ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração. Embargos de Declaração no Agravo Regimental. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial interposto para impugnar decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental.<br>2. Fato relevante. O recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 83 do STJ. O embargante alegou a existência de omissões e contradições no acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à ausência de enfrentamento das provas documentais e testemunhais que apontariam a ocorrência de tortura e sevícias policiais registradas no auto de prisão em flagrante, corroboradas por laudo de pronto-atendimento e registros fotográficos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, considerando as alegações do embargante sobre a ausência de enfrentamento de provas documentais e testemunhais relacionadas à ocorrência de tortura e sevícias policiais.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, que decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua análise, não havendo omissão ou contradição.<br>6. O embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>7. O acórdão embargado concluiu, em respeito ao princípio da dialeticidade, que a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi cumprido pelo embargante.<br>8. A repetição de questionamentos e a tentativa de revolvimento de matéria já decidida nos autos configuram mero inconformismo, sendo incabíveis na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 619; Súmula 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por CHARLYSON GERALDO DIAS, para impugnar decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental.<br>Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula 83 do STJ, conforme fls. 1015-1017.<br>Nos embargos de declaração, o embargante alegou a existência de omissões e contradições relevantes no acórdão proferido pela QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, especialmente quanto à ausência de enfrentamento das provas documentais e testemunhais que apontariam a ocorrência de tortura e sevícias policiais registradas no auto de prisão em flagrante. Tais elementos, segundo sustentado, encontram-se corroborados por laudo de pronto-atendimento e por registros fotográficos. Ressaltou, ainda, tratar-se de matéria cognoscível de ofício (fls. 1060/1065).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração. Embargos de Declaração no Agravo Regimental. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial interposto para impugnar decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental.<br>2. Fato relevante. O recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 83 do STJ. O embargante alegou a existência de omissões e contradições no acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à ausência de enfrentamento das provas documentais e testemunhais que apontariam a ocorrência de tortura e sevícias policiais registradas no auto de prisão em flagrante, corroboradas por laudo de pronto-atendimento e registros fotográficos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, considerando as alegações do embargante sobre a ausência de enfrentamento de provas documentais e testemunhais relacionadas à ocorrência de tortura e sevícias policiais.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, que decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua análise, não havendo omissão ou contradição.<br>6. O embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>7. O acórdão embargado concluiu, em respeito ao princípio da dialeticidade, que a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi cumprido pelo embargante.<br>8. A repetição de questionamentos e a tentativa de revolvimento de matéria já decidida nos autos configuram mero inconformismo, sendo incabíveis na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão ou para adequá-la ao entendimento do embargante. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 619; Súmula 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019.<br>VOTO<br>De início, esclareço que os Embargos de Declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 859232 SP 2016/0024413-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016)<br>Inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão atacado, tendo a col. Quinta Turma esclarecido que o agravo regimental não merece conhecimento, pois verificou-se que a ora agravante deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em razão do óbice erigido pela Súmula 83 do STJ.<br>O acórdão embargado concluiu, em observância ao princípio da dialeticidade, que a impugnação à decisão monocrática deveria apresentar fundamentação clara e suficiente para evidenciar o equívoco dos argumentos utilizados na solução da controvérsia, em prejuízo aos interesses do ora agravante. Todavia, a Defesa não se desincumbiu desse ônus, pois limitou-se a reproduzir as razões já expostas no agravo em recurso especial e a afirmar, de forma genérica, que sua insurgência se baseava no alegado descompasso entre o entendimento do Tribunal de origem e a orientação desta Corte Superior, sem, contudo, demonstrar de maneira concreta a distinção invocada (fls. 1051/1054) .<br>Assim, verifica-se que o julgado recorrido não padece de qualquer vício, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise. O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Com efeito, tais questionamentos e a repetição das supracitadas questões, traduzem, a bem da verdade, mero inconformismo com o que decidido nos autos, desde as instâncias singelas até os recursos anteriormente interpostos neste Sodalício, situação que enseja, a mais não poder, o revolvimento do quanto já sobejamente decidido nos autos, e, repita-se, é providência incabível na via eleita.<br>Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DEVIDA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES NA CONDIÇÃO DE "MULA". BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Precedente.<br>(..)<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retificar o acórdão impugnado e restabelecer o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena reclusiva" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.789.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/06/2019, grifei).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.