ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de vício. Rejeição de embargos de declaração.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por réu pronunciado como incurso nas hipóteses previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV do CP, que já havia tido rejeitados embargos anteriores. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que os dispositivos de lei federal violados foram expressamente mencionados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão envolve definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>3 A questão também envolve estabelecer se a oposição reiterada de embargos de declaração configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito da decisão ou veicular mero inconformismo.<br>5. O acórdão embargado analisou de forma suficiente os fundamentos apresentados, reafirmando a ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF por não ter sido particularizada a norma violada e as razões da afronta.<br>6. Os embargos de declaração interpostos, sem trazer fatos novos ou vícios a corrigir, representam apenas a reiteração de inconformismo da parte.<br>7. A oposição sucessiva e infundada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer, justificando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, nos termos da jurisprudência da Corte Especial do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito ou para atender ao mero inconformismo da parte.<br>2. A oposição reiterada e inadequada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl na Pet 14.136/SP, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05.08.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO DE SENA CABRAL contra acórdão da Quinta Turma, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo embargante.<br>O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que houve indicação expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados nas razões do agravo regimental, especificamente os arts. 414 e 415 do Código de Processo Penal e o art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>Registra, ainda, que a decisão embargada teria afirmado inexistir a indicação dos dispositivos legais, o que, segundo a defesa, não se confirmaria à luz das peças já juntadas.<br>Os embargos de declaração anteriormente opostos foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão, com a Quinta Turma consignando que não houve indicação clara do dispositivo de lei federal tido por violado, nem demonstração da forma de sua afronta, atraindo a incidência da Súmula n. 284, STF.<br>O colegiado também assentou que a mera discordância com o entendimento adotado não configura omissão, tratando-se de tentativa de revisão do mérito, vedada pela via estreita dos embargos de declaração, com apoio em precedentes desta Corte (fls. 562-565).<br>Sobreveio nova petição incidental, na qual o embargante opõe novos embargos de declaração, alegando que cai por terra o argumento de ausência de indicação dos textos legais violados e requerendo o seu conhecimento e provimento para, no mérito, sanar a omissão e admitir o recurso especial (fls. 570-571).<br>Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de vício. Rejeição de embargos de declaração.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por réu pronunciado como incurso nas hipóteses previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV do CP, que já havia tido rejeitados embargos anteriores. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que os dispositivos de lei federal violados foram expressamente mencionados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão envolve definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>3 A questão também envolve estabelecer se a oposição reiterada de embargos de declaração configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito da decisão ou veicular mero inconformismo.<br>5. O acórdão embargado analisou de forma suficiente os fundamentos apresentados, reafirmando a ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF por não ter sido particularizada a norma violada e as razões da afronta.<br>6. Os embargos de declaração interpostos, sem trazer fatos novos ou vícios a corrigir, representam apenas a reiteração de inconformismo da parte.<br>7. A oposição sucessiva e infundada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer, justificando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, nos termos da jurisprudência da Corte Especial do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito ou para atender ao mero inconformismo da parte.<br>2. A oposição reiterada e inadequada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl na Pet 14.136/SP, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05.08.2021.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem ser providos.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Constato que o acórdão embargado expôs, de forma coerente e fundamentada, as razões que conduziram à rejeição dos primeiros embargos de declaração.<br>Reiterou-se que o embargante não impugnou de forma específica a aplicação da Súmula n. 284, STF, indicando de forma clara e precisa, a devida indicação do dispositivo de Lei Federal violado e da correlata razão da violação no recurso especial.<br>Ademais, consignou-se que a ausência de impugnação específica e suficiente a todos os óbices apontados obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, com a aplicação da Súmula 182, STF.<br>De mais a mais, embora o embargante reitere excerto de agravo em recurso especial, local no qual diz ter particularizado a norma infringida, descura de que em razão da preclusão consumativa o agravo em recurso especial não serve para solver vício construtivo presente no recurso especial.<br>Nesse cenário, a oposição de novos embargos de declaração com o mesmo objetivo dos anteriormente rejeitados representa o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgamento, o que não é suficiente para ensejar novo recurso integrativo.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Hipótese em que o embargante reitera os argumentos já devidamente enfrentados por esta Corte, impondo-se, portanto, a rejeição dos embargos.<br>3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Como se percebe, em atuação claramente protelatória, o embargante pretende reabrir a discussão de conclusões exaustivamente reafirmadas por esta Corte Superior.<br>Os novos embargos de declaração nada trazem de novo em relação aos primeiros, repetindo-se o pretenso desejo de desvelar as já escancaradas razões que levaram esta Corte Superior a manter a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Assim, é de se concluir que o embargante utiliza de forma repetida e inadequada os aclaratórios, em inequívoca desconformidade com a natureza e finalidade do instrumento processual, cujo objetivo é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada.<br>Prevalece o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, reconhecido o abuso do direito de recorrer, deve ser determinada a certificação do trânsito em julgado e determinada a baixa imediata dos autos.<br>Da jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, colhe-se o seguinte precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 315/STJ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. OCORRÊNCIA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS.<br>1. Agravo regimental interposto por JULIA VOLTOLINI CAPARROZ, condenada às penas de um ano e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto e multa de treze dias-multa, por infringência ao art. 304, do Código Penal, contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial.<br>2. O mérito do recurso excepcional não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata.<br>4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS"<br>(AgRg nos EDcl na Pet n. 14.136/SP, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05/08/2021, sem grifos no original)<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração , determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>É o voto.