ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. PrestaçÃO pecuniária. Proporcionalidade. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, III, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária equivalente a 3 salários-mínimos.<br>3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 45, §1º, do Código Penal, por desproporcionalidade na prestação pecuniária, considerando a hipossuficiência econômica da agravante. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, sendo consignado que, mesmo superada tal questão, o conhecimento do recurso especial esbarraria na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No agravo regimental, a defesa sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, alegando que a prestação pecuniária fixada é desproporcional e não condiz com a capacidade econômica da agravante.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária fixada em 3 salários-mínimos é desproporcional, considerando a alegada hipossuficiência econômica da agravante, e se a revisão do valor demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise da proporcionalidade da prestação pecuniária fixada demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A fixação do valor da prestação pecuniária é ato discricionário do julgador, que deve considerar a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a situação econômica do condenado, conforme o art. 45, §1º, do Código Penal.<br>8. A simples assistência pela Defensoria Pública não enseja presunção de hipossuficiência econômica, sendo necessário comprovar a alegada incapacidade financeira.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do montante da prestação pecuniária em recurso especial somente é admitida em hipóteses de valor teratológico, seja por ser exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do valor da prestação pecuniária, conforme disposto no art. 45, §1º, do Código Penal, é ato discricionário do julgador que demanda análise pormenorizada de elementos concretos, notadamente a extensão do dano e a situação econômica do condenado.<br>2. A revisão do montante da prestação pecuniária em recurso especial somente é admitida em hipóteses de valor teratológico, seja por ser exorbitante ou irrisório.<br>3. A análise da proporcionalidade da prestação pecuniária fixada demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>4. A simples assistência pela Defensoria Pública não conduz à presunção de hipossuficiência econômica.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, §1º; CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, XLVII, "e".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.918.671/PR, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.192.969/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de CLAUDINEIA GOUVEA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ (fls. 253-256).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ, porque a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, distinguindo reexame de prova de valoração da prova, de modo a também afastar a Súmula n. 7, STJ e a Súmula n. 356, STF.<br>Argumenta que houve violação ao art. 45, §1º, do Código Penal, por desproporcionalidade na prestação pecuniária fixada em 3 salários-mínimos, sem fundamentação concreta e dissociada de suas condições econômicas, ressaltando sua hipossuficiência, o desemprego e a responsabilidade pelo sustento de filho menor, além de invocar o art. 5º, XLVII, "e", da Constituição, para exigir respeito à proporcionalidade da sanção. Requer, ao final, a reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial ou a submissão à Turma, com provimento do recurso especial para reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal (fls. 261-266).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. PrestaçÃO pecuniária. Proporcionalidade. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, III, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária equivalente a 3 salários-mínimos.<br>3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 45, §1º, do Código Penal, por desproporcionalidade na prestação pecuniária, considerando a hipossuficiência econômica da agravante. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, sendo consignado que, mesmo superada tal questão, o conhecimento do recurso especial esbarraria na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No agravo regimental, a defesa sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, alegando que a prestação pecuniária fixada é desproporcional e não condiz com a capacidade econômica da agravante.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária fixada em 3 salários-mínimos é desproporcional, considerando a alegada hipossuficiência econômica da agravante, e se a revisão do valor demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise da proporcionalidade da prestação pecuniária fixada demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A fixação do valor da prestação pecuniária é ato discricionário do julgador, que deve considerar a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a situação econômica do condenado, conforme o art. 45, §1º, do Código Penal.<br>8. A simples assistência pela Defensoria Pública não enseja presunção de hipossuficiência econômica, sendo necessário comprovar a alegada incapacidade financeira.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do montante da prestação pecuniária em recurso especial somente é admitida em hipóteses de valor teratológico, seja por ser exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do valor da prestação pecuniária, conforme disposto no art. 45, §1º, do Código Penal, é ato discricionário do julgador que demanda análise pormenorizada de elementos concretos, notadamente a extensão do dano e a situação econômica do condenado.<br>2. A revisão do montante da prestação pecuniária em recurso especial somente é admitida em hipóteses de valor teratológico, seja por ser exorbitante ou irrisório.<br>3. A análise da proporcionalidade da prestação pecuniária fixada demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>4. A simples assistência pela Defensoria Pública não conduz à presunção de hipossuficiência econômica.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, §1º; CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, XLVII, "e".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.918.671/PR, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.192.969/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental porque presentes os seus pressupostos.<br>A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, III, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária equivalente a 3 (três) salários-mínimos (fls. 170-175).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 45, §1º, do Código Penal, em razão da desproporcionalidade da prestação pecuniária. O recurso, contudo, foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 208-210). O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, consignou-se que, ainda que superada tal questão, o conhecimento do recurso especial esbarraria na Súmula n. 7, STJ (fls. 253-256).<br>No presente regimental, embora a defesa sustente tratar-se de matéria estritamente jurídica, verifico que o argumento demanda análise fático-probatória, pois fundamentado na alegação de que "o valor estipulado não está de acordo com a capacidade econômica da ré, pois, além de ser atendida pela Defensoria, o que já demonstra sua hipossuficiência econômica, em seu depoimento ela mencionou que encontra-se desempregada, faz "bicos" como segurança e que ainda é responsável pelo sustento de um filho menor de idade" (fls. 261-266).<br>Ademais, no presente caso, o Tribunal a quo procedeu à adequada ponderação quanto à finalidade da sanção e às condições econômicas da agravante, enfatizando a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência (fl. 174):<br>"Como relatado, a defesa se insurge contra o valor da pena pecuniária arbitrado.<br>(..)<br>Portanto, para a fixação do valor da pena de prestação pecuniária, não deve ser considerada como único parâmetro a situação financeira do agente, mas também as vetoriais do art. 59 do Código Penal e a extensão do dano ocasionado pelo delito, além de outros que se mostrem aptos a promover a necessária correspondência com a pena substituída.<br>Nesse contexto, levando em conta o valor dos tributos iludidos (R$ 23.292,50) e a condição financeira da apelante, que aduz estar desempregada, ser "mãe solo" e que sua única renda advém de bicos que faz de segurança, a quantia fixada a título de prestação pecuniária se revela razoável e adequada ao caso. Com efeito, não há nenhuma prova acerca da hipossuficiência financeira da ré que não as alegações constantes nas razões recursais, não havendo como acolher o seu pedido, salientando-se que, embora a pena pecuniária deva ser arbitrada de modo a não tornar o agente insolvente, não pode ser fixada em valor irrisório que sequer seja sentida como sanção.<br>Consigno a possibilidade de eventual pedido de parcelamento a ser direcionado ao Juízo da Execução para que, verificando a situação econômica do apenado, possa analisar sua viabilidade, ou não, em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação."<br>Nessa linha, a revisão das conclusões firmadas, em especial quanto à condição econômica da recorrente e às circunstâncias que embasaram a fixação do valor da pena substitutiva, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, conforme registrado na decisão impugnada. Ademais, não verifico qualquer ilegalidade manifesta, e ressalto que a simples assistência pela Defensoria Pública não enseja, por si só, presunção de hipossuficiência.<br>A propósito:<br>"3. A fixação do valor da prestação pecuniária, conforme disposto no art. 45, § 1º, do Código Penal, é ato discricionário do julgador que demanda a análise pormenorizada de elementos concretos, notadamente a extensão do dano e a situação econômica do condenado.<br>Trata-se, portanto, de matéria eminentemente fática, cuja valoração compete às instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório.<br>(..)<br>5. A pretensão da defesa de que esta Corte Superior, a partir dos mesmos elementos, chegue a uma conclusão diversa, implica, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório para reavaliar a capacidade financeira do agravante. Tal procedimento encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a revisão do montante da prestação pecuniária em recurso especial somente é admitida em hipóteses de valor teratológico, seja por ser exorbitante ou irrisório, o que não se verifica na espécie. Ademais, eventual dificuldade no cumprimento da sanção alternativa pode ser discutida perante o Juízo da Execução, que possui competência para adequar as condições de pagamento, inclusive autorizando o parcelamento do valor, de forma a não comprometer a subsistência do apenado." (AgRg no AREsp n. 2.918.671/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025)<br>"5. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública, por si só, não conduz à presunção da sua hipossuficiência, pois, " n em todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/6/2021)." (AgRg no AgRg no REsp n. 2.192.969/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025)<br>Assim, tendo em vista que a recorrente não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a decisão deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento agravo regimental.<br>É como voto.