ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Apropriação indébita majorada. Súmula 7 do STJ. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita majorada pelo exercício da profissão, previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, com pena fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 16 dias-multa.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas, e na Súmula n. 284 do STF, que trata da deficiência de fundamentação na alínea c.<br>4. O agravante alegou que a matéria debatida não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, sustentando a inaplicabilidade do óbice sumular apontado.<br>5. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>7. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência de impugnação efetiva atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas, e na Súmula n. 284 do STF, que trata da deficiência de fundamentação na alínea c.<br>9. A argumentação apresentada pelo agravante no agravo regimental não demonstrou, de forma concreta, o desacerto da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração de provas.<br>10. A pretensão recursal de absolvição por ausência de dolo ou insuficiência probatória quanto à autoria delitiva no crime de apropriação indébita exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 168, § 1º, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLOVIS DE LUCCA GERMANN contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem.<br>O recorrente insurge-se contra a decisão monocrática, sustentando, em síntese, que o recurso interposto preencheu os requisitos legais e que houve o devido enfrentamento das questões suscitadas. Alega que a matéria debatida não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, razão pela qual entende ser inaplicável o óbice sumular apontado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, destacando que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, soberano nas instâncias ordinárias.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Apropriação indébita majorada. Súmula 7 do STJ. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita majorada pelo exercício da profissão, previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, com pena fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 16 dias-multa.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas, e na Súmula n. 284 do STF, que trata da deficiência de fundamentação na alínea c.<br>4. O agravante alegou que a matéria debatida não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, sustentando a inaplicabilidade do óbice sumular apontado.<br>5. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>7. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência de impugnação efetiva atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas, e na Súmula n. 284 do STF, que trata da deficiência de fundamentação na alínea c.<br>9. A argumentação apresentada pelo agravante no agravo regimental não demonstrou, de forma concreta, o desacerto da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração de provas.<br>10. A pretensão recursal de absolvição por ausência de dolo ou insuficiência probatória quanto à autoria delitiva no crime de apropriação indébita exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo vedada em sede de recurso especial. 3. A simples alegação de revaloração de provas, sem demonstração concreta de violação de regra de direito probatório ou atribuição equivocada de valor jurídico aos fatos incontroversos, não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 168, § 1º, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita majorada pelo exercício da profissão, previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, sendo a pena fixada foi de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa,.<br>A decisão agravada, emanada da Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro no artigo 21-E, V, combinado com o artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, utilizada como razão de decidir pelo Tribunal de origem.<br>Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, à luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante o dever de infirmar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência de impugnação efetiva de qualquer um dos óbices atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>No caso em apreço, verifico que a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo obstou o seguimento do recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ (quanto à pretensão de reexame de prova) e da Súmula n. 284 do STF (quanto à deficiência de fundamentação na alínea c).<br>Embora a parte agravante sustente no presente regimental que a matéria trataria de revaloração de provas, observa-se que a argumentação desenvolvida no agravo em recurso especial não foi capaz de demonstrar o desacerto da aplicação do referido verbete sumular no caso concreto. A simples alegação genérica de que se trata de revaloração da prova, sem a indicação concreta de como o Tribunal de origem teria violado regra de direito probatório ou atribuído valor jurídico equivocado aos fatos incontroversos, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a pretensão recursal de fundo  absolvição por ausência de dolo ou insuficiência probatória quanto à autoria delitiva no crime de apropriação indébita  exigiria, invariavelmente, a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu de forma fundamentada pela materialidade e autoria do delito, destacando que o réu reteve indevidamente valores pertencentes à vítima, inexi stindo prova de anuência para tal retenção.<br>Alterar tal conclusão para acolher a tese de mero desacordo comercial ou ausência de dolo específico demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental<br>É o voto.