ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão , contradição e obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte embargante alegou omissões no julgado, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal se limitava à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não ao reexame de provas. Aduziu erro de enquadramento jurídico quanto à idoneidade da pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de pessoas vinculadas à vítima, sem corroboração externa.<br>3. Alegou, ainda, omissão na análise da natureza jurídica da decisão de pronúncia, argumentando que, embora se trate de juízo de admissibilidade, exige fundamentação idônea compatível com a presunção de inocência, não podendo basear-se em provas unilaterais ou subjetivas.<br>4. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas e afastar a incidência da súmula impeditiva, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal e dispositivos constitucionais correlatos.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar a Súmula n. 7/STJ e ao fundamentar a decisão de pronúncia com base em elementos probatórios colhidos na fase investigativa e corroborados em juízo.<br>6. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de analisar a natureza jurídica da decisão de pronúncia e a validade das provas utilizadas, especialmente depoimentos de pessoas vinculadas à vítima.<br>III. Razões de decidir<br>7. Os embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada para reforma da decisão com base em discordância dos fundamentos adotados.<br>8. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões trazidas no agravo regimental, concluindo pela impossibilidade de revisão do julgado em razão da necessidade de reexame fático-probatório, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>9. A decisão embargada abordou expressamente o alcance da Súmula n. 7/STJ, destacando que a análise da suficiência dos elementos probatórios para a pronúncia implicaria revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido.<br>10. O acórdão embargado refutou a tese de omissão quanto à natureza jurídica da pronúncia e à validade das provas, afirmando que são suficientes indícios de autoria, desde que corroborados em juízo.<br>11. A jurisprudência admite a pronúncia fundamentada em elementos colhidos na fase investigativa, desde que corroborados em juízo, como ocorreu no caso, em que os depoimentos da vítima e das testemunhas foram confirmados sob o crivo do contraditório.<br>12. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente para resolver a controvérsia.<br>13. O prequestionamento ficto é admitido apenas quando há vício no julgado que impeça o acesso às instâncias extraordinárias, o que não se verifica no caso, pois a matéria foi devidamente enfrentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 413, 414 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ HENRIQUE FREIRE DOS SANTOS e MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No recurso integrativo, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. Alega que o acórdão não enfrentou adequadamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, argumentando que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos e não ao reexame de provas. Aduz que a questão versa sobre erro de enquadramento jurídico quanto à idoneidade da pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de pessoas vinculadas à vítima, sem corroboração externa.<br>Sustentam, ainda, omissão quanto à análise da natureza jurídica da decisão de pronúncia. Argumentam que, embora se trate de juízo de admissibilidade, exige fundamentação idônea compatível com a presunção de inocência, não podendo basear-se em provas unilaterais ou subjetivas.<br>Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas e afastar a incidência da súmula impeditiva, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal e dispositivos constitucionais correlatos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão , contradição e obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte embargante alegou omissões no julgado, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal se limitava à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não ao reexame de provas. Aduziu erro de enquadramento jurídico quanto à idoneidade da pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de pessoas vinculadas à vítima, sem corroboração externa.<br>3. Alegou, ainda, omissão na análise da natureza jurídica da decisão de pronúncia, argumentando que, embora se trate de juízo de admissibilidade, exige fundamentação idônea compatível com a presunção de inocência, não podendo basear-se em provas unilaterais ou subjetivas.<br>4. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas e afastar a incidência da súmula impeditiva, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal e dispositivos constitucionais correlatos.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar a Súmula n. 7/STJ e ao fundamentar a decisão de pronúncia com base em elementos probatórios colhidos na fase investigativa e corroborados em juízo.<br>6. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de analisar a natureza jurídica da decisão de pronúncia e a validade das provas utilizadas, especialmente depoimentos de pessoas vinculadas à vítima.<br>III. Razões de decidir<br>7. Os embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada para reforma da decisão com base em discordância dos fundamentos adotados.<br>8. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões trazidas no agravo regimental, concluindo pela impossibilidade de revisão do julgado em razão da necessidade de reexame fático-probatório, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>9. A decisão embargada abordou expressamente o alcance da Súmula n. 7/STJ, destacando que a análise da suficiência dos elementos probatórios para a pronúncia implicaria revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido.<br>10. O acórdão embargado refutou a tese de omissão quanto à natureza jurídica da pronúncia e à validade das provas, afirmando que são suficientes indícios de autoria, desde que corroborados em juízo.<br>11. A jurisprudência admite a pronúncia fundamentada em elementos colhidos na fase investigativa, desde que corroborados em juízo, como ocorreu no caso, em que os depoimentos da vítima e das testemunhas foram confirmados sob o crivo do contraditório.<br>12. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente para resolver a controvérsia.<br>13. O prequestionamento ficto é admitido apenas quando há vício no julgado que impeça o acesso às instâncias extraordinárias, o que não se verifica no caso, pois a matéria foi devidamente enfrentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada para reforma da decisão com base em discordância dos fundamentos adotados. 2. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase investigativa, desde que corroborados em juízo, sendo suficiente a existência de indícios de autoria e materialidade. 3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente para resolver a controvérsia. 4. O prequestionamento ficto é admitido apenas quando há vício no julgado que impeça o acesso às instâncias extraordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 413, 414 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não constituem via adequada para a simples reforma da decisão, quando a parte discorda dos fundamentos adotados.<br>No caso em apreço, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões trazidas no agravo regimental, concluindo pela impossibilidade de revisão do julgado em razão da necessidade de reexame fático-probatório.<br>Quanto à alegação de omissão sobre o alcance da Súmula n. 7/STJ, a decisão recorrida foi expressa ao consignar que a análise da suficiência dos elementos probatórios para a pronúncia implicaria revolvimento de fatos e provas. O julgado destacou que o Tribunal de origem apontou a materialidade e indícios de autoria com base em laudo pericial e depoimentos da vítima e testemunhas, prestados em sede policial e confirmados em juízo.<br>Diferentemente do que alegam os embargantes, não se trata de mera revaloração jurídica, mas de pedido de alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. O acórdão consignou que "a discussão sobre a suficiência, ou não, dos indícios apreciados na origem pressupõe o revolvimento fático-probatório". Portanto, houve manifestação expressa sobre o tema, ainda que contrária aos interesses da defesa.<br>No que tange à suposta omissão quanto à natureza jurídica da pronúncia e a validade das provas (depoimentos da vítima e informantes), o acórdão também abordou a matéria. O voto condutor assentou que, na fase de pronúncia, não se exige certeza plena, mas indícios suficientes de autoria, fundados em elementos de prova colhidos sob o contraditório.<br>A decisão embargada ressaltou que a jurisprudência desta Corte admite a pronúncia fundamentada em elementos colhidos na fase investigativa quando corroborados em juízo, citando inclusive trechos do acórdão estadual que demonstram que a vítima confirmou os fatos em juízo sob o crivo do contraditório. O acórdão refutou a tese de que haveria violação à presunção de inocência ou ao art. 155 do CPP, considerando que os elementos não eram exclusivamente inquisitoriais ou de "ouvir dizer", mas baseados em relatos diretos da vítima e testemunhas oculares.<br>Resta evidente que a pretensão dos embargantes tem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado pela via inadequada dos aclaratórios. O mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo Tribunal não caracteriza omissão capaz de ensejar o acolhimento dos embargos.<br>Ademais, o julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de modo suficiente para resolver a controvérsia, o que ocorreu na espécie.<br>Quanto ao pleito de prequestionamento, a jurisprudência desta Corte Superior admite o prequestionamento ficto apenas quando reconhecida a existência de vício no julgado que impeça o acesso às instâncias extraordinárias, o que não se verifica no caso. Tendo a matéria sido devidamente enfrentada, despicienda a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.