ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundadas razões. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso especial. A defesa do agravante sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reforma do acórdão do Tribunal de Justiça em recurso especial, tanto no que diz respeito à validade das provas decorrentes da busca pessoal quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, incluindo o nervosismo do agravante, é válida e se há elementos para declarar sua nulidade; e (ii) saber se é possível reformar o acórdão do Tribunal de Justiça quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado sem reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal realizada foi legítima, pois os policiais constataram fundada suspeita de prática de crime de natureza permanente, baseada em sinais de desconforto e nervosismo excessivo do agravante durante abordagem em ônibus coletivo.<br>4. A busca na bagagem do agravante foi realizada em compartimento de bagagem de ônibus coletivo, não configurando busca pessoal e, portanto, não exigindo fundada suspeita nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal.<br>5. A análise da validade da busca pessoal e da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. O nervosismo do agravante, aliado a outros elementos fáticos, foi considerado suficiente para justificar a abordagem e a busca pessoal, conforme entendimento predominante nos Tribunais Superiores.<br>7. A quantidade de droga apreendida foi utilizada para modular a fração de diminuição da pena no reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem reanálise do quadro fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, §2º e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º, e art. 40, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2172788/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, DJe 28.11.2025; STF, ARE 1467500 Agr, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18.03.2024, publicação 15.04.2024; STJ, HC 625.274/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, HC 861.278/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe 26.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de MATHEUS DE SOUSA RODRIGUES contra decisão monocrática deste Relator que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que havia conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Neste recurso a defesa dele reitera o argumento anteriormente exposto no agravo em recurso especial consistente na desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reforma do acórdão do Tribunal de Justiça em recurso especial, quer no que diz respeito à validade das provas decorrentes da busca pessoal, quer no tocante ao tráfico privilegiado.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundadas razões. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso especial. A defesa do agravante sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reforma do acórdão do Tribunal de Justiça em recurso especial, tanto no que diz respeito à validade das provas decorrentes da busca pessoal quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, incluindo o nervosismo do agravante, é válida e se há elementos para declarar sua nulidade; e (ii) saber se é possível reformar o acórdão do Tribunal de Justiça quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado sem reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal realizada foi legítima, pois os policiais constataram fundada suspeita de prática de crime de natureza permanente, baseada em sinais de desconforto e nervosismo excessivo do agravante durante abordagem em ônibus coletivo.<br>4. A busca na bagagem do agravante foi realizada em compartimento de bagagem de ônibus coletivo, não configurando busca pessoal e, portanto, não exigindo fundada suspeita nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal.<br>5. A análise da validade da busca pessoal e da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. O nervosismo do agravante, aliado a outros elementos fáticos, foi considerado suficiente para justificar a abordagem e a busca pessoal, conforme entendimento predominante nos Tribunais Superiores.<br>7. A quantidade de droga apreendida foi utilizada para modular a fração de diminuição da pena no reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem reanálise do quadro fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. A busca em compartimento de bagagem de ônibus coletivo não se confunde com busca pessoal e não exige fundada suspeita. 3. A revisão da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, quando baseada em elementos fáticos como a quantidade de droga apreendida, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, §2º e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º, e art. 40, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2172788/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, DJe 28.11.2025; STF, ARE 1467500 Agr, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18.03.2024, publicação 15.04.2024; STJ, HC 625.274/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, HC 861.278/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe 26.04.2024.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental porque presentes os seus pressupostos.<br>O objeto do recurso é a correção da incidência da Súmula 7 do STJ como obstáculo ao conhecimento do recurso especial.<br>A defesa do agravante alega que é desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório para conhecimento e consequente provimento do recurso especial no tocante à tese de invalidade da busca pessoal. Isso corresponde ao item "a" do recurso especial (fl. 593).<br>Não entendo que é o caso. A matéria é essencialmente fático-probatória em sua origem.<br>Por primeiro, importa anotar, em consonância com o que constou do acórdão, que está a se tratar de duas buscas diversas. Uma pessoal, com o agravante, outra no coletivo.<br>"Pretende a defesa o reconhecimento de nulidade da busca pessoal, por ausência de justa causa.<br>Mais uma vez, sem razão.<br>Nos termos do artigo 240, §2º do Código de Processo Penal, a busca pessoal será realizada quando houver fundada suspeita do cometimento de delitos, como ocorre no caso em tela.<br>Ainda, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>In casu, constata-se que a situação fática narrada pelos policiais responsáveis pela abordagem legitima a busca pessoal, pois consta dos após a abordagem ao ônibus, os policiais entrevistaram diversosautos que passageiros, fazendo questionamentos acerca da origem e do destino da viagem, sendo que o ora apelante MATHEUS DE SOUSA RODRIGUES apresentou visíveis sinais de desconforto com a presença da equipe policial e, ao ser questionado sobre sua origem e destino, apresentou excessivo nervosismo, a refletir indicativos substanciais de transportar algo ilícito.<br>Consta ainda que ao revistaram a bagagem de mão do ora apelante, lograram êxito em localizar certa quantidade da substância entorpecente conhecida como "maconha".<br>Ademais, conforme muito bem lançado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, além da droga encontrada em poder do apelante no interior do coletivo, durante a busca pessoal, a equipe policial também localizou diversos outros tabletes de maconha na mala de MATHEUS DE SOUSA RODRIGUES localizada no bagageiro do ônibus.<br>Nesse aspecto, a busca realizada em compartimento de bagagem de ônibus coletivo não se confunde com busca pessoal, porquanto são objetos que não estão junto ao corpo dos passageiros, de forma que no caso dos autos a materialidade do crime de tráfico de drogas está configurada também na droga encontrada em momento distinto da busca pessoal.<br>Assim, verifica-se que a conduta legítima dos policiais militares e foi precedida de fundadas razões da prática de crime de natureza permanente, não baseada em critérios subjetivos e preconceituosos direcionados ao recorrente.<br>Portanto não há que se falar em nulidade da busca pessoal."<br>Quanto à busca pessoal, a justificativa apresentada para a sua ocorrência é o nervosismo incomum do agravante. Se havia ou não nervosismo suficiente para chamar a atenção dos agentes estatais, isso não pode ser aferido em sede de recurso especial.<br>Da decisão recorrida, ainda, constou que não foi apenas o nervosismo puro e simples que justificou a abordagem e posterior busca pessoal junto ao agravante.<br>Além disso, o entendimento predominante atualmente nos Tribunais Superiores é o de que o nervosismo é causa suficiente para justificar a abordagem e busca pessoal. Neste sentido:<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO<br>DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. Os policiais realizavam patrulhamento de rotina na região quando receberam informações de populares sobre a prática de tráfico de drogas em local público, atribuída a indivíduo cujas características coincidiram com as do agravante, que, ao ser avistado, demonstrou nervosismo incomum.<br>3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.<br>4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>5. Consta no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, da relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe de 18/8/2022), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.139), que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".<br>6. A minorante foi reconhecida porque a quantidade/variedade de drogas - 1,6 g de cocaína - e a mera referência de que o recorrente se dedicava à prática do crime são insuficientes para demonstrar a dedicação a atividades criminosas.<br>7. Recurso especial parcialmente provido. "<br>(REsp 2172788 / PR - 6a Turma - rel. Ministro Og Fernandes - j. 25.11.2025 - DJEN 28.11.2025)<br>"Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. "<br>(ARE 1467500 Agr - terceiro - 1a Turma - rel. Ministra Carmén Lúcia - j. 18.03.2024 - publicação 15.04.2024)<br>Evidentemente, à vista disso, natural que houvesse a busca na bagagem do agravante.<br>De qualquer modo, no tocante à busca nas bagagens, a questão é de natureza diversa. Não se tratando de busca pessoal, não há que se exigir a presença da fundada suspeita, por isso nem sequer se justificaria a interposição de recurso especial por suposto descumprimento dos requisitos dos arts. 240 e 244 do CPP. Neste sentido:(HC n. 625.274/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de ,20/10/2023; HC n. 861.278/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/04/2024).<br>Sendo assim, ainda que se cogitasse da invalidade da busca pessoal, a busca nas bagagens seria válida e, isso, por si só, poderia ensejar a condenação do agravante.<br>Quanto ao tráfico privilegiado a conclusão não é diferente. Não há como se cogitar da reforma do acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação defensivo para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, aplicando a redução em 1/6 (um sexto), conforme se verifica a seguir:<br>"A rigor, a configuração do tráfico interestadual prescinde de transposição de fronteiras: basta comprovação de que era tal a intenção do agente, ainda que frustrada, no entanto, pela ação policial a obstar o transporte da droga a transpor divisas entre unidades federadas.<br>Conforme esclarecido pelos agentes da força pública - cujas palavras detêm fé pública -, o réu teria afirmado que a droga tinha como destino a cidade de Goiânia/GO.<br>Ademais, conforme muito bem lançado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, o ora apelante foi abordado transportando exorbitante quantidade de maconha justamente em ônibus da viação Via Goiás, que seguia viagem para o estado de Goiás, a evidenciar a destinação interestadual do entorpecente.<br>Tal elemento resulta suficiente a evidenciar que a carga ilícita se destinava a outro Estado da Federação, não havendo falar-se no afastamento da majorante prevista na . Lei nº 11.343/06, art. 40, V.<br>(..)<br>Assim, mantenho a referida causa de aumento de pena prevista no da na fração de 1/6 (um sexto) e via art. 40, inciso V, Lei 11.343/2006 de consequência, a pena fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ainda na terceira fase da dosimetria, pugna a defesa pelo reconhecimento da benesse prevista no §4º do da em sua fração art. 33 Lei 11.343/2006 máxima de 2 /3 (dois terços).<br>Com parcial razão neste ponto. Referida causa de diminuição de pena foi afastada sob o seguinte fundamento: "Não incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 §4º, da pois o réu, embora primário, de Lei 11.343/2006, bons antecedentes, praticou conduta complexa ao transportar mais de 5kg de maconha, produto que foi ocultado em meio a sua bolsa de mão e mala que transportava no bagageiro do ônibus. Vale ressaltar que embora a condição de "mula" do tráfico, por si só, não afaste a incidência do § 4º, da é evidente art. 33, Lei nº 11.343/06, que o acusado se dedicava à atividade criminosa. Afinal ninguém entregaria uma expressiva quantidade de droga, de alto valor, senão a uma pessoa de confiança."<br>Ocorre que, conforme muito bem lançado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, em que pese a vultosa quantidade de entorpecente apreendido (5,203 kg de maconha), estão preenchidos os requisitos legais a ensejar a diminuição da reprimenda, uma vez que o apelante não registra antecedentes criminais (no estado do Paraná, mov. 109.1 e no estado do Maranhão, mov. 104.2) e possui residência fixa em Imperatriz/MA (mov. 115.3).<br>Ademais, as provas colhidas nos autos levam a crer que a hipótese em apreço se enquadra na figura conhecida como "mula", ou seja, como o agente ocasional que realiza o transporte de estupefacientes, mediante paga, pois contratado para este fim. Referida condição, por si só, não é apta a afastar a concessão da benesse, contudo, a quantidade de droga apreendida deve ser utilizada para modular a fração de diminuição da pena."<br>Ora, se determinados elementos fáticos serviram para definir a fração de redução da pena em decorrência do reconhecimento do tráfico privilegiado, como é o caso da enorme quantidade de drogas, que não havia sido levada em conta na primeira fase de aplicação da pena, somente se houvesse reanálise do quadro fático-probatório é que se poderia concluir de outro modo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.