ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7 do STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. O agravante alegou ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ, sustentando observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, além de apontar violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, especialmente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos genéricos ou a alegação de desnecessidade de revolvimento fático-probatório.<br>6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, mediante cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>8. A exigência de impugnação específica decorre do sistema processual recursal e constitui requisito intrínseco de admissibilidade, não configurando formalismo excessivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 3. A exigência de impugnação específica constitui requisito intrínseco de admissibilidade do recurso e não configura formalismo excessivo. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.006.496/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO DIOGO MACEDO DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 1196-1197).<br>A decisão agravada consignou que o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à vedação de reexame fático-probatório, invocando a orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, segundo a qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos.<br>O agravante sustenta, em síntese, que atacou de forma direta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, inclusive quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 211, STJ, demonstrando a inaplicabilidade dos óbices ao caso concreto (fls. 1201-1202). Alega observância do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade, sustentando que o não conhecimento por suposta ausência de impugnação total violaria o contraditório e a ampla defesa.<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ (fls. 1220-1224).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7 do STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. O agravante alegou ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ, sustentando observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, além de apontar violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, especialmente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos genéricos ou a alegação de desnecessidade de revolvimento fático-probatório.<br>6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, mediante cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>8. A exigência de impugnação específica decorre do sistema processual recursal e constitui requisito intrínseco de admissibilidade, não configurando formalismo excessivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 3. A exigência de impugnação específica constitui requisito intrínseco de admissibilidade do recurso e não configura formalismo excessivo. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.006.496/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece conhecimento.<br>Verifico que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7, STJ, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a natureza jurídica das questões suscitadas, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, como o agravo em recurso especial teria enfrentado o fundamento obstativo.<br>A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que o princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição das razões do recurso especial ou a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório.<br>Registro que, para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, é imprescindível demonstrar, mediante cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório. A mera afirmação de que as questões são exclusivamente de direito não supre a exigência de impugnação específica.<br>No caso, o agravante, tanto no agravo em recurso especial quanto no presente agravo regimental, limitou-se a sustentar genericamente que teria impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, sem demonstrar, de forma concreta, como refutou o óbice da Súmula n. 7, STJ. A peça recursal não apresenta o necessário cotejo analítico entre os fatos estabelecidos pelo Tribunal de origem e as teses jurídicas, de modo a evidenciar que a controvérsia poderia ser solucionada sem incursão no acervo probatório.<br>Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182, STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos obstaculiza o conhecimento do recurso, conforme orientação pacífica desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por ausência de impugnação específica do óbice sumular.<br>2. Os agravantes sustentaram que suas teses não demandam revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, e pleitearam: (i) absolvição do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) por ausência de estabilidade e permanência; (ii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) fixação de regime inicial aberto ou semiaberto com substituição da pena por restritivas de direitos.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, argumentando que a impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ foi genérica, sem o necessário cotejo específico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram, de forma específica, que suas teses recursais prescindem de revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, o recorrente demonstre, de forma pontual, por meio de cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a alegar genericamente que suas teses não exigem revolvimento probatório, sem demonstrar, de forma específica, como seria possível acolher suas pretensões sem revisar o conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias.<br>7. O acórdão recorrido assentou a configuração do delito de associação para o tráfico com base em elementos concretos, como troca de mensagens, fotos, vídeos, confissões judiciais, depoimentos policiais e apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, concluindo pela estabilidade e permanência da associação por período superior a um mês, com divisão de tarefas entre os agentes.<br>8. A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico ou de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demandaria inevitável reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A decisão agravada aplicou corretamente o verbete sumular, e o agravo regimental não trouxe elementos aptos a modificar tal conclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, por meio de cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, pleiteando a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>5. A mera repetição das razões do recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão condenatória, afastando o princípio da insignificância e justificando a dosimetria da pena com base em elementos probatórios, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A aplicação da Súmula 7 do STJ não pode ser afastada por alegações genéricas ou pela mera repetição das razões do recurso especial.<br>3. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme analogia à Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023;<br>STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.006.496/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Ressalto que, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, razão pela qual se exige a impugnação integral de todos os seus fundamentos. Não basta atacar parcialmente os óbices apontados, sendo necessário demonstrar, de forma específica e fundamentada, o desacerto de cada um deles.<br>No caso, a ausência de enfrentamento concreto do óbice da Súmula n. 7, STJ, compromete a integralidade da impugnação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.<br>Consigno, por fim, que as alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e à instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) não prosperam.<br>A exigência de impugnação específica decorre do sistema processual recursal e constitui requisito intrínseco de admissibilidade, não configurando formalismo excessivo. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza o conhecimento de recurso que descumpre requisito essencial de admissibilidade, porquanto a dialeticidade é pressuposto de regularidade formal do agravo, e não mera formalidade superável.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.