ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fração mínima. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A agravante foi condenada por tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006). O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração mínima de 1/6, fixando a pena definitiva em 6 anos e 27 dias de reclusão. A defesa, em recurso especial, alegou violação ao art. 33, §4º, sustentando a inidoneidade da fundamentação utilizada para a fixação da fração mínima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração mínima de 1/6 da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do magistrado, podendo ser modificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>5. A atuação da agravante como "mula" não caracteriza, por si só, integração em organização criminosa, sendo necessária prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso.<br>6. A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>7. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado em circunstâncias concretas do caso e em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.476.835/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.273.471/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DELPHINE ZEZE GUILAVOGUI contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 573-577).<br>A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa (fls. 384-393).<br>O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e redimensionou a pena para 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 607 (seiscentos e sete) dias-multa (fls. 457-471).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 488-497).<br>A Corte local inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 518-521).<br>A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 523-532).<br>Em decisão monocrática, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte e incide o óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 573-577).<br>Sobreveio agravo regimental defensivo no qual se sustenta, em síntese, a inidoneidade da fundamentação utilizada para justificar a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo não pretender o reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos e a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.<br>Assim, pede o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 582-586).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fração mínima. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A agravante foi condenada por tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006). O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração mínima de 1/6, fixando a pena definitiva em 6 anos e 27 dias de reclusão. A defesa, em recurso especial, alegou violação ao art. 33, §4º, sustentando a inidoneidade da fundamentação utilizada para a fixação da fração mínima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração mínima de 1/6 da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do magistrado, podendo ser modificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>5. A atuação da agravante como "mula" não caracteriza, por si só, integração em organização criminosa, sendo necessária prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso.<br>6. A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>7. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado em circunstâncias concretas do caso e em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena é discricionariedade motivada do magistrado, podendo ser modificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A atuação do agente como "mula" não induz, por si só, que integre organização criminosa, sendo imprescindível prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso. 3. A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas justifica a menor redução da pena pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.476.835/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.273.471/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.<br>VOTO<br>As razões expostas pela parte agravante mostram-se insuficientes para infirmar a decisão impugnada, que deve ser preservada com base nos fundamentos em que originariamente se assentou.<br>A Defesa insurge-se contra a fração aplicada pela causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ao recorrente. Sustenta que o acórdão recorrido aplicou a redução no patamar mínimo com base em fundamentação inidônea.<br>Ao julgar a apelação, assim aduziu o acórdão (fls. 482-483):<br>"No que se refere ao pleito pela aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4.º da norma já mencionada em sua fração máxima, cumpre dizer que o mencionado benefício do tráfico privilegiado não, com fundamento nos seguintes termos:<br> .. <br>Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.<br>No presente caso, ainda que a atuação no mero transporte de entorpecente, enquanto "mula", não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa, tal conduta denota desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, visto que o réu assentiu em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada ( aporte financeiro,v. g. acondicionamento do entorpecente, contatos com intermediários) por organização criminosa, como só ocorre em delitos desse porte.<br>Na hipótese dos autos, a ré é primária e não possui maus antecedentes. Além disso, não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.<br>No caso concreto, não há nenhum indicativo de que a ré, efetivamente, integrava organização criminosa, limitando-se a aceitar, mediante promessa de pagamento, realizar o transporte da droga para o exterior.<br>Desta feita, deve ser observada a causa de diminuição do artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, a qual aplico na fração redutora da ordem de 1/6 (um sexto), uma vez que figura na certidão de movimentos migratórios que a ré fez três viagens internacionais em curto período de tempo, sem a respectiva comprovação de renda lícita para o custeio dos deslocamentos ( Id. 299931110),cf. conforme entendimento acolhido pela Quinta Turma desta E. Corte para hipóteses semelhantes.<br>Ao término do sistema trifásico, resulta, pois, a pena privativa de liberdade infligida à ré em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 607 (seiscentos e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.<br>Por derradeiro, em virtude do próprio da privação de liberdade, e nãoquantum havendo circunstância do artigo 59 do CP que recomende o contrário, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea "b" e § 3.º, do Código Penal."<br>Inicialmente, registro que a dosimetria se insere no âmbito de discricionariedade motivada do magistrado, somente podendo ser modificada, em sede de recurso especial, em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade da pena.<br>Verifico que a agravante foi condenada após ser apreendida em flagrante delito, na iminência de embarcar, no Aeroporto de Guarulhos-SP, no voo QR774, com conexão em Doha/Catar e destino final Túnis/Tunísia, transportando 12.013g de massa líquida de cocaína (fl. 387).<br>O Tribunal de origem ao acolher parcialmente o recurso defensivo e aplicar a minorante do tráfico de drogas no percentual mínimo de redução da pena (1/6), o fez baseado nas circunstâncias do transporte internacional de entorpecentes e na existência de voos internacionais recentes também realizados pela agravante.<br>O acórdão está devidamente fundamentado em circunstâncias do caso concreto e em consonância com o entendimento desta Corte. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. "MULA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRAÇÃO NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CABIMENTO. MENOR FRAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO.<br> .. <br>3. A atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso.<br>4. A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para fazer incidir a causa de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na sua menor diminuição.<br>(AgRg no AREsp n. 1.476.835/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. 2.660,9 G DE COCAÍNA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>Ao contrário do que alega a defesa, houve fundamentação concreta e idônea, na medida em que o acórdão objurgado fundamentou "no presente caso, ainda que a atuação no mero transporte de entorpecente não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa, tal conduta denota desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, visto que a ré assentiu em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada (aporte financeiro e acondicionamento do entorpecente, etc) por organização criminosa, como ocorre em delitos desse porte." (fl. 478), em consonância com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.273.471/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>Assim, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no c aso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.