ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Moeda falsa. Reconhecimento de pessoa. Formalidades do art. 226 do CPP. Suficiência de provas. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de moeda falsa, tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal, em continuidade delitiva. A defesa alegou violação aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento do acusado por inobservância das formalidades legais e insuficiência de provas para a condenação.<br>3. A decisão recorrida considerou que a condenação não foi baseada exclusivamente no reconhecimento do acusado, mas também em outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas, confirmação em juízo e provas circunstanciais, afastando a alegação de nulidade e insuficiência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna nulo o reconhecimento do acusado e se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios.<br>5. Outra questão em discussão é a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao caso, considerando a alegação da defesa de que não há necessidade de reexame de provas e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade da condenação quando há outros elementos probatórios aptos a sustentá-la.<br>7. A condenação do agravante foi fundamentada em exame minucioso realizado pelas instâncias ordinárias, incluindo depoimentos de testemunhas, confirmação em juízo e provas circunstanciais, como a apreensão de cédulas falsas na posse da companheira do réu.<br>8. A defesa não demonstrou de forma específica e fundamentada a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciassem o desacerto da decisão recorrida, não afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade da condenação quando há outros elementos probatórios aptos a sustentá-la.<br>2. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ não foi afastada, pois a defesa não demonstrou a desnecessidade de reexame de fatos e provas nem a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 289, §1º; CPP, arts. 226 e 386, VII; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.189.527/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YAM HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 264-266).<br>Neste agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ, afirmando que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas, e requer a reconsideração da decisão e o provimento do recurso interposto, reconhecendo a ilegalidade do reconhecimento realizado por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal (fls. 273-275).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Moeda falsa. Reconhecimento de pessoa. Formalidades do art. 226 do CPP. Suficiência de provas. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de moeda falsa, tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal, em continuidade delitiva. A defesa alegou violação aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento do acusado por inobservância das formalidades legais e insuficiência de provas para a condenação.<br>3. A decisão recorrida considerou que a condenação não foi baseada exclusivamente no reconhecimento do acusado, mas também em outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas, confirmação em juízo e provas circunstanciais, afastando a alegação de nulidade e insuficiência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna nulo o reconhecimento do acusado e se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios.<br>5. Outra questão em discussão é a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao caso, considerando a alegação da defesa de que não há necessidade de reexame de provas e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade da condenação quando há outros elementos probatórios aptos a sustentá-la.<br>7. A condenação do agravante foi fundamentada em exame minucioso realizado pelas instâncias ordinárias, incluindo depoimentos de testemunhas, confirmação em juízo e provas circunstanciais, como a apreensão de cédulas falsas na posse da companheira do réu.<br>8. A defesa não demonstrou de forma específica e fundamentada a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciassem o desacerto da decisão recorrida, não afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade da condenação quando há outros elementos probatórios aptos a sustentá-la.<br>2. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ não foi afastada, pois a defesa não demonstrou a desnecessidade de reexame de fatos e provas nem a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 289, §1º; CPP, arts. 226 e 386, VII; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.189.527/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>Examinando os autos, verifico que o agravante foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de moeda falsa, tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal, em continuidade delitiva (fls. 192-193).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal. O recurso, contudo, foi inadmitido na origem, à luz da Súmula n. 7, STJ (fls. 216-218).<br>Posteriormente, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>Destacou-se, em particular, que, quanto à alegada inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventual nulidade não macula a condenação quando existem outros elementos probatórios aptos a sustentá-la.<br>Veja-se (fl. 265):<br>"A tese de nulidade absoluta por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não encontra amparo na jurisprudência atual desta Corte, quando a condenação se baseia em outros elementos probatórios. O acórdão do TRF-2, alinhado ao entendimento do STJ, destacou que o reconhecimento do réu não foi o único pilar da condenação. A identificação inicial, ademais, ocorreu de forma espontânea e imediata pela vítima, logo após o delito, na porta do hotel onde o réu estava hospedado, e não em um procedimento formal em sede policial. A Corte de origem concluiu que "a identificação feita pela vítima, somada aos demais elementos de prova, não viola as formalidades legais, sendo válida para sustentar a condenação"."<br>No que concerne à alegação de insuficiência de provas, consignou-se que eventual modificação das conclusões firmadas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente porque a condenação foi lastreada em exame minucioso realizado pelas instâncias ordinárias.<br>Confira-se (fl. 266):<br>"(..) (II) - A confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório, dos depoimentos da vítima Regina e da testemunha Heraldo (funcionário da farmácia que também recebeu uma nota falsa do réu) ; (III) - O depoimento do policial militar, que confirmou a dinâmica da abordagem e a identificação do suspeito pela vítima no local e (IV) - A forte prova circunstancial, consistente na apreensão de 77 (setenta e sete) cédulas falsas de R$ 200,00 na posse da companheira do réu, em sua residência, sendo que parte considerável delas possuía numeração de série extremamente semelhante às notas repassadas em Vitória/ES, o que robustece a conexão do réu com a prática delitiva.<br>Alterar a conclusão de que tais provas são suficientes para a condenação não é uma mera questão de direito, mas sim uma análise de mérito que escapa à competência desta Corte Superior."<br>Por sua vez, no presente regimental, a defesa sustenta o seguinte (fls. 274-275):<br>"INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 07 DO STJ<br>8. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de provas. No entanto, o presente caso não se encaixa nessa vedação, pois a defesa não busca uma nova análise das provas. Ao contrário, a pretensão é a de que esta Corte Superior se manifeste sobre a valoração jurídica de um ato processual, qual seja, o reconhecimento do acusado. Uma vez constatada a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP, a prova deve ser considerada nula. A anulação da prova, por sua vez, é uma consequência jurídica da violação da lei federal, não um reexame de fatos. A matéria, portanto, é eminentemente de direito, afastando a incidência do referido óbice sumular.<br>INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ<br>9. A Súmula nº 83 do STJ dispõe que o Recurso Especial não é cabível quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento sumulado do STJ. Contudo, o caso em tela apresenta uma clara divergência com a jurisprudência dessa Corte.<br>10. O entendimento consolidado do STJ, especialmente após recentes julgados da Sexta Turma, é no sentido de que a inobservância do art. 226 do CPP torna nulo o ato de reconhecimento pessoal, devendo a condenação ser baseada em outras provas independentes e suficientes.<br>11. O acórdão do Tribunal de origem, ao validar o reconhecimento do Agravante, contrariou a jurisprudência dominante, o que justifica, e exige, a intervenção do STJ para uniformizar o entendimento.<br>12. A Súmula nº 83, portanto, não se aplica, pois a decisão recorrida se opõe à orientação pacífica desta Corte."<br>Constato, a partir do trecho transcrito, que o agravo regimental não logrou êxito em evidenciar o desacerto da decisão impugnada, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a inaplicação dos enunciados sumulares.<br>É cediço que incumbe à parte recorrente demonstrar a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para a apreciação da controvérsia, evidenciando que os fatos encontram-se devidamente delineados no acórdão recorrido. Tal ônus, todavia, não foi cumprido na espécie. A mera alegação genérica de que se trata de questão restrita à interpretação de normas infraconstitucionais não se mostra suficiente.<br>Do mesmo modo, para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, compete à parte recorrente demonstrar, de forma específica e fundamentada, que os precedentes invocados na decisão agravada não guardam pertinência com a hipótese dos autos, ou, alternativamente, indicar julgados contemporâneos ou supervenientes capazes de evidenciar o desacerto da inadmissão do recurso interposto, o que não foi feito .<br>Sobre o tema:<br>"4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial." (AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025)<br>"5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas, o que deixou de ser feito no caso em análise." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.189.527/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)<br>Assim, tendo em vista que o recorrente não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a decisão recorrida deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.