ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de 5 dias corridos. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>2. Fato relevante. O termo inicial do prazo recursal ocorreu em 06/11/2025, mas o agravo regimental foi protocolizado apenas em 18/11/2025, após o transcurso do prazo legal de 5 dias corridos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, deve ser considerado intempestivo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental, previsto na Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permanece vigente e não foi revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).<br>5. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo, conforme os dispositivos legais e regimentais aplicáveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental, previsto na Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permanece vigente e deve ser observado.<br>2. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798, caput e § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.891.258/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 22/02/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.612.817/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 01/12/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IDEVANILSON JOÃO DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1018-1020).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182, STJ, ao argumento de que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 2-7/Expediente Avulso).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de 5 dias corridos. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>2. Fato relevante. O termo inicial do prazo recursal ocorreu em 06/11/2025, mas o agravo regimental foi protocolizado apenas em 18/11/2025, após o transcurso do prazo legal de 5 dias corridos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, deve ser considerado intempestivo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental, previsto na Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permanece vigente e não foi revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).<br>5. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo, conforme os dispositivos legais e regimentais aplicáveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental, previsto na Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permanece vigente e deve ser observado.<br>2. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798, caput e § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.891.258/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 22/02/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.612.817/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 01/12/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido, pois revela-se intempestivo.<br>No tocante à matéria, cumpre destacar que o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos revela-se intempestivo, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>Ressalto que, em sede penal e processual penal, o agravo manejado contra decisão monocrática do relator, nos Tribunais Superiores, não se submete às disposições do Código de Processo Civil relativas à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), tampouco ao prazo uniforme de 15 (quinze) dias para interposição de recursos, ressalvados os embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, da Lei n. 13.105/2015).<br>Isso porque permanece vigente a norma especial prevista na Lei n. 8.038/1990, que disciplina o procedimento aplicável aos processos de competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não tendo sido expressamente revogada. Tal regra é corroborada pelo disposto no caput do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a observância do prazo de 5 (cinco) dias corridos para a interposição do agravo regimental.<br>Nesse sentido:<br>"8. "É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.891.258/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023)." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.612.817/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025)<br>No presente caso, o termo inicial do prazo recursal ocorreu em 06/11/2025. Todavia, o agravo regimental foi protocolizado apenas em 18/11/2025, após o transcurso do quinquídio legal previsto no ordenamento jurídico.<br>Assim, impõe-se o reconhecimento da sua intempestividade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.