ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Gestão Fraudulenta e Fraude Contábil. Autonomia das Condutas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando que a análise da consunção entre os crimes de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7.492/86) e fraude contábil (art. 6º da Lei nº 7.492/86) constitui questão de direito, não alcançada pela Súmula 7/STJ. Argumenta que a fraude contábil seria crime-meio absorvido pelo crime-fim de gestão fraudulenta, pois ambos tutelam o mesmo bem jurídico, o Sistema Financeiro Nacional.<br>3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula nº 7/STJ ao constatar que a pretensão defensiva demandaria profundo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, considerando que as condutas de gestão fraudulenta e fraude contábil possuem autonomia e independência, violam bens jurídicos distintos e não configuram relação de meio e fim.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da consunção entre os crimes de gestão fraudulenta e fraude contábil, com fundamento na autonomia e independência das condutas, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revaloração jurídica só é possível quando os fatos estão incontroversos, delimitados e aceitos pelas partes, restando apenas a subsunção jurídica a ser corrigida. No caso concreto, a pretensão defensiva exige reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. O Tribunal Regional Federal fundamentou detalhadamente a autonomia e independência das condutas de gestão fraudulenta e fraude contábil, com ampla análise probatória que demonstrou que cada delito possui objetividades jurídicas distintas e não configuram relação de meio e fim.<br>7. A fraude contábil, ao enganar o órgão fiscalizador (BACEN), constituiu conduta adicional e autônoma à gestão fraudulenta, atingindo bens jurídicos distintos e não se tratando de mero exaurimento ou fase executiva normal.<br>8. A aplicação do princípio da consunção é casuística e depende da análise concreta de cada conduta e sua relação com as demais no contexto probatório específico. No caso, não há relação de dependência ou progressão natural entre os crimes de gestão fraudulenta e fraude contábil.<br>9. O agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revaloração jurídica de fatos só é possível quando estão incontroversos, delimitados e aceitos pelas partes, não exigindo reexame de matéria fático-probatória. 2. A aplicação do princípio da consunção é casuística e depende da análise concreta de cada conduta e sua relação com as demais no contexto probatório específico. 3. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 7.492/86, arts. 4º, 6º e 10; Súmula nº 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO ANTONIO TAVARES em face de decisão proferida, às fls. 1530-1533, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 1538/1550, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) não se pretende o reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (ii) a análise da consunção constitui questão de direito, não alcançada pela Súmula 7/STJ; (iii) o acórdão regional incidiu em incoerência ao reconhecer a consunção do art. 10 pelo art. 6º, mas negá-la entre os arts. 6º e 4º; (iv) a fraude contábil foi o meio pelo qual se executou a gestão fraudulenta, tratando-se de crime-meio que deve ser absorvido pelo crime-fim; (v) ambos os delitos tutelam o mesmo bem jurídico (Sistema Financeiro Nacional); (vi) há precedentes do STJ que autorizam a revaloração jurídica sem ofensa à Súmula 7/STJ.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Gestão Fraudulenta e Fraude Contábil. Autonomia das Condutas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando que a análise da consunção entre os crimes de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7.492/86) e fraude contábil (art. 6º da Lei nº 7.492/86) constitui questão de direito, não alcançada pela Súmula 7/STJ. Argumenta que a fraude contábil seria crime-meio absorvido pelo crime-fim de gestão fraudulenta, pois ambos tutelam o mesmo bem jurídico, o Sistema Financeiro Nacional.<br>3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula nº 7/STJ ao constatar que a pretensão defensiva demandaria profundo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, considerando que as condutas de gestão fraudulenta e fraude contábil possuem autonomia e independência, violam bens jurídicos distintos e não configuram relação de meio e fim.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da consunção entre os crimes de gestão fraudulenta e fraude contábil, com fundamento na autonomia e independência das condutas, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revaloração jurídica só é possível quando os fatos estão incontroversos, delimitados e aceitos pelas partes, restando apenas a subsunção jurídica a ser corrigida. No caso concreto, a pretensão defensiva exige reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. O Tribunal Regional Federal fundamentou detalhadamente a autonomia e independência das condutas de gestão fraudulenta e fraude contábil, com ampla análise probatória que demonstrou que cada delito possui objetividades jurídicas distintas e não configuram relação de meio e fim.<br>7. A fraude contábil, ao enganar o órgão fiscalizador (BACEN), constituiu conduta adicional e autônoma à gestão fraudulenta, atingindo bens jurídicos distintos e não se tratando de mero exaurimento ou fase executiva normal.<br>8. A aplicação do princípio da consunção é casuística e depende da análise concreta de cada conduta e sua relação com as demais no contexto probatório específico. No caso, não há relação de dependência ou progressão natural entre os crimes de gestão fraudulenta e fraude contábil.<br>9. O agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revaloração jurídica de fatos só é possível quando estão incontroversos, delimitados e aceitos pelas partes, não exigindo reexame de matéria fático-probatória. 2. A aplicação do princípio da consunção é casuística e depende da análise concreta de cada conduta e sua relação com as demais no contexto probatório específico. 3. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 7.492/86, arts. 4º, 6º e 10; Súmula nº 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A decisão agravada aplicou corretamente o óbice sumular ao constatar que a pretensão defensiva, conquanto rotulada como "revaloração jurídica", demandaria, na prática, profundo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.<br>A revaloração jurídica só é possível quando os fatos estão incontroversos, delimitados e aceitos pelas partes, restando apenas a subsunção jurídica a ser corrigida. Diversamente, quando a aplicação do princípio jurídico invocado exige nova incursão no conjunto probatório para redefinir a natureza, extensão, autonomia ou relação entre as condutas, há inequívoco reexame de provas.<br>No caso concreto, o Tribunal Regional Federal, após minuciosa análise probatória, concluiu que: As condutas de gestão fraudulenta (art. 4º) e fraude contábil (art. 6º) possuem autonomia e independência; Cada qual viola bens jurídicos distintos; Não configuram simples relação de meio e fim; A fraude contábil destinava-se especificamente a enganar o órgão fiscalizador (BACEN), constituindo conduta adicional e autônoma à gestão fraudulenta; Não se tratava de mero exaurimento ou fase executiva normal, mas de delitos praticados em concurso material.<br>Modificar tais conclusões não se limita a "revalorizar juridicamente" fatos incontroversos, mas exigiria reexaminar em que circunstâncias os ilícitos foram cometidos; redefinir qual ou quais bens jurídicos foram efetivamente violados; reavaliar a preponderância ou independência dos crimes entre si; reapreciar se o delito antecedente esgotou sua potencialidade lesiva no delito consequente; reexaminar se houve unidade de desígnio ou desígnios criminosos autônomos.<br>Todas essas providências reclamam reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O agravante invoca o AgRg no AREsp 1.786.455/RJ para sustentar que seria possível a revaloração dos fundamentos do acórdão. Contudo, o precedente não socorre a tese defensiva.<br>Naquele julgado, a Sexta Turma reconheceu que o acórdão recorrido não demonstrou concretamente os elementos estabilidade e permanência exigidos para a caracterização do crime de associação para o tráfico, limitando-se a apontar hipótese de coautoria eventual. Tratou-se de caso em que o próprio acórdão não fundamentou adequadamente a condenação com base nos elementos fáticos-probatórios necessários ao tipo penal.<br>No presente caso, diversamente, o Tribunal Regional Federal fundamentou detalhadamente a autonomia e independência das condutas, com ampla análise probatória que demonstrou.<br>A fundamentação é robusta, lastreada em provas e circunstâncias concretas. Não há aqui omissão ou fundamentação deficiente que permitisse mera "revaloração". O que pretende a defesa é, inequivocamente, substituir a valoração probatória feita pelo Tribunal Regional por outra que lhe seja mais favorável.<br>Embora ambos os delitos integrem a Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86), possuem objetividades jurídicas diversas:<br>Art. 4º (gestão fraudulenta): tutela a higidez patrimonial da instituição financeira e a confiança dos depositantes e investidores. O núcleo do tipo é a gestão fraudulenta, que coloca em risco a solidez econômica da instituição.<br>Art. 6º (fraude contábil): tutela a fidedignidade da informação contábil e a transparência perante os órgãos fiscalizadores e o mercado. O núcio do tipo é a inserção de dados falsos, que compromete a função fiscalizatória do BACEN e a confiabilidade do sistema de informações.<br>A Corte Regional consignou expressamente que a fraude contábil destinava-se a enganar o BACEN, prestando informações falsas ao órgão regulador. Tal conduta atinge bem jurídico adicional e autônomo: a regularidade da fiscalização e a veracidade das informações prestadas ao sistema regulatório.<br>Não se trata, portanto, de mera duplicidade de tipos sobre o mesmo fato, mas de condutas plurais que atingem aspectos diversos do Sistema Financeiro Nacional.<br>O agravante alega contradição no fato de o Tribunal ter reconhecido a consunção entre os arts. 10 e 6º, mas não entre os arts. 6º e 4º.<br>Não há contradição. A aplicação do princípio da consunção é eminentemente casuística, dependendo da análise concreta de cada conduta e de sua relação com as demais no contexto probatório específico.<br>O reconhecimento da absorção do art. 10 (omissão de informação ao BACEN) pelo art. 6º (inserção de dados falsos) justifica-se porque ambos atingem o mesmo bem jurídico (veracidade da informação ao órgão fiscalizador) em relação de progressão natural: quem insere dados falsos necessariamente omite informações verdadeiras. São faces da mesma conduta.<br>Já entre os arts. 6º e 4º, o Tribunal Regional constatou, com base nas provas, que não havia tal relação de dependência ou progressão natural. A gestão fraudulenta poderia existir independentemente da fraude contábil, assim como a fraude contábil adicionou lesão autônoma ao enganar o órgão fiscalizador.<br>O reconhecimento da absorção em determinada hipótese não implica, automaticamente, seu reconhecimento em outra, especialmente quando as circunstâncias fáticas demonstram autonomia e independência das condutas.<br>Assim, que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.