assinalar que, no caso concreto, houve efetiva exasperação da pena-base. Ao contrário do que sugere o agravante, a primeira fase não permaneceu inalterada. A sentença, cujos fundamentos foram integralmente incorporados ao acórdão mediante motivação per relationem , consignou, às fls. 447, a existência de consequências negativas concretas decorrentes da prática delituosa, notadamente o quantum de dívida tributária gerado pela conduta da ré, elemento de natureza objetiva e apto a justificar, com autonomia, a elevação da pena-base.<br>O acréscimo de três meses, embora modesto, não se mostra irrazoável. Considerando-se que a pena abstratamente prevista varia de dois a cinco anos, existe intervalo de três anos que constitui espaço de discricionariedade juridicamente vinculada ao julgador. A fração utilizada, aproximada, mas não mecânica, se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte, que há décadas repudia leituras aritmetizadas da fase inicial da dosimetria. A doutrina que sugere o uso do patamar de um oitavo é referência prudencial, jamais parâmetro de imposição cogente. A pena-base não é uma operação algorítmica, mas um juízo de prudência, proporcionalidade e razoabilidade, cuja sindicância por este Tribunal se limita às hipóteses extremas de manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação concreta, o que não ocorre.<br>Não bastasse isso, a decisão agravada fundamentou-se adequadamente na jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a revisitação das circunstâncias judiciais não é possível pela via extraordinária, quando exigida incursão no acervo fático-probatório ou reanálise do juízo valorativo das instâncias ordinárias. Tal óbice decorre da própria natureza do Recurso Especial, e encontra guarida na Súmula 7/STJ. Ainda que o agravante afirme postular mera revaloração jurídica, verifica-se, em rigor, que sua pretensão pressupõe nova ponderação da suficiência e do alcance da continuidade delitiva aplicada, bem como do peso relativo atribuído às circunstâncias judiciais negativadas  operação que, por sua própria natureza, transborda o campo jurídico-abstrato e invade a esfera fática e valorativa que o STJ não pode reexaminar.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.<br>É como voto.