ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula 182 do STJ. Não conhecimento do agravo em recurso especial. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos de reclusão por infração aos arts. 317, caput, c/c art. 69, c/c art. 351, § 3º, c/c art. 71, todos do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça reconheceu a extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 351, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e elevou a pena-base do crime do art. 317 do Código Penal, considerando a presença da qualificadora do parágrafo único.<br>3. A defesa do agravante, no recurso especial, alegou questões processuais e buscou a absolvição ou redução da pena imposta, apontando violação aos arts. 155, 156, 202 e 386 do CPP, bem como aos arts. 59 e 68 do CP. No agravo, reiterou os argumentos do recurso especial e tratou do acordo de não persecução penal, questão já resolvida em momento anterior pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve a devida impugnação específica e concreta aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, e se a aplicação da Súmula 182 do STJ na decisão recorrida foi correta.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>6. A análise dos argumentos apresentados pela defesa do agravante demonstra que não houve elementos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial.<br>7. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em elementos concretos que justificam a qualificação do crime de corrupção passiva e a exasperação da pena, não havendo bis in idem na aplicação da causa de aumento prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal.<br>8. A jurisprudência do STJ admite a elevação da pena em frações proporcionais às circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial negativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. A elevação da pena pode ser de 1/8 a 1/6 por circunstância judicial, conforme regra, mas pode ser superior a esse patamar, desde que proporcional e fundamentada. 3. A qualificação do crime de corrupção passiva e a exasperação da pena podem ser fundamentadas em circunstâncias que extrapolem os elementos inatos ao tipo penal, sem caracterizar bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 59, 68, 317, § 1º; CPP, arts. 155, 156, 202, 386.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2037584/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto; STJ, AgRg no HC 637571/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, HC 369152/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Pinheiro; STJ, AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 5933-5940) interposto pela defesa de CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 5927-5928).<br>Neste recurso a defesa dele sustenta que houve a devida impugnação dos fundamentos utilizados para a não admissão do recurso especial.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula 182 do STJ. Não conhecimento do agravo em recurso especial. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos de reclusão por infração aos arts. 317, caput, c/c art. 69, c/c art. 351, § 3º, c/c art. 71, todos do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça reconheceu a extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 351, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e elevou a pena-base do crime do art. 317 do Código Penal, considerando a presença da qualificadora do parágrafo único.<br>3. A defesa do agravante, no recurso especial, alegou questões processuais e buscou a absolvição ou redução da pena imposta, apontando violação aos arts. 155, 156, 202 e 386 do CPP, bem como aos arts. 59 e 68 do CP. No agravo, reiterou os argumentos do recurso especial e tratou do acordo de não persecução penal, questão já resolvida em momento anterior pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve a devida impugnação específica e concreta aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, e se a aplicação da Súmula 182 do STJ na decisão recorrida foi correta.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>6. A análise dos argumentos apresentados pela defesa do agravante demonstra que não houve elementos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial.<br>7. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em elementos concretos que justificam a qualificação do crime de corrupção passiva e a exasperação da pena, não havendo bis in idem na aplicação da causa de aumento prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal.<br>8. A jurisprudência do STJ admite a elevação da pena em frações proporcionais às circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial negativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. A elevação da pena pode ser de 1/8 a 1/6 por circunstância judicial, conforme regra, mas pode ser superior a esse patamar, desde que proporcional e fundamentada. 3. A qualificação do crime de corrupção passiva e a exasperação da pena podem ser fundamentadas em circunstâncias que extrapolem os elementos inatos ao tipo penal, sem caracterizar bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 59, 68, 317, § 1º; CPP, arts. 155, 156, 202, 386.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2037584/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto; STJ, AgRg no HC 637571/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, HC 369152/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Pinheiro; STJ, AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental porque presentes os seus pressupostos.<br>O objeto do recurso é a correta incidência da Súmula 182 do STJ na decisão recorrida, na qual se concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>No mérito, o recurso não prospera porque realmente inexistiu impugnação específica e concreta por parte da defesa quanto aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial.<br>Com efeito, como explicou a defesa do agravante, ele foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos de reclusão por infração aos arts. 317, caput, c/c art. 69, c/c art. 351, § 3º, c/c art. 71, todos do Código Penal (fls. 4665-4757).<br>Em segunda instância, o Tribunal de Justiça, por um lado, reconheceu a extinção da punibilidade do agravante quanto ao crime do art. 351, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal; por outro lado, reconheceu presença da qualificadora do parágrafo único e elevou a pena-base do crime do art. 317 do Código Penal, nos seguintes moldes:<br>"No mais, pretende o apelante Cláudio Henrique o redimensionamento da sua pena pelo crime de corrupção passiva (CP, art. 317), para que seja considerada a sua primariedade e bons antecedentes.<br>Ocorre que as circunstâncias judiciais devem ser sopesadas para exasperação da pena-base, e não para diminuição. E, no caso concreto, a circunstância judicial dos maus antecedentes sequer foi valorada negativamente, em reconhecimento justamente da primariedade e bons antecedentes do Réu.<br>Já a Apelação do Ministério Público, nesse tocante, pugna pela exasperação da pena-base para 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses, tendo em vista o parâmetro de 1/8 que deveria ter sido adotado na sentença, não se justificando, no seu entender, que a valoração negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências) tenham importado em um aumento de apenas 6 (seis) meses à pena-base em relação ao crime de corrupção passiva (CP, art. 317).<br>Com efeito, assiste razão ao órgão ministerial, ainda que apenas parcialmente.<br>Desde logo, é importante anotar que o legislador não fixou o quantum de aumento, mas tão somente apontou os parâmetros que devem ser considerados pelo julgador nessa fase, a saber, as circunstâncias judiciais, a partir das quais se estabelecerá a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (CP, art. 59, caput e II), com atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.<br>O c. STJ, inclusive, assentou que "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor  de modo que  a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada  observando-se  os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime". (AgRg no R Esp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO).<br>Todavia, não foi minimamente razoável o parâmetro adotado pelo Juízo de base, que, considerando 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, exasperou a pena-base em tão- somente 6 (seis) meses.<br>Por isso, acolhe-se a pretensão do Ministério Público no tocante a adoção do parâmetro sugerido de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, por se mostrar condizente com a justa reprimenda necessária à correta individualização da pena, o que, no caso, corresponde a 1 (um) ano e 3 (três) meses por cada vetor negativamente valorado.<br>Nesse sentido: "Não há falar em desproporcionalidade quando o julgador, em relação a cada circunstância judicial considerada desfavorável, aumenta a pena-base utilizando a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas para o delito, critério aceito pelo STJ" (STJ - AgRg no HC: 637571 MS 2020/0349250-6, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, D Je 21/02/2022).<br>E analisando cada uma das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, vê-se que apenas o vetor do motivo do crime deve ser decotado. Isso porque o "ganho fácil" reconhecido na sentença constitui fator inerente à corrupção, algo que já foi considerado pelo legislador na própria capitulação do tipo penal, de modo que, se novamente considerado para exasperação da pena, haveria indevido bis in idem.<br>Nesse sentido: "A obtenção de vantagem econômica indevida é elemento ínsito aos tipos penais de estelionato e corrupção passiva, motivo pelo qual deve ser decotada da pena-base" (STJ - HC: 369152 SP 2016/0226916-0, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PINHEIRO, D Je 20/06/2022).<br>O mesmo não há de ocorrer em relação aos vetores das circunstâncias e consequências do crime, haja vista que o Recorrente Cláudio Henrique Bezerra Barcelos "exercia a direção da Casa de Detenção, e, nessa condição, tinha ascendência sobre todos os outros funcionários, que se submetiam às suas ordens", bem como, em razão do crime, "alguns presos, do regime fechado passaram a ter liberdade excessiva dentro da CADET e também resultou em saídas temporárias irregulares e não ocasionais de presos".<br>Esses fatos reconhecidos na sentença, realmente, justificam uma maior reprimenda por extrapolarem ao que seria inato ao crime de corrupção. Assim, são 2 (dois) vetores a serem negativamente considerados na fixação da pena-base, quando da dosimetria a ser realizada ao final deste decisum.<br>Por fim, em relação à arguição do Ministério Público de inexistência de bis in idem entre a majorante do parágrafo primeiro do art. 317 (corrupção passiva) 3  e a qualificadora do parágrafo terceiro do art. 351 (fuga de pessoa presa) 4 , ambos do Código Penal, vê-se que, na sentença, fundamentou-se que: "apesar de evidente que ao cometer o crime de corrupção passiva o referido acusado infringiu dever funcional, entende o juízo que, configurando a outra conduta crime autônomo - de facilitação de fuga de preso -, a corrupção deixa de ser qualificada, pois ao contrário o acusado acabaria condenado duas vezes pelo mesmo fato".<br>Como analisado, a fuga de presos não foi a única consequência direta da percepção de vantagem indevida pelo Acusado Cláudio Henrique. Se fosse, realmente não haveria como considerar esse mesmo fato, que constitui tipo penal autônomo, para, simultaneamente, qualificar o crime de corrupção passiva, pois, na hipótese, ter-se-ia inegável bis in idem.<br>Ocorre que em decorrência do recebimento de vantagens indevidas, esse Acusado também possibilitou, por exemplo, saídas irregulares (não apenas a fuga) de presos e a livre circulação deles dentro da CADET, ainda que apenados em regime fechado, situações que um diretor prisional tem o dever funcional de ofício de impedir.<br>Desse modo, a sentença também deve ser reformada nesse ponto, para que incida a causa de aumento do parágrafo primeiro do art. 317 do Código Penal à condenação pelo crime de corrupção passiva.<br>Passa-se, agora, à dosimetria das penas.<br>De início, em relação ao Acusado Cláudio Henrique Bezerra Barcelos, tem-se o crime de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º), cuja pena abstrata é de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão. Na primeira fase, apenas 2 (duas) circunstâncias judicias devem ser valoradas negativamente, a saber, as circunstâncias e consequências do crime, conforme já analisado, pelo que deve, cada uma, exasperar a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses, resultando na pena-base de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e 30 (trinta) dias-multa, (a pena de multa não foi reformada)."<br>Importante que isso seja observado porque denota o grau de detalhamento da fundamentação do acórdão lavrado pelo Tribunal de origem.<br>No recurso especial, a defesa do agravante, afora as alegações de cunho eminentemente processual, como prazo de apelação do Ministério Público Estadual, buscou a absolvição ou a redução da pena imposta ao agravante. Indicou os arts. 155, 156, 202 e 386 do CPP, assim como os arts. 59 e 68 do CP.<br>Na decisão de admissibilidade do recurso, o Tribunal de origem apontou que:<br>(i) O acórdão registrou a confirmação em juízo da prova oral que havia sido colhida na fase de investigação, por isso não haveria violação ao art. 155 do CPP. Reforma dessa conclusão dependeria de revolvimento do quadro fático-probatório; e,<br>(ii) O acórdão realizou a individualização da pena segundo os elementos de convicção judicial, não havendo como reformá-lo sem revolvimento do quadro fático-probatório.<br>Em agravo, a defesa do agravante tratou do acordo de não persecução penal a título preliminar e, no mérito, questionou a dosimetria da pena. Quanto a esses dois pontos de mérito, ela o fez apenas repetindo os argumentos do recurso especial.<br>Quanto à preliminar, a questão já foi devidamente resolvida em momento anterior, como se verifica deste trecho do acórdão lavrado pelo Tribunal de origem:<br>"No ID 38342525, o Apelante Cláudio Henrique Bezerra Barcelos peticiona pedindo seja a Apelação retirada da pauta de julgamento do dia 19/08/2024, a fim de que sejam os autos remetidos ao Órgão Superior do Ministério Público para propositura de acordo de não persecução penal (ANPP).<br>Para tanto, argumenta que: "Na última quinta-feira, 8 de agosto de 2024, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL formou maioria para autorizar a aplicação do ANPP - acordo de não persecução penal em ações penais iniciadas antes da vigência do pacote anticrime (lei 13.964/19) enquanto não houver condenação definitiva  HC de nº 185.193 ."<br>Pois bem, desde logo, digo que razão não lhe assiste.<br>É que Ministério Público, tanto por meio do promotor de justiça oficiante, o Dr. Esdras Liberalino Soares Junior (ID 26860509), quanto do representante ministerial de Segundo Grau, o Procurador-Geral de Justiça Eduardo Jorge Hiluy Nicolau (ID 26860534), decidiu pelo descabimento, no presente caso, do ANPP.<br>Convém ressaltar que o ilustre Procurador-Geral de Justiça, em sua decisão, assentou que: "o requerente  Apelante Cláudio Henrique Bezerra Barcelos  não faz jus à obtenção do benefício pleiteado, conforme demonstrado pelo representante do Ministério Público em 1º grau, em razão de: 1) a denúncia ter sido recebida antes do advento da Lei nº 13.964/19; 2) o ANPP não ser, no caso sob exame, a medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito imputado ao sentenciado."<br>"Portanto, mesmo que o citado HC nº 185.193 estivesse definitivamente decidido pelo c. STF, e, assim, fosse certa a possibilidade de aplicação do instituto do ANPP aos processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime, em 2019, tal qual o presente processo, cuja denúncia foi ofertada em 26/05/2015 (ID 26860417 - págs. 4-17), o Apelante Cláudio Henrique Bezerra Barcelos não faria jus a esse benefício, tendo em vista que a instância revisora do Ministério Público decidiu de forma definitiva, in verbis: "2) o ANPP não ser, no caso sob exame, a medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito imputado ao sentenciado."<br>Assim, no tocante à questão suscitada em petição incidental (fls. 5973-5978), cumpre destacar que o Tribunal de origem reconheceu que o Ministério Público examinou a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal ao agravante, concluindo pela insuficiência do instrumento para a reprovação e prevenção do delito imputado (fl. 4920).<br>Ainda, a matéria não foi ventilada no recurso especial, de modo que está submetida aos efeitos da preclusão. A invocação do tema no agravo em recurso especial e em petições posteriores constitui indevida inovação recursal, que não cabe ser examinada nessa instância.<br>Quando ao agravo em recurso especial, malgrado a defesa do agravante procure alegar que esses argumentos podem ser reformados sem revolvimento do conjunto fático-probatório, não o faz de forma específica e concreta. Há inúmeros detalhes fáticos que foram levados em consideração pelo Tribunal de origem para se considerar que o crime de corrupção passiva deveria ser considerado qualificado, que isso não implicaria em bis in idem e que a exasperação da pena deveria ser tal que se mostrasse compatível com a gravidade da conduta perpetra da pelo agravante.<br>A propósito, anoto que o entendimento desta Corte é de que a elevação da pena pode ser de 1/8 a 1/6 por circunstância judicial, como regra, mas nada impede que ela seja superior a esse patamar, conforme fica claro do julgado abaixo, a demonstrar que não se trata de uma questão meramente jurídica a que se propõe analisar:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITUOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>2. No caso concreto, a abordagem foi devidamente motivada, considerando o fato da polícia possuir informações específicas e detalhadas acerca do autor do delito e do veículo por ele utilizado, incluindo modelo, cor e placa.<br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br>4. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>5. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias de origem concluíram que o recorrente era habitual na prática delituosa.<br>6. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>7. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis:<br>Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 8. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido - 2,9 Kg de cocaína. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, porquanto a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. "<br>(AREsp 2874634 / SP - 5a Turma - rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - j. 22.04.2025 - DJEN 30.04.2025 - grifo não original)<br>Neste aspecto do recurso, destarte, a aplicação da Súmula 182 do STJ na decisão recorrida mostra-se correta.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.