ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação de decisão monocrática. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, além da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento das alegações de nulidade e de ausência de materialidade.<br>2. O agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de reexame de provas, afirmando que as teses dizem respeito a violações literais de lei federal; (ii) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de oitiva de testemunha; (iii) violação ao art. 155 do CPP, por suposta condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito; (iv) ausência de laudo toxicológico relativo ao fato; (v) inexistência de conversas ou comunicações entre o agravante e os corréus, em contradição com o acórdão condenatório; (vi) pleito de absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido diante da alegação de inexistência de reexame de provas, cerceamento de defesa, violação ao art. 155 do CPP, ausência de laudo toxicológico, contradição probatória e pleito de absolvição.<br>III. Razões de decidir<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ permanece, pois as alegações de cerceamento de defesa, contradição probatória e insuficiência de prova da autoria demandam reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.<br>5. A alegação de ausência de laudo toxicológico configura inovação recursal, pois não foi objeto de debate específico nas instâncias ordinárias, além de já constar dos autos laudos toxicológicos pertinentes que reconhecem a materialidade delitiva.<br>6. As teses de atipicidade, contradição na valoração de mensagens telemáticas e ausência de dolo não foram objeto de debate específico nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal.<br>7. A alegação de que não se busca reexaminar fatos, mas discutir violação literal de dispositivos legais, não se sustenta, pois a estrutura argumentativa do agravante demonstra a intenção de infirmar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal, o que não é admitido em instância extraordinária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por RODRIGO ALVES MARTINS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a insurgência não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, além de ter reconhecido a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento das alegações de nulidade e de ausência de materialidade.<br>O agravante, por meio das razões apresentadas às fls. 3647-3653 , sustenta, em síntese: (i) inexistência de reexame de provas, afirmando que as teses dizem respeito a violações literais de lei federal; (ii) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de oitiva de testemunha; (iii) violação ao art. 155 do CPP, por suposta condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito; (iv) ausência de laudo toxicológico relativo ao fato I; (v) inexistência de conversas ou comunicações entre o agravante e os corréus, em contradição com o acórdão condenatório; (vi) pleito de absolvição. (e-STJ fls. 3647/3653)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação de decisão monocrática. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, além da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento das alegações de nulidade e de ausência de materialidade.<br>2. O agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de reexame de provas, afirmando que as teses dizem respeito a violações literais de lei federal; (ii) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de oitiva de testemunha; (iii) violação ao art. 155 do CPP, por suposta condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito; (iv) ausência de laudo toxicológico relativo ao fato; (v) inexistência de conversas ou comunicações entre o agravante e os corréus, em contradição com o acórdão condenatório; (vi) pleito de absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido diante da alegação de inexistência de reexame de provas, cerceamento de defesa, violação ao art. 155 do CPP, ausência de laudo toxicológico, contradição probatória e pleito de absolvição.<br>III. Razões de decidir<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ permanece, pois as alegações de cerceamento de defesa, contradição probatória e insuficiência de prova da autoria demandam reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.<br>5. A alegação de ausência de laudo toxicológico configura inovação recursal, pois não foi objeto de debate específico nas instâncias ordinárias, além de já constar dos autos laudos toxicológicos pertinentes que reconhecem a materialidade delitiva.<br>6. As teses de atipicidade, contradição na valoração de mensagens telemáticas e ausência de dolo não foram objeto de debate específico nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal.<br>7. A alegação de que não se busca reexaminar fatos, mas discutir violação literal de dispositivos legais, não se sustenta, pois a estrutura argumentativa do agravante demonstra a intenção de infirmar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal, o que não é admitido em instância extraordinária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência da Súmula 7/STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento das questões suscitadas no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A inovação recursal, com a apresentação de teses não debatidas nas instâncias ordinárias, não é admitida em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.<br>VOTO<br>O agravo regimental não prospera.<br>A decisão monocrática impugnada é explícita ao consignar que o Agravo em Recurso Especial não enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso. O órgão de origem identificou, de modo autônomo, três óbices: i) a necessidade de reexame fático-probatório, ii) a ausência de prequestionamento da alegada ausência de laudo toxicológico e iii) a inovação recursal quanto à tese de atipicidade do fato criminoso. A decisão monocrática, por sua vez, reproduziu tais fundamentos e concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica.<br>O agravante, todavia, não enfrentou tais fundamentos de maneira idônea.<br>Em primeiro lugar, persiste incólume a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que as teses de cerceamento de defesa (indeferimento de testemunha), contradição probatória e insuficiência de prova da autoria demandam, necessariamente, a revisão da moldura fática construída nas instâncias ordinárias. A defesa insiste em demonstrar que não existiria "intensa comunicação" entre o agravante e corréus, que as provas não teriam sido produzidas sob contraditório e que a condenação se baseou em elementos extrajudiciais. Todos esses argumentos, entretanto, reclamam reexame profundo da prova, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Em segundo lugar, quanto à alegada ausência de laudo toxicológico, a decisão monocrática foi clara ao transcrever, do voto condutor dos embargos de declaração, que tal questão não constou da apelação, configurando inovação. Ademais, foi consignado que a materialidade delitiva já havia sido reconhecida no processo originário, no qual constariam os laudos toxicológicos pertinentes. Trata-se, portanto, de tema despido de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A defesa, no agravo, não afasta esse fundamento: apenas reitera a alegação meritória de ausência de prova, sem demonstrar que a matéria foi de fato submetida ao Tribunal a quo.<br>Em terceiro lugar, também não se verifica impugnação adequada quanto ao fundamento de inovação recursal. As teses de atipicidade, contradição na valoração de mensagens telemáticas e ausência de dolo, tal como estruturadas na impugnação, não foram objeto de debate específico nas instâncias ordinárias.<br>Por fim, a alegação defensiva de que não se buscaria reexaminar fatos, mas apenas discutir violação literal de dispositivos legais, não se sustenta. A própria estrutura argumentativa demonstra que o agravante pretende infirmar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal, o que não é admitido nesta instância extraordinária.<br>Assim, permanecendo intactos os fundamentos da decisão monocrática, quais sejam: ausência de impugnação específica, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, o agravo regimental não pode ser acolhido.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.