ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualific ado. Decisão do Tribunal do Júri. Soberania dos Veredictos. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do TJMG, que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, decisão confirmada em apelação criminal.<br>3. O recurso especial interposto pelo agravante alegou ofensa ao art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão do Tribunal do Júri seria manifestamente contrária à prova dos autos, e ao art. 476, caput, do Código de Processo Penal, por inovação acusatória em plenário. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial concluiu pela impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. O agravante, no agravo regimental, alegou genericamente ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem demonstrar de forma específica e suficiente o afastamento dos óbices aplicados.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante foi capaz de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. O agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, o enfrentamento dos fundamentos concretos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC.<br>8. As razões do agravo regimental apresentaram descompasso temático, citando dispositivos e matérias alheios à controvérsia decidida nos autos, reforçando a ausência de impugnação específica e efetiva.<br>9. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme previsto na Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 155, 476 e 593, III, d; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.520.978/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.594.378/PR; STJ, AgRg no AREsp 2.108.009/MG.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto DAVISON DA SILVA RIBEIRO contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo regimental.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, decisão confirmada em apelação criminal.<br>Interposto recurso especial, sustenta ofensa ao art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão do Tribunal do Júri seria manifestamente contrária à prova dos autos, por se apoiar em relatos indiretos do tipo "ouvi dizer" e em depoimentos retratados em juízo, sem suporte probatório judicializado mínimo, em afronta ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. Alega, ainda, violação ao art. 476, caput, do Código de Processo Penal, por inovação acusatória em plenário, afirmando que o Ministério Público teria extrapolado os limites da denúncia e da decisão de pronúncia, o que configuraria nulidade absoluta por ofensa aos princípios do contraditório e da plenitude de defesa.<br>Decisão de inadmissibilidade do recurso especial sob fundamento de que as alegadas violações aos arts. 476 e 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal não se sustentam diante do acórdão recorrido, que rejeitou a nulidade por suposta inovação acusatória em plenário e concluiu que o veredicto do júri está amparado em provas orais e documentais, sendo inviável a pretensão de rever o conjunto fático-probatório em sede especial. Aplicou-se, ainda, a Súmula n. 83, STJ, por estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte Superior de que "existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>Interposto agravo em recurso especial contra tal decisão.<br>Verifico que o agravo regimental busca infirmar a decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, com incidência da Súmula n. 182, STJ, e que também registrou a preclusão consumativa quanto a segundo agravo protocolado.<br>O agravante sustenta tempestividade e cabimento e, no mérito, afirma ter impugnado todos os fundamentos, alegando que a decisão de inadmissibilidade teria utilizado, entre outros, a Súmula 7, STJ, e a Súmula 284, STF, e que seu agravo em recurso especial teria rebatido pontualmente tais óbices. Argumenta, ainda, que a controvérsia seria eminentemente jurídica, ligada a suposta revaloração probatória e à interpretação de dispositivos legais, e pleiteia o processamento do agravo em recurso especial.<br>A decisão monocrática do STJ delineou com precisão os óbices que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, enfatizando a necessidade de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo, reiterando a ausência de impugnação específica e a incidência da Súmula n. 182, STJ, bem como os óbices da Súmula n. 7, STJ, diante do pedido defensivo de cassação do veredito por suposta contrariedade à prova dos autos.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualific ado. Decisão do Tribunal do Júri. Soberania dos Veredictos. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do TJMG, que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, decisão confirmada em apelação criminal.<br>3. O recurso especial interposto pelo agravante alegou ofensa ao art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão do Tribunal do Júri seria manifestamente contrária à prova dos autos, e ao art. 476, caput, do Código de Processo Penal, por inovação acusatória em plenário. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial concluiu pela impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. O agravante, no agravo regimental, alegou genericamente ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem demonstrar de forma específica e suficiente o afastamento dos óbices aplicados.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante foi capaz de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. O agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, o enfrentamento dos fundamentos concretos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC.<br>8. As razões do agravo regimental apresentaram descompasso temático, citando dispositivos e matérias alheios à controvérsia decidida nos autos, reforçando a ausência de impugnação específica e efetiva.<br>9. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme previsto na Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. 2. A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada quando amparada em uma das versões apoiadas no conjunto probatório, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 155, 476 e 593, III, d; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.520.978/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.594.378/PR; STJ, AgRg no AREsp 2.108.009/MG.<br>VOTO<br>Constato que as razões de agravo não enfrentam, de modo específico e suficiente, os fundamentos efetivamente utilizados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do TJMG, que se apoiou na Súmula 83, STJ, e na Súmula 7, STJ, destacando: a orientação jurisprudencial consolidada no STJ quanto à impossibilidade de cassação do veredito do júri quando lastreado em uma das versões apoiadas no conjunto probatório e o óbice ao reexame de fatos e provas para se concluir pela contrariedade manifesta à prova dos autos.<br>Na decisão de inadmissibilidade, transcreveu-se, ainda, precedentes do STJ reafirmando que "existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos ( ), providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP; AgRg no AREsp n. 2.594.378/PR ). Também se confirmou a rejeição da preliminar de nulidade por inovação de tese em plenário, à luz do art. 476 do CPP, por ausência de violação ao princípio da correlação e ausência de prejuízo, com apoio em jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.108.009/MG ).<br>O agravante, nas razões do agravo regimental, afirma genericamente ter impugnado as súmulas apontadas, mas não demonstra, com transcrição e cotejo preciso, de que modo sua peça de agravo em recurso especial enfrentou os fundamentos concretos da inadmissibilidade, especialmente a Súmula 83, STJ, e a Súmula 7, STJ, tal como exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC.<br>Ademais, observo evidente descompasso temático nas razões do agravo regimental, que chegam a citar dispositivos e matéria alheios à controvérsia decidida nos autos  como art. 386, inciso VII, do CPP, art. 44, §2º, do CP  sem correlação com o julgamento do júri por homicídio qualificado e com os fundamentos adotados pelo TJMG e pela decisão monocrática do STJ. Tal circunstância reforça a conclusão de que não houve impugnação específica, efetiva e pormenorizada, mas mera alegação genérica de desacerto.<br>Concluo que o agravo regimental não supera o vício identificado na decisão agravada, uma vez que nã o demonstra, de modo dialético e específico, o afastamento dos óbices aplicados, e não afasta a conclusão de que a pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, interditado pela Súmula n. 7, STJ, nem comprova divergência apta a superar a Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.