ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Súmulas 7 do STJ. Ausência de impugnação específica. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não refutou, de forma específica, o óbice da Súmula 7, apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica e que a matéria discutida seria de direito, afastando-se a restrição da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela parte agravante refutou, de maneira específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve refutar, de maneira específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo insuficiente a mera repetição das razões do apelo ou a impugnação genérica.<br>5. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade apontou dois óbices autônomos e suficientes para obstar o seguimento do recurso especial: a Súmula 83/STJ e a Súmula 7/STJ.<br>6. O agravante não refutou, com a necessária especificidade, o óbice da Súmula 7/STJ, que veda a análise de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>7. As alegações genéricas e abstratas do agravante, como a afirmação de que a discussão se limitaria à matéria de direito ou que haveria revaloração jurídica, não são suficientes para afastar a constatação de que o acolhimento das teses recursais demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos.<br>8. A análise da intenção do agente, elemento subjetivo do tipo penal, está intimamente ligada ao contexto fático e probatório do caso concreto, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve refutar, de maneira específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo insuficiente a mera repetição das razões do apelo ou a impugnação genérica. 2. A Súmula 7/STJ veda a análise de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 3. A análise da intenção do agente, elemento subjetivo do tipo penal, está intimamente ligada ao contexto fático e probatório do caso concreto, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LAZARO DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 393-394, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 399-416, a parte recorrente argumenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica e nítida, não se tratando de alegações genéricas. Alega que a matéria discutida é de direito, afastando-se a restrição da Súmula 7/STJ.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Súmulas 7 do STJ. Ausência de impugnação específica. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não refutou, de forma específica, o óbice da Súmula 7, apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica e que a matéria discutida seria de direito, afastando-se a restrição da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela parte agravante refutou, de maneira específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve refutar, de maneira específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo insuficiente a mera repetição das razões do apelo ou a impugnação genérica.<br>5. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade apontou dois óbices autônomos e suficientes para obstar o seguimento do recurso especial: a Súmula 83/STJ e a Súmula 7/STJ.<br>6. O agravante não refutou, com a necessária especificidade, o óbice da Súmula 7/STJ, que veda a análise de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>7. As alegações genéricas e abstratas do agravante, como a afirmação de que a discussão se limitaria à matéria de direito ou que haveria revaloração jurídica, não são suficientes para afastar a constatação de que o acolhimento das teses recursais demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos.<br>8. A análise da intenção do agente, elemento subjetivo do tipo penal, está intimamente ligada ao contexto fático e probatório do caso concreto, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve refutar, de maneira específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo insuficiente a mera repetição das razões do apelo ou a impugnação genérica. 2. A Súmula 7/STJ veda a análise de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 3. A análise da intenção do agente, elemento subjetivo do tipo penal, está intimamente ligada ao contexto fático e probatório do caso concreto, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e reiterada no sentido de que o agravo em recurso especial deve refutar, de maneira específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial na origem, sendo insuficiente a mera repetição das razões do apelo nobre ou a impugnação genérica.<br>Conforme assentado pela Corte Especial deste Tribunal:<br>"A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. (..) a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais." (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018)<br>No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade apontou dois óbices autônomos e suficientes para obstar o seguimento do recurso especial: (i) Súmula 83/STJ; e (ii) Súmula 7/STJ.<br>Ao examinar o agravo em recurso especial, verifico que o agravante, embora tenha se insurgido contra a aplicação da Súmula 83/STJ, não logrou êxito em refutar, com a necessária especificidade, o óbice da Súmula 7/STJ, que veda a análise de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>Com efeito, as alegações apresentadas pelo agravante de que "a discussão se limitaria à matéria de direito" ou que haveria "revaloração jurídica" mostraram-se genéricas, abstratas e insuficientes para afastar a constatação de que o acolhimento de suas teses recursais demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos.<br>As pretensões recursais da defesa - ausência de animus necandi, insuficiência de indícios de autoria, desclassificação para crime de dano, reconhecimento de desistência voluntária ou crime impossível - exigem, inexoravelmente, nova valoração das provas colhidas nos autos, incluindo depoimentos da vítima, testemunhas, laudos periciais e demais elementos probatórios.<br>A análise da intenção do agente (elemento subjetivo do tipo) é questão intimamente ligada ao contexto fático e probatório do caso concreto. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias, que, de forma fundamentada, afirmaram a existência de indícios suficientes para a pronúncia e a presença do animus necandi, exigiria uma nova e aprofundada incursão nesse material probatório, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.