ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Intempestividade do recurso especial. Ausência de comprovação de erro sistêmico. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>2. O agravante foi intimado em 14/04/2025 acerca da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, encerrando-se o prazo em 29/04/2025. O agravo em recurso especial foi protocolizado apenas em 30/04/2025, caracterizando intempestividade.<br>3. A decisão agravada oportunizou à parte comprovar circunstância apta a alterar o termo final, o que não ocorreu. A alegação de confiança no prazo indicado pelo sistema eletrônico PJe não foi acompanhada de certificação oficial ou documento idôneo que comprovasse erro sistêmico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a confiança legítima no prazo indicado pelo sistema eletrônico PJe do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pode afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior quanto à rigidez dos prazos recursais e ao ônus da parte de comprovar eventual causa suspensiva, interruptiva ou modificadora.<br>6. A boa-fé processual não afasta a obrigatoriedade do cumprimento dos prazos legais, sobretudo na ausência de prova inequívoca de erro sistêmico.<br>7. Prints de tela, sem autenticação ou certificação administrativa, não possuem força probatória suficiente para afastar a intempestividade, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.<br>8. A defesa não apresentou prova válida para comprovar falha do sistema eletrônico do Tribunal de origem que justificasse o descumprimento do prazo recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente.<br>2. Prints de tela, sem autenticação ou certificação administrativa, não configuram prova suficiente para afastar a intempestividade de recurso.<br>3. A boa-fé processual não afasta a obrigatoriedade do cumprimento dos prazos legais, na ausência de prova inequívoca de erro sistêmico.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 1.003, §5º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.744.511/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 21.03.2025; STJ, AREsp 2.966.945/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22.09.2025, DJEN 25.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16.06.2021; STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.354.546/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.291.894/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe 14.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ PANTOJA BAHIA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade (fl. 476).<br>Nas razões recursais, a defesa afirma, em síntese, que o agravo em recurso especial originário seria tempestivo, pois sua interposição teria sido realizada com base na informação fornecida pelo próprio sistema eletrônico PJe do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual indicava expressamente a data de 30/04/2025 como prazo final para a interposição do agravo. Sustenta que a confiança legítima no sistema eletrônico do Poder Judiciário impediria o reconhecimento da intempestividade, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança (fls. 480-484).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 494-499).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Intempestividade do recurso especial. Ausência de comprovação de erro sistêmico. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>2. O agravante foi intimado em 14/04/2025 acerca da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, encerrando-se o prazo em 29/04/2025. O agravo em recurso especial foi protocolizado apenas em 30/04/2025, caracterizando intempestividade.<br>3. A decisão agravada oportunizou à parte comprovar circunstância apta a alterar o termo final, o que não ocorreu. A alegação de confiança no prazo indicado pelo sistema eletrônico PJe não foi acompanhada de certificação oficial ou documento idôneo que comprovasse erro sistêmico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a confiança legítima no prazo indicado pelo sistema eletrônico PJe do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pode afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior quanto à rigidez dos prazos recursais e ao ônus da parte de comprovar eventual causa suspensiva, interruptiva ou modificadora.<br>6. A boa-fé processual não afasta a obrigatoriedade do cumprimento dos prazos legais, sobretudo na ausência de prova inequívoca de erro sistêmico.<br>7. Prints de tela, sem autenticação ou certificação administrativa, não possuem força probatória suficiente para afastar a intempestividade, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.<br>8. A defesa não apresentou prova válida para comprovar falha do sistema eletrônico do Tribunal de origem que justificasse o descumprimento do prazo recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente.<br>2. Prints de tela, sem autenticação ou certificação administrativa, não configuram prova suficiente para afastar a intempestividade de recurso.<br>3. A boa-fé processual não afasta a obrigatoriedade do cumprimento dos prazos legais, na ausência de prova inequívoca de erro sistêmico.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 1.003, §5º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.744.511/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 21.03.2025; STJ, AREsp 2.966.945/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22.09.2025, DJEN 25.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16.06.2021; STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.354.546/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.291.894/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe 14.03.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão monocrática impugnada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à rigidez dos prazos recursais e ao ônus da parte de comprovar eventual causa suspensiva, interruptiva ou modificadora.<br>Consta dos autos que o agravante foi intimado em 14/04/2025 acerca da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, encerrando-se o prazo em 29/04/2025. Todavia, o agravo em recurso especial foi protocolizado apenas em 30/04/2025, caracterizando intempestividade (fl. 476).<br>Ressalto que a decisão agravada não se limitou à mera contagem do prazo, tendo oportunizado à parte comprovar circunstância apta a alterar o termo final (fl. 469), o que não ocorreu (fls. 473-474). A alegação de confiança no prazo indicado pelo sistema eletrônico PJe não encontra respaldo, pois a defesa apresentou apenas captura de tela desacompanhada de certificação oficial, documento idôneo ou registro administrativo.<br>A boa-fé processual, embora princípio fundamental, não afasta a obrigatoriedade do cumprimento dos prazos legais, sobretudo na ausência de prova inequívoca de erro sistêmico. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que prints de tela, sem autenticação ou certificação administrativa, não possuem força probatória suficiente para afastar a intempestividade.<br>A propósito:<br>"6. No caso concreto, a parte agravante foi intimada, mas não apresentou documento idôneo que comprovasse a suspensão do expediente forense, limitando-se a juntar print extraído do sistema eletrônico, sem qualquer elemento que o vincule ao processo.<br>7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a apresentação de print de tela desacompanhado de identificação vinculada ao processo não configura prova suficiente para afastar a intempestividade (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 21/3/2025).<br>8. Não se verifica nos autos a demonstração de erro induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem que caracterize justa causa para o descumprimento do prazo recursal." (AREsp n. 2.966.945/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025)<br>"3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).<br>4. É certo que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que " a  falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022). No entanto, a defesa não ancorou sua alegação, de falha do sistema, em prova considerada válida para tal mister, uma vez que se utilizou apenas de print de tela, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte superior.<br>5. Nesse sentido, "O Recorrente limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023)." (AgRg no AREsp n. 2.291.894/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.