ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Reexame de matéria fático-probatória. Qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula nº 7 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando que o recurso especial questionou a falta de fundamentação concreta para a manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula nº 7/STJ, foi equivocada, considerando que a controvérsia alegadamente não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi fundamentada na incidência da Súmula nº 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial.<br>5. Embora a jurisprudência do STJ admita, em situações específicas, a revaloração de premissas fáticas no recurso especial, é necessário que a parte demonstre, de forma específica, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante.<br>6. A análise dos autos revela que a pretensão do agravante não se limita à interpretação de dispositivo legal, mas demanda o reexame do contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias.<br>7. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou dissociadas por completo do contexto probatório, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com análise pormenorizada dos elementos probatórios constantes dos autos, indicando os depoimentos que sustentaram a manutenção da qualificadora.<br>9. A discordância do agravante com as conclusões do julgador não se confunde com ausência de fundamentação.<br>10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já apresentados no recurso especial e no agravo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos na via especial. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou dissociadas por completo do contexto probatório. 3. A discordância com o entendimento adotado pelo julgador não se confunde com ausência de fundamentação.Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 121, §2º, inciso IV; CPC, art. 545; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EWERTON FERREIRA DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 144-152, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 158-166, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega que o recurso especial questionou especificamente a falta de fundamentação concreta para manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), o que constituiria matéria de direito.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Reexame de matéria fático-probatória. Qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula nº 7 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando que o recurso especial questionou a falta de fundamentação concreta para a manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula nº 7/STJ, foi equivocada, considerando que a controvérsia alegadamente não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi fundamentada na incidência da Súmula nº 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial.<br>5. Embora a jurisprudência do STJ admita, em situações específicas, a revaloração de premissas fáticas no recurso especial, é necessário que a parte demonstre, de forma específica, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante.<br>6. A análise dos autos revela que a pretensão do agravante não se limita à interpretação de dispositivo legal, mas demanda o reexame do contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias.<br>7. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou dissociadas por completo do contexto probatório, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com análise pormenorizada dos elementos probatórios constantes dos autos, indicando os depoimentos que sustentaram a manutenção da qualificadora.<br>9. A discordância do agravante com as conclusões do julgador não se confunde com ausência de fundamentação.<br>10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já apresentados no recurso especial e no agravo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos na via especial. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou dissociadas por completo do contexto probatório. 3. A discordância com o entendimento adotado pelo julgador não se confunde com ausência de fundamentação.Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 121, §2º, inciso IV; CPC, art. 545; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial.<br>Conforme consignado na decisão agravada, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, em determinadas situações, a revaloração de premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação genérica de que se busca apenas o reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa e específica, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela aplicada pelo julgador.<br>O presente agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. O agravante limita-se a reiterar os mesmos argumentos já apresentados no recurso especial e no agravo, sem enfrentar adequadamente as razões que levaram à aplicação do óbice sumular.<br>A insurgência recursal insiste na tese de que não haveria necessidade de reexame de provas, mas apenas de "revaloração jurídica de fatos incontroversos". Contudo, essa alegação genérica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, conforme já explicitado na decisão monocrática.<br>A análise detida dos autos revela que a pretensão do agravante não se limita à interpretação de dispositivo legal, mas demanda, inequivocamente, o reexame do contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias.<br>O Tribunal de origem, ao manter a decisão de pronúncia com a qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, fundamentou-se em elementos concretos extraídos da instrução processual, especialmente nos depoimentos colhidos em juízo, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"Quanto à exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa em relação à vítima Emerson Henrique e Alexandre Ferreira, observa-se que o acusado, após desferir disparos em desfavor da vítima fatal, seguiu ao encontro da vítima do crime tentado que, em seu interrogatório afirmou que, no momento em que fora atingida, estava voltando para casa na companhia sua prima e irmã Maria Antônia, tendo esta relatado em seu depoimento em juízo, que "MADEIRINHA" havia aparecido de "repente" efetuando os disparos, impossibilitando qualquer chance de defesa."<br>A Corte estadual analisou os depoimentos das testemunhas (Alexandre Ferreira, Maria Antônia, Evelly, Helton) e o próprio interrogatório do acusado, extraindo desse conjunto probatório elementos que indicaram a presença de indícios suficientes para a manutenção da qualificadora na fase de pronúncia.<br>Verificar se esses elementos probatórios são ou não suficientes para caracterizar a qualificadora em questão, se a conduta foi ou não premeditada, se houve ou não emprego de meio que efetivamente impossibilitou a defesa das vítimas, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o juízo de pronúncia caracteriza-se pela análise superficial acerca da existência de elementos aptos a demonstrar a materialidade do delito e os indícios de autoria atribuídos ao suposto infrator. Nesta fase, não cabe ao magistrado proceder à profunda incursão meritória, sob pena de ferir a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou dissociadas por completo do contexto probatório. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos colhidos na instrução, concluiu que a qualificadora não se revelava manifestamente improcedente, competindo ao Conselho de Sentença apreciar definitivamente sua incidência.<br>O agravante sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação concreta para manutenção da qualificadora. Contudo, a leitura dos trechos transcritos na decisão agravada demonstra que o Tribunal estadual analisou pormenorizadamente os elementos probatórios constantes dos autos, indicando os depoimentos que sustentaram a manutenção da qualificadora.<br>A Corte de origem explicitou que os depoimentos em juízo trouxeram "relevantes informações que se mostraram suficientes para, em um juízo de prelibação, construir o convencimento do juízo pronunciante, inclusive quanto à existência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima."<br>Assim, não há falar em ausência de fundamentação ou em motivação genérica. O acórdão está devidamente fundamentado, ainda que o agravante não concorde com as conclusões alcançadas pelo julgador. Discordância com o entendimento adotado não se confunde com ausência de fundamentação.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.