ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Proc essual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, os quais se basearam nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem havia negado seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ) e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre a aplicação do princípio "in dubio pro societate" na fase de pronúncia (Súmula 83 do STJ).<br>3. O agravante alegou que a decisão da Presidência do STJ violou o princípio da dialeticidade recursal, sustentando que suas razões enfrentaram os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, argumentou pela impronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e contradições nos depoimentos das testemunhas.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, destacando que o recurso especial não foi admitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante foi capaz de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão da Presidência do STJ foi fundamentada na ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>7. O agravante não apresentou argumentação jurídica concreta para demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito da apelação e do recurso especial.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser explícita, concreta e dialética, não sendo suficiente a alegação genérica ou a repetição das razões de mérito.<br>9. A tentativa de corrigir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial em sede de agravo regimental não é admissível, pois o momento processual adequado para tal impugnação é na petição do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WELSON FRANCISCO SILVA contra decisão monocrática do Ministro Presidente STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial assentados na origem, quais sejam, os óbices das Súmulas n. 7, STJ, e n. 83, STJ (fls. 1298-1299).<br>Na decisão agravada, o Ministro Presidente registrou que, "nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"".<br>A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça, por sua vez, já havia inadmitido o especial por demandar reexame de provas (Súmula n. 7, STJ) e por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal quanto à aplicação do princípio in dubio pro societate na fase da pronúncia (Súmula n. 83, STJ).<br>No agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão da Presidência do STJ incorreu em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porque suas razões teriam enfrentado, de modo preciso, fundamentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>No mérito da controvérsia, reafirma que o acórdão recorrido violou o art. 413 do Código de Processo Penal e que seria caso de impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, argumentando que: os depoimentos da mãe e da irmã da vítima conteriam contradições relevantes; as testemunhas presenciais não teriam reconhecido o atirador, atribuindo a indicação do nome do recorrente a comentários de familiares; e o adolescente "Mato Grosso" teria assumido a autoria, com detalhes sobre a dinâmica dos fatos, o que fragilizaria os indícios contra o agravante .<br>Para afastar a aplicação do in dubio pro societate na pronúncia, invoca julgado do STF, segundo o qual é "inadmissível a invocação da fórmula "in dubio pro societate", para justificar a decisão de pronúncia", por ser "incompatível com a presunção de inocência" e por não se admitir decisão de pronúncia com "apoio exclusivo em elementos de informação produzidos  na fase de inquérito policial" (HC 180.144/GO, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 10/10/2020 - fls. 1309-1310). Ao final, requer retratação para conhecer e prover o recurso especial, com a impronúncia, ou, subsidiariamente, submissão do agravo à Turma julgado ra (fl. 1316).<br>No âmbito da origem, o Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios já havia postulado o desprovimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, assentando que o recurso especial não foi admitido, na origem, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e que o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade. Registra que "este novo agravo não infirma estes fundamentos, porque não redarguiu a incidência dos enunciados 7 e 83, de modo que prevalece a decisão calcada no enunciado 182", concluindo pelo não conhecimento (fls. 1333-1334).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Proc essual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, os quais se basearam nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem havia negado seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ) e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre a aplicação do princípio "in dubio pro societate" na fase de pronúncia (Súmula 83 do STJ).<br>3. O agravante alegou que a decisão da Presidência do STJ violou o princípio da dialeticidade recursal, sustentando que suas razões enfrentaram os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, argumentou pela impronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e contradições nos depoimentos das testemunhas.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, destacando que o recurso especial não foi admitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante foi capaz de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão da Presidência do STJ foi fundamentada na ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>7. O agravante não apresentou argumentação jurídica concreta para demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito da apelação e do recurso especial.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser explícita, concreta e dialética, não sendo suficiente a alegação genérica ou a repetição das razões de mérito.<br>9. A tentativa de corrigir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial em sede de agravo regimental não é admissível, pois o momento processual adequado para tal impugnação é na petição do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser explícita, concreta e dialética, não sendo suficiente a alegação genérica ou a mera repetição das razões de mérito. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão da Presidência desta Corte por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A decisão foi clara ao consignar que "Concluir pela despronúncia somente seria possível com o reexame das provas dos autos  ..  Súmula n. 7 do STJ" e que o acórdão estava em sintonia com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula 83.<br>Ocorre que, ao interpor o Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente esses fundamentos.<br>Da análise criteriosa da petição do Agravo em Recurso Especial , verifica-se que a defesa limitou-se a: afirmar genericamente que "O caso em análise trata-se de matéria eminentemente de direito"; passar imediatamente à discussão do mérito (Art. 413 do CPP), alegando que "Os indícios suficientes de autoria estão completamente fragilizados"; transcrever longos trechos de depoimentos e argumentar sobre contradições das testemunhas.<br>Em nenhum momento houve argumentação jurídica concreta visando demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7 (distinguindo revaloração de reexame) ou da Súmula 83 (apontando dissídio ou superação do entendimento). O recurso foi uma mera repetição das razões de mérito da apelação e do recurso especial.<br>O Código de Processo Civil , em seu art. 932, inciso III, impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ estabelece que não se conhecerá do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a impugnação deve ser explícita, concreta e dialética. Não basta a alegação genérica ou a reiteração do mérito da controvérsia. Como bem pontuou a decisão agravada, a parte deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos, incidindo, o enunciado da Súmula 182 do STJ:"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>O Ministério Público Federal corroborou este entendimento, destacando que "o agravo anterior não havia infirmado este s fundamentos sólidos  Súmulas 7 e 83 , de modo que a decisão ora impugnada invocou o enunciado 182".<br>Ressalte-se que a tentativa de corrigir a deficiência de fundamentação do Agravo em Recurso Especial somente foi feita em sede de Agravo Regimental. O momento processual adequado para atacar os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem é na petição do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.