ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por condenado à pena de 7 anos de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 158, § 1º, do Código Penal.<br>2. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de nulidade da decisão monocrática e repetição de argumentos do recurso especial. O agravo regimental foi rejeitado.<br>3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão na decisão quanto à nulidade da prova obtida sem o conhecimento do interlocutor.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à alegação de nulidade da prova obtida sem o conhecimento do interlocutor.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.<br>6. Não há omissão na decisão embargada, pois todos os pontos referentes à alegada nulidade da captação ambiental deveriam ter sido recorridos por meio de agravo interno no Tribunal de origem, conforme art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC, em razão de se tratar de tese fixada em repercussão geral (Tema 237 do STF).<br>7. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>8. A impugnação genérica ou a mera repetição de argumentos referentes ao mérito não são suficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.021 e 1.030, § 2º; Código Penal, art. 158, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.330.687/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.074.088/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.341.777/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por DIEGO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, para impugnar decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.<br>Analisando os autos, verifica-se que o agravante foi condenado como incurso no art. 158, § 1º, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, calculados no mínimo legal.<br>Em decisão monocrática o agravo não foi conhecido.<br>O recorrente interpôs agravo regimental, sustentando que a decisão monocrática é nula, pois seu julgamento deveria ter se dado pela Turma. No mais, repisou os argumentos expostos no recurso especial.<br>O agravo regimental não foi provido.<br>Nos embargos de declaração, a defesa alega a existência de omissão na decisão, no que se refere à nulidade da prova obtida sem conhecimento do interlocutor (fls. 2004/2007).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por condenado à pena de 7 anos de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 158, § 1º, do Código Penal.<br>2. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de nulidade da decisão monocrática e repetição de argumentos do recurso especial. O agravo regimental foi rejeitado.<br>3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão na decisão quanto à nulidade da prova obtida sem o conhecimento do interlocutor.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à alegação de nulidade da prova obtida sem o conhecimento do interlocutor.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.<br>6. Não há omissão na decisão embargada, pois todos os pontos referentes à alegada nulidade da captação ambiental deveriam ter sido recorridos por meio de agravo interno no Tribunal de origem, conforme art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC, em razão de se tratar de tese fixada em repercussão geral (Tema 237 do STF).<br>7. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>8. A impugnação genérica ou a mera repetição de argumentos referentes ao mérito não são suficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno para o próprio Tribunal. 2. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A jurisprudência sedimentada do STJ entende que o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal apenas quando se tratar de ação penal privada.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.021 e 1.030, § 2º; Código Penal, art. 158, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.330.687/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.074.088/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.341.777/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.<br>VOTO<br>De início, esclareço que os Embargos de Declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgado.<br>6. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, mantendo a conclusão do Tribunal de origem de ausência de provas concretas que demonstrassem a dedicação habitual do acusado à traficância.<br>7. A revisão de fatos e provas para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é vedada nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo qualquer vício a ser sanado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. (..)<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.804.484/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>Inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>Conforme foi decidido, todos os pontos referentes à alegada nulidade da captação ambiental, deveriam ter sido recorridos por meio de agravo interno, a ser interposto no próprio Tribunal de origem, conforme determina o art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, ambos do Código d e Processo Civil, pois se trata de tese fixada em repercussão geral (Tema 237 do STF).<br>Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 1.330.687/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2018 e AgRg no AREsp n. 1.074.088/BA, Sexta Turma, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 15/02/2018.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.202. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL DESATENDIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo; (ii) verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (iii) verificar se é cabível a majoração de honorários advocatícios à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. "O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023)<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>5. A impugnação genérica ou a reiteração de teses referentes ao mérito são insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno para o próprio Tribunal. 2. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A jurisprudência sedimentada do STJ entende que o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal apenas quando se tratar de ação penal privada.""<br>(AgRg no AREsp n. 2.863.932/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Como se vê, a tese de mérito do recurso especial não foi examinada, porque o mencionado recurso não superou a barreira da admissibilidade, de forma que não há omissão ou qualquer outro vício a ser sanado no acórdão embargado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.