ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de Declaração rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O embargante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 158, §1º, e 344, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 dias-multa no valor mínimo legal.<br>2. Nos embargos de declaração, a defesa alegou nulidade da gravação ambiental realizada com o auxílio da Polícia sem autorização judicial, ausência de fundamentação para sustentar a condenação por coação no curso do processo e indevida exasperação da pena-base com fundamentos inerentes ao próprio tipo penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Não foi constatada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo os embargos utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial, o que não é permitido.<br>6. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 do CPC/2015.<br>7. A impugnação genérica ou a reiteração de teses referentes ao mérito são insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 2. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022, 1.030, §2º, e 1.021; CP, arts. 158, §1º, 344, caput, e 69, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.330.687/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.074.088/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por LUAN SAMPAIO SANTOS, para impugnar decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.<br>Analisando os autos, verifica-se que o agravante foi condenado como incurso nos arts. 158, §1º, e 344, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor mínimo legal.<br>Em decisão monocrática o agravo não foi conhecido.<br>O recorrente interpôs agravo regimental, sustentando que a decisão monocrática é nula, pois seu julgamento deveria ter se dado pela Turma. No mais, repisou os argumentos expostos no recurso especial.<br>O agravo regimental não foi provido.<br>Nos embargos de declaração, a defesa alega a ocorrência de nulidade da gravação ambiental realizada com o auxílio da Polícia sem autorização judicial, à ausência de fundamentação para su stentar a condenação por coação no curso do processo e à indevida exasperação da pena-base com fundamentos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, sustenta que houve a devida impugnação ao óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 1991-2001).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de Declaração rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O embargante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 158, §1º, e 344, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 dias-multa no valor mínimo legal.<br>2. Nos embargos de declaração, a defesa alegou nulidade da gravação ambiental realizada com o auxílio da Polícia sem autorização judicial, ausência de fundamentação para sustentar a condenação por coação no curso do processo e indevida exasperação da pena-base com fundamentos inerentes ao próprio tipo penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Não foi constatada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo os embargos utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial, o que não é permitido.<br>6. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 do CPC/2015.<br>7. A impugnação genérica ou a reiteração de teses referentes ao mérito são insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 2. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022, 1.030, §2º, e 1.021; CP, arts. 158, §1º, 344, caput, e 69, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.330.687/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.074.088/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016.<br>VOTO<br>De início, esclareço que os Embargos de Declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgado.<br>6. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, mantendo a conclusão do Tribunal de origem de ausência de provas concretas que demonstrassem a dedicação habitual do acusado à traficância.<br>7. A revisão de fatos e provas para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é vedada nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo qualquer vício a ser sanado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. (..)<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.804.484/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>Inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>Conforme foi decidido, todos os pontos referentes à alegada nulidade da captação ambiental, deveriam ter sido recorridos por meio de agravo interno, a ser interposto no próprio Tribunal de origem, conforme determina o art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, pois se trata de tese fixada em repercussão geral (Tema 237 do STF).<br>Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 1.330.687/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2018 e AgRg no AREsp n. 1.074.088/BA, Sexta Turma, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 15/02/2018.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.202. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL DESATENDIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo; (ii) verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (iii) verificar se é cabível a majoração de honorários advocatícios à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. "O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023)<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>5. A impugnação genérica ou a reiteração de teses referentes ao mérito são insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno para o próprio Tribunal. 2. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A jurisprudência sedimentada do STJ entende que o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal apenas quando se tratar de ação penal privada.""<br>(AgRg no AREsp n. 2.863.932/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>No tocante à Súmula n. 7, STJ, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu.<br>É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, relator Ministro Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual buscava rediscutir sua condenação pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90. A agravante sustenta que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e defende que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica. Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a desnecessidade de indicação expressa do dispositivo legal violado, além de reiterar a tese de ausência de dolo e de contumácia na conduta praticada. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) verificar se está configurada a deficiência na fundamentação, por ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado; (iii) analisar se há necessidade de reexame de matéria fática, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A impugnação recursal apresentada é inespecífica, pois se limita a reproduzir argumentos genéricos já constantes do recurso especial, sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ.<br>5. A análise das teses defensivas, especialmente quanto à ausência de dolo e de contumácia na prática do crime tributário, exigiria inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. A tese de ofensa ao princípio da correlação não se sustenta, uma vez que a denúncia e a sentença condenatória descrevem os mesmos fatos e a capitulação jurídica pode ser modificada pelo julgador, conforme o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal e a jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.862.288/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Como se vê, o acórdão embargado concluiu com fundamentação clara, adequada e suficiente que o agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade, o que ensejou o seu não conhecimento, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Evidencia-se, assim, o propósito dos embargos de declaração de rediscutir o teor da decisão embargada, sem a indicação real de vício a ser sanado. Ocorre que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a utilização do recurso integrativo (AgRg no AREsp n. 2.834.630/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.