ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo regimental n o AGRAvo em Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular.<br>5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>6. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO CAMPOS PEREIRA PORTUGAL contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 233-234).<br>Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito previsto no art. 304, combinado com o art. 299, do Código Penal (fls. 88-93).<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal do réu e manteve a condenação (fls. 159-160).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, alegando violação ao art. 17 do Código Penal, por suposto crime impossível em razão de falsificação grosseira, aos arts. 304 e 299 do Código Penal, por ausência de dolo específico, e ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 162-181).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que motivou a interposição de agravo em recurso especial, no qual a defesa sustentou a desnecessidade de revolvimento de provas (fls. 196-199).<br>Na decisão agravada, consignou-se que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula n. 7, STJ, por não demonstrar, a partir do quadro fático fixado, a desnecessidade de reexame de provas quanto às teses de crime impossível, ausência de dolo e fragilidade probatória (fls. 2232-234).<br>Neste agravo regimental, o insurgente afirma que a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula n. 7, STJ, ao não considerar a correta aplicação do direito federal sem necessidade de reexame de provas, sustenta que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos e que a decisão monocrática, ao não reconhecer a impugnação específica do óbice da inadmissibilidade, violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, pleiteando a apreciação do recurso especial (fls. 238-241 e 242).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo regimental n o AGRAvo em Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular.<br>5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>6. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.<br>VOTO<br>Em decisão monocrática deste relator, verificou-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente, os relacionados à incidência do óbice da Súmula 7 STJ.<br>Por essa razão, foi aplicada a regra contida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ocasionando o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O agravo regimental, contudo, não logrou demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se a negar, genericamente, a incidência do enunciado sumular.<br>Como se sabe, é dever da parte demonstrar a eventual desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não ocorreu na hipótese. A simples assertiva genérica de que se trata de mera pretensão sobre a correta interpretação de normas infraconstitucionais não é suficiente para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Precedentes: AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022.<br>No caso, o agravante não apontou, no agravo em recurso especial, qualquer trecho em que tivesse demonstrado de forma concreta que o acolhimento das teses de crime impossível, de ausência de dolo, ou ainda, da fragilidade probatória para a condenação, prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório.<br>Em verdade, limitou-se a alegar, no agravo do art. 1.042, do CPC, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, sem, contudo, proceder com a devida confrontação entre os fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso, o que demonstraria, de forma efetiva, que o acolhimento da pretensão recursal dispensaria a reanálise da matéria fático-probatória.<br>Assim, não refutada adequadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, entendo correta a decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ. Nesse sentido: AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023; EDcl no AgRg na RvCr n. 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/5/2019.<br>No mais, sobre o último argumento defensivo exposto no regimental, importa destacar que o exercício da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal se dá nos estritos limites estabelecidos pela lei, sendo assente que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva.<br>O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.