ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Conflito de Jurisdição. Definição de Competência. Alegação de Reformatio in Pejus. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, em processo que envolvia conflito de jurisdição para definição do juízo competente para processar e julgar ação penal, considerando a soma das penas máximas cominadas ao delito e à causa de aumento de pena.<br>2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, utilização indevida do conflito de jurisdição como substitutivo de recurso em sentido estrito, ocorrência de reformatio in pejus indireta, aplicação prematura de emendatio libelli e adequada demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao direito de manifestação no conflito de jurisdição; (ii) saber se o conflito de jurisdição foi utilizado indevidamente como substitutivo de recurso em sentido estrito; (iii) saber se houve reformatio in pejus indireta em razão do restabelecimento da causa de aumento de pena; (iv) saber se houve aplicação prematura de emendatio libelli; e (v) saber se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apreciou devidamente a questão da competência, aplicando os critérios legais pertinentes e verificando os esclarecimentos prestados pelo Ministério Público acerca da imputação, sem configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A definição de competência para processar e julgar a ação penal não constitui julgamento de mérito e não está sujeita às limitações da reformatio in pejus.<br>6. Os esclarecimentos prestados pelo Ministério Público sobre elementos fáticos relacionados à causa de aumento de pena não configuram aditamento tardio ou indevido, mas são necessários para a correta definição da competência, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal.<br>7. Não houve aplicação prematura de emendatio libelli, pois não houve alteração da definição jurídica do fato, mas apenas esclarecimento sobre circunstância fática relevante para a competência.<br>8. O agravante não demonstrou adequadamente a similitude fática entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas ou votos para evidenciar o dissídio jurisprudencial.<br>9. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83, STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A definição de competência para processar e julgar a ação penal não constitui julgamento de mérito e não está sujeita às limitações da reformatio in pejus. 2. Os esclarecimentos prestados pelo Ministério Público sobre elementos fáticos relacionados à causa de aumento de pena não configuram aditamento tardio ou indevido, mas são necessários para a correta definição da competência, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal. 3. A aplicação do instituto da emendatio libelli ocorre na fase de sentença, não sendo aplicável na definição de competência. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 114, I; 115, I; 116; 315, § 2º, IV; 569; 619; 383.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; Súmula 83/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO BIGNAMI em face de decisão proferida que rejeitou os embargos de declaração (fls. 885-888).<br>Nas razões do agravo, a parte recorrente reitera as teses já ventiladas no recurso especial e nos embargos declaratórios, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional quanto ao direito de manifestação no conflito de jurisdição; (ii) utilização indevida do conflito como substitutivo de recurso em sentido estrito; (iii) ocorrência de reformatio in pejus indireta; (iv) aplicação prematura de emendatio libelli; e (v) adequada demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 893-933).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Conflito de Jurisdição. Definição de Competência. Alegação de Reformatio in Pejus. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, em processo que envolvia conflito de jurisdição para definição do juízo competente para processar e julgar ação penal, considerando a soma das penas máximas cominadas ao delito e à causa de aumento de pena.<br>2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, utilização indevida do conflito de jurisdição como substitutivo de recurso em sentido estrito, ocorrência de reformatio in pejus indireta, aplicação prematura de emendatio libelli e adequada demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao direito de manifestação no conflito de jurisdição; (ii) saber se o conflito de jurisdição foi utilizado indevidamente como substitutivo de recurso em sentido estrito; (iii) saber se houve reformatio in pejus indireta em razão do restabelecimento da causa de aumento de pena; (iv) saber se houve aplicação prematura de emendatio libelli; e (v) saber se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apreciou devidamente a questão da competência, aplicando os critérios legais pertinentes e verificando os esclarecimentos prestados pelo Ministério Público acerca da imputação, sem configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A definição de competência para processar e julgar a ação penal não constitui julgamento de mérito e não está sujeita às limitações da reformatio in pejus.<br>6. Os esclarecimentos prestados pelo Ministério Público sobre elementos fáticos relacionados à causa de aumento de pena não configuram aditamento tardio ou indevido, mas são necessários para a correta definição da competência, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal.<br>7. Não houve aplicação prematura de emendatio libelli, pois não houve alteração da definição jurídica do fato, mas apenas esclarecimento sobre circunstância fática relevante para a competência.<br>8. O agravante não demonstrou adequadamente a similitude fática entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas ou votos para evidenciar o dissídio jurisprudencial.<br>9. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83, STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A definição de competência para processar e julgar a ação penal não constitui julgamento de mérito e não está sujeita às limitações da reformatio in pejus. 2. Os esclarecimentos prestados pelo Ministério Público sobre elementos fáticos relacionados à causa de aumento de pena não configuram aditamento tardio ou indevido, mas são necessários para a correta definição da competência, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal. 3. A aplicação do instituto da emendatio libelli ocorre na fase de sentença, não sendo aplicável na definição de competência. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 114, I; 115, I; 116; 315, § 2º, IV; 569; 619; 383.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; Súmula 83/STJ.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>O agravante insiste na alegação de que teria havido violação aos artigos 115, inciso I, 116, 315, § 2º, inciso IV, e 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo teria deixado de analisar suas manifestações apresentadas no conflito de jurisdição.<br>A alegação não procede.<br>Como já esclarecido nas decisões anteriores, o Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou devidamente a questão da competência, aplicando os critérios legais pertinentes. O fato de a Corte Estadual ter entendido que a resolução do conflito de jurisdição compete exclusivamente ao Poder Judiciário, sem ingerência das partes quanto ao mérito da definição de competência, não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>A participação do réu em conflitos de competência, embora prevista no artigo 115, inciso I, do CPP, não significa que o Tribunal esteja obrigado a acolher todos os argumentos apresentados ou a decidir conforme pretendido pela parte. O direito de manifestação não se confunde com o direito ao provimento pretendido.<br>No presente caso, o Tribunal de origem analisou a questão sob o prisma adequado: verificou os esclarecimentos prestados pelo Ministério Público acerca da imputação e definiu o juízo competente para processar a ação penal, considerando a soma das penas máximas cominadas. Não houve, portanto, omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim análise da matéria sob perspectiva diversa da pretendida pela defesa.<br>O cerne da insurgência defensiva reside na alegação de que o conflito de jurisdição teria sido indevidamente utilizado como substitutivo de recurso em sentido estrito, reformando decisão que rejeitou parcialmente a denúncia.<br>O conflito de jurisdição não teve por objeto a reforma da decisão de rejeição parcial da denúncia, mas sim a definição da competência para processar e julgar a ação penal, considerando os esclarecimentos ministeriais acerca da causa de aumento de pena.<br>É cabível o aditamento da denúncia a qualquer tempo, desde que antes de prolatada a sentença e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do que prescreve o art. 569 do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, o Ministério Público prestou esclarecimentos sobre elementos fáticos relacionados à posição da vítima no momento do acidente, circunstância relevante para a incidência da causa de aumento de pena e, consequentemente, para a fixação da competência. Tais esclarecimentos não configuram aditamento tardio ou indevido, mas explicitação necessária para a correta definição da competência.<br>Ademais, para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas ao delito com a causa de aumento que lhe seja imputada igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o patamar de 2 anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal.<br>O Tribunal de origem decidiu em perfeita consonância com essa orientação jurisprudencial consolidada, razão pela qual se aplica, com absoluta pertinência, a Súmula n. 83, STJ.<br>Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações em que o conflito de jurisdição foi suscitado para suprir divergência quanto ao mérito da causa, hipótese que não se confunde com a dos autos, em que o conflito versou efetivamente sobre definição de competência à luz de esclarecimentos ministeriais acerca da imputação.<br>Sustenta o agravante que teria havido reformatio in pejus indireta em razão do restabelecimento da causa de aumento de pena.<br>Não obstante, verifico que o conflito de jurisdição não reformou decisão de mérito, mas apenas definiu o juízo competente. Os esclarecimentos prestados pelo Ministério Público sobre os elementos fáticos que justificam a causa de aumento não configuram aditamento tardio, mas sim explicitação necessária para a correta definição da competência, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o conflito de jurisdição, não reformou a decisão de rejeição parcial da denúncia. O que ocorreu foi a análise, à luz dos esclarecimentos prestados pelo Ministério Público, de qual seria o juízo competente para processar a ação penal, considerando a natureza dos delitos efetivamente imputados.<br>Não se trata, portanto, de utilização do conflito de jurisdição como sucedâneo recursal, mas de regular exercício da competência para dirimir controvérsia sobre qual juízo deve processar e julgar a causa, nos termos do art. 114, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>A definição de competência não constitui julgamento de mérito e não está sujeita às limitações da reformatio in pejus.<br>Não prospera a alegada aplicação prematura de emendatio libelli, instituto que, de fato, aplica-se na fase de sentença (art. 383 do CPP), pois não houve alteração da definição jurídica do fato, mas apenas esclarecimento sobre circunstância fática (posição da vítima) relevante para a competência.<br>O Ministério Público, no exercício de sua função constitucional, prestou esclarecimentos sobre elementos fáticos que já constavam, ainda que de forma implícita, da narrativa inicial. Não se tratou de modificação substancial dos fatos imputados ou de alteração da classificação jurídica, mas de explicitação de circunstâncias relevantes para a adequada subsunção típica e, consequentemente, para a fixação da competência.<br>Tais esclarecimentos não importam em surpresa para a defesa nem violam o contraditório, uma vez que os fatos já constavam dos autos e poderão ser plenamente debatidos no curso da instrução processual.<br>Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifico que o agravante não logrou demonstrar adequad amente a similitude fática entre os julgados confrontados.<br>O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Não é bastante, à realização do cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos, pois insuficiente para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou padrão.<br>No caso concreto, embora o agravante tenha apresentado extensa argumentação, não restou adequadamente demonstrada a identidade de situações fáticas e jurídicas entre os casos confrontados. Os precedentes invocados tratam de hipóteses em que o conflito de jurisdição foi efetivamente utilizado para reformar decisões de mérito, situação que não se verifica no presente caso.<br>Além disso, como já mencionado, aplica-se à espécie a Súmula n. 83, STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.