ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de drogas. Afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, em processo de tráfico de drogas. A defesa alegou contradição no julgado, sustentando que a sentença teria afastado a interestadualidade do transporte de drogas e que apenas a quantidade de entorpecentes teria sido utilizada para negar o tráfico privilegiado. Argumentou que, conforme precedentes da Quinta Turma do STJ, a quantidade isolada de droga não seria suficiente para afastar a minorante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na interestadualidade do transporte de drogas e na vinculação do embargante a organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao consignar que o tráfico privilegiado foi afastado não apenas pela interestadualidade do transporte da droga, mas também pela organização criminosa da qual o embargante fazia parte.<br>4. O acórdão embargado consignou que as instâncias ordinárias reconheceram expressamente o transporte interestadual, confirmado no próprio interrogatório do embargante, e fundamentaram o afastamento da minorante em elementos concretos que vão além da quantidade de entorpecentes, como o contexto da conduta, o transporte interestadual e a vinculação a estrutura criminosa organizada.<br>5. Os precedentes citados pela defesa referem-se a situações em que o afastamento do tráfico privilegiado se deu exclusivamente com base na quantidade de droga apreendida, sem outros elementos concretos que demonstrassem a dedicação a atividades criminosas, o que não se aplica ao caso em análise.<br>6. A pretensão da defesa de reexaminar o contexto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, nem para sanar inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, como transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecentes, modus operandi revelador de organização e planejamento, e envolvimento com estrutura de organização criminosa. 2. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para sanar inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.770.913/SP; STJ, AgRg no HC 1.002.892/SP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRO GOMES DA SILVA em face do acórdão proferido às fls. 680-688, que rejeitou os embargos de declaração.<br>A defesa alega existência de contradição no julgado, sustentando que a sentença teria afastado a interestadualidade do transporte de drogas e que, por conseguinte, somente a quantidade de entorpecentes teria sido utilizada para negar o tráfico privilegiado. Argumenta que, nos termos de recente jurisprudência desta Corte, a quantidade isolada de droga não seria suficiente para afastar a minorante. Cita precedentes da Quinta Turma que reconheceram o benefício a agentes na condição de "mula" (fls. 692-695).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de drogas. Afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, em processo de tráfico de drogas. A defesa alegou contradição no julgado, sustentando que a sentença teria afastado a interestadualidade do transporte de drogas e que apenas a quantidade de entorpecentes teria sido utilizada para negar o tráfico privilegiado. Argumentou que, conforme precedentes da Quinta Turma do STJ, a quantidade isolada de droga não seria suficiente para afastar a minorante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na interestadualidade do transporte de drogas e na vinculação do embargante a organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao consignar que o tráfico privilegiado foi afastado não apenas pela interestadualidade do transporte da droga, mas também pela organização criminosa da qual o embargante fazia parte.<br>4. O acórdão embargado consignou que as instâncias ordinárias reconheceram expressamente o transporte interestadual, confirmado no próprio interrogatório do embargante, e fundamentaram o afastamento da minorante em elementos concretos que vão além da quantidade de entorpecentes, como o contexto da conduta, o transporte interestadual e a vinculação a estrutura criminosa organizada.<br>5. Os precedentes citados pela defesa referem-se a situações em que o afastamento do tráfico privilegiado se deu exclusivamente com base na quantidade de droga apreendida, sem outros elementos concretos que demonstrassem a dedicação a atividades criminosas, o que não se aplica ao caso em análise.<br>6. A pretensão da defesa de reexaminar o contexto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, nem para sanar inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, como transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecentes, modus operandi revelador de organização e planejamento, e envolvimento com estrutura de organização criminosa. 2. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para sanar inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.770.913/SP; STJ, AgRg no HC 1.002.892/SP.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.<br>Ao contrário do sustentado pela defesa, não há qualquer contradição no acórdão embargado.<br>Com efeito, o acórdão foi claro e fundamentado ao consignar que "o tráfico privilegiado restou afastado pelo Tribunal de origem não só pela interestadualidade do transporte da droga, afirmada pelo próprio recorrente em seu interrogatório, mas pela organização que demonstra que ele integrava organização criminosa" (fl. 688).<br>Portanto, a premissa fática adotada pela defesa - de que a sentença teria afastado a interestadualidade - não se sustenta. As instâncias ordinárias reconheceram expressamente o transporte interestadual, elemento confirmado no próprio interrogatório do embargante, conforme destacado no acórdão embargado.<br>Ainda assim, o afastamento do tráfico privilegiado não se fundou apenas na interestadualidade ou na quantidade de droga, mas sim na dedicação a atividades criminosas, evidenciada por circunstâncias concretas extraídas dos autos, quais sejam: O transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecentes; O modus operandi revelador de organização e planejamento; O envolvimento com estrutura de organização criminosa, ainda que eventual.<br>Os precedentes citados pela defesa (AgRg no AREsp 2.770.913/SP e AgRg no HC 1.002.892/SP) referem-se a situações em que o afastamento do tráfico privilegiado se deu exclusivamente com base na quantidade de droga apreendida, sem outros elementos concretos que demonstrassem a dedicação a atividades criminosas.<br>Portanto, concluiu-se que, no caso dos autos, diversamente, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento da minorante em elementos concretos que ultrapassam a mera quantidade de entorpecentes, abrangendo o contexto da conduta, o transporte interestadual e a vinculação a estrutura criminosa organizada.<br>Nesse sentido, o acórdão embargado expressamente consignou que "a expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida foram utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, enquanto o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na dedicação a atividades criminosas, inexistindo bis in idem" (fl. 681).<br>Todavia, a pretensão defensiva implicaria necessariamente o reexame integral do conjunto fático-probatório, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, "a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reavaliação da matéria fático-proba tória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ".<br>Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, nem para sanar inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.<br>No caso, fica evidente que a defesa pretende, sob o argumento de contradição, rediscutir o mérito da causa já exaustivamente analisado em todas as instâncias recursais, inclusive em embargos de declaração anteriores.<br>Inexiste qualquer vício de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, que apreciou fundamentadamente todas as questões suscitadas pela defesa.<br>O que se verifica, em verdade, é a renovação de argumentos já apresentados e devidamente rechaçados nas decisões anteriores, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.