ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Reconhecimento Fotográfico. Confissão Extrajudicial de Corréu. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado, com pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 14 dias-multa, nos termos do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico viciado e confissão extrajudicial de corréu não confirmada em juízo, sem apreensão de res furtiva ou instrumentos do crime. Requer a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.<br>4. A decisão monocrática reconheceu a nulidade do reconhecimento extrajudicial por desrespeito ao art. 226 do CPP, mas manteve a condenação com base em provas produzidas sob contraditório, como depoimento judicial da vítima, depoimentos de policiais militares, rastreamento e identificação do veículo utilizado no crime e colaboração do corréu na identificação do agravante. Aplicou-se a Súmula n. 83 do STJ, considerando a conformidade do acórdão com a jurisprudência da Corte.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado foi fundamentada exclusivamente em elementos inquisitoriais, como o reconhecimento fotográfico viciado e a confissão extrajudicial de corréu, ou se há provas válidas e independentes produzidas em juízo que sustentem a autoria.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática apontou que, nas instâncias ordinárias, foram colhidas provas judiciais independentes e válidas, como depoimentos da vítima e de policiais, além de rastreamento e identificação do veículo utilizado no crime, que corroboram a autoria do agravante.<br>7. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, como o reconhecimento fotográfico viciado ou a confissão extrajudicial de corréu, mas em provas produzidas sob contraditório, conforme exigido pelo art. 155 do CPP.<br>8. A nulidade do reconhecimento fotográfico extrajudicial, por inobservância do art. 226 do CPP, não impede a condenação quando há outras provas independentes e válidas produzidas em juízo.<br>9. A análise da suficiência, coerência e convergência das provas judiciais destacadas pelas instâncias ordinárias demanda revaloração probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, considerando que a jurisprudência da Corte autoriza a manutenção de condenações baseadas em provas judiciais independentes, mesmo quando o reconhecimento extrajudicial é considerado inválido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 197 e 226; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 849.250/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.282.356/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRO BATISTA DE PAULA JUNIOR contra decisão monocrática do Relator que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado e a pena aplicada foi de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, pela condenação nos termos do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.<br>O agravante, nas razões do agravo regimental, sustenta tempestividade e reafirma que as questões veiculadas são eminentemente de direito, dispensando reexame fático-probatório, por consistirem em violação aos artigos 155, 197 e 226 do Código de Processo Penal, notadamente pela inobservância do procedimento legal de reconhecimento e pela insuficiência da confissão extrajudicial de corréu não confirmada em juízo. Argumenta que a condenação teria se baseado em dois únicos elementos: reconhecimento fotográfico viciado e confissão extrajudicial de corréu, sem apreensão de res furtiva ou instrumentos do crime com o recorrente, defendendo a nulidade do reconhecimento e a imprestabilidade de confissões informais, além de colacionar precedentes das Turmas criminais do STJ e aludir à teoria dos frutos da árvore envenenada . Ao final, requer o provimento do agravo regimental para absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.<br>A decisão monocrática, ao apreciar o agravo em recurso especial, conheceu do agravo por reconhecer impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, afastando a Súmula n. 182, STJ, e, no mérito, manteve a inadmissão do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ, consignando que o acórdão recorrido reconheceu a nulidade do reconhecimento extrajudicial por desrespeito ao art. 226 do CPP, mas firmou a autoria em provas produzidas sob contraditório: depoimento judicial da vítima, depoimentos dos policiais militares, rastreamento e identificação do veículo empregado no crime e colaboração do corréu na identificação do agravante, inclusive referência a declaração do agravante quando preso de que teria sido contratado para "dar um susto" na vítima . Assentou, ainda, que a tese de violação aos artigos 155, 197 e 226 do CPP demandaria rediscussão do conjunto probatório, vedada pela Súmula n. 7, STJ, e que, reconhecida a irregularidade do reconhecimento extrajudicial, a condenação pode subsistir quando amparada em provas judiciais independentes, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83, STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Reconhecimento Fotográfico. Confissão Extrajudicial de Corréu. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado, com pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 14 dias-multa, nos termos do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico viciado e confissão extrajudicial de corréu não confirmada em juízo, sem apreensão de res furtiva ou instrumentos do crime. Requer a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.<br>4. A decisão monocrática reconheceu a nulidade do reconhecimento extrajudicial por desrespeito ao art. 226 do CPP, mas manteve a condenação com base em provas produzidas sob contraditório, como depoimento judicial da vítima, depoimentos de policiais militares, rastreamento e identificação do veículo utilizado no crime e colaboração do corréu na identificação do agravante. Aplicou-se a Súmula n. 83 do STJ, considerando a conformidade do acórdão com a jurisprudência da Corte.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado foi fundamentada exclusivamente em elementos inquisitoriais, como o reconhecimento fotográfico viciado e a confissão extrajudicial de corréu, ou se há provas válidas e independentes produzidas em juízo que sustentem a autoria.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática apontou que, nas instâncias ordinárias, foram colhidas provas judiciais independentes e válidas, como depoimentos da vítima e de policiais, além de rastreamento e identificação do veículo utilizado no crime, que corroboram a autoria do agravante.<br>7. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, como o reconhecimento fotográfico viciado ou a confissão extrajudicial de corréu, mas em provas produzidas sob contraditório, conforme exigido pelo art. 155 do CPP.<br>8. A nulidade do reconhecimento fotográfico extrajudicial, por inobservância do art. 226 do CPP, não impede a condenação quando há outras provas independentes e válidas produzidas em juízo.<br>9. A análise da suficiência, coerência e convergência das provas judiciais destacadas pelas instâncias ordinárias demanda revaloração probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, considerando que a jurisprudência da Corte autoriza a manutenção de condenações baseadas em provas judiciais independentes, mesmo quando o reconhecimento extrajudicial é considerado inválido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A nulidade do reconhecimento fotográfico extrajudicial por inobservância do art. 226 do CPP não impede a condenação quando há outras provas independentes e válidas produzidas em juízo. 2. A condenação criminal não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos ou em confissão extrajudicial de corréu não confirmada em juízo, conforme o art. 155 do CPP. 3. A revaloração probatória para verificar a suficiência, coerência e convergência das provas judiciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 197 e 226; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 849.250/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.282.356/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.05.2025.<br>VOTO<br>Constato que o agravante, embora cite julgados sobre a invalidade do reconhecimento fotográfico dissociado das formalidades do art. 226 do CPP e sobre a insuficiência da confissão extrajudicial de corréu, limita-se a reiterar que a condenação estaria exclusivamente apoiada nesses elementos, sem enfrentar, de modo específico, as premissas fáticas indicadas na decisão monocrática de que há provas independentes, colhidas em juízo, aptas a sustentar a autoria.<br>Nessa linha, observo que a decisão monocrática apontou que, nas instâncias ordinárias, há narrativa detalhada da vítima sobre a dinâmica e as agressões, reconhecimento em sede policial, posteriormente desconsiderado como elemento autônomo condenatório, mas acompanhado de depoimentos judiciais de policiais que explicaram a identificação do veículo via sistema de câmeras, a localização do VW/Gol e a vinculação do agravante aos fatos, al ém da colaboração do corréu para a identificação.<br>O agravante não demonstra, no agravo regimental, que tais elementos judiciais seriam inexistentes ou juridicamente imprestáveis, nem aponta contradições internas dos depoimentos ou vícios processuais que contaminem essas provas, limitando-se a afirmar sua insuficiência, o que reclama revaloração probatória.<br>Afasto a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito. A avaliação sobre se a condenação se apoiou "exclusivamente" em elementos inquisitoriais e em confissão extrajudicial de corréu demanda verificar a suficiência, coerência e convergência das provas judiciais destacadas pelas instâncias ordinárias, providência que, na via especial, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7, STJ.<br>Do mesmo modo, a decisão monocrática transcreveu o art. 197 do CPP e elucidou que não se atribuiu força exclusiva à confissão extrajudicial, preservando a exigência de confronto com demais provas; e esclareceu que a nulidade do reconhecimento extrajudicial, à luz do art. 226 do CPP, não impõe absolvição quando existem provas válidas e independentes produzidas em juízo.<br>Quanto ao art. 155 do CPP, verifico que a decisão monocrática afirmou a existência de provas judiciais sob contraditório corroborando a autoria, afastando a tese de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos (fls. 514).<br>Registro, por fim, que a decisão monocrática apontou precedentes da Corte que autorizam manter condenações quando, apesar da invalidade do reconhecimento extrajudicial, há outras provas independentes em juízo, e aplicou a Súmula n. 83, STJ para reforçar a conformidade do acórdão com a jurisprudência (fls. 514).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 849.250/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de AgRg no AR Esp n. 2.282.356/PR, relator Ministro Messod Azulay 26/5/2025; Neto, Quinta Turma, julgado em D Je de 14/5/2024, 20/5/2024.<br>O agravante não demonstra dissídio específico nem contrariedade a tese consolidada que afaste a incidência da Súmula n. 83, STJ, mas insiste em premissas fáticas distintas daquelas fixadas, o que não se coaduna com a via estreita do agravo regimental manejado contra decisão que não conheceu do recurso especial por óbice sumular.<br>Concluo que a decisão monocrática está alinhada à legislação vigente e aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, ao identificar corretamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e que o agravo regimental, embora impugne a aplicação da Súmula n. 7, STJ e invoque os artigos 155, 197 e 226 do CPP, não supera os fundamentos da decisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.