ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade na fundamentação da decisão.<br>2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, considerando que este não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos pleitos de análise da validade das buscas ou insuficiência probatória para a condenação e desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 para o previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, conforme alegado pelo embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, ou corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo claro, adequado e suficiente em sua fundamentação.<br>6. O embargante, no agravo regimental, não se desincumbiu do ônus recursal de demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, apresentando razões recursais dissociadas da decisão agravada.<br>7. O inconfo rmismo do embargante com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, ou corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 2. A ausência de impugnação clara e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso. 3. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/06, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WESLEY BATISTA MENDES contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental.<br>Nos embargos de declaração, a defesa alega que "a decisão é manifestamente omissa (genérica) e contraditória quanto a sua fundamentação, ademais, em suas razões parafraseou que as impugnações foram genéricas, mormente específicas - o que não ocorrera, visto que ponto a ponto fora rebatido nas razões recursais, afastando, portanto, toda argumentação outrora usada pela e. Ministro para não prover o Agravo pretérito." (fls. 525-536)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade na fundamentação da decisão.<br>2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, considerando que este não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos pleitos de análise da validade das buscas ou insuficiência probatória para a condenação e desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 para o previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, conforme alegado pelo embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, ou corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo claro, adequado e suficiente em sua fundamentação.<br>6. O embargante, no agravo regimental, não se desincumbiu do ônus recursal de demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, apresentando razões recursais dissociadas da decisão agravada.<br>7. O inconfo rmismo do embargante com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, ou corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 2. A ausência de impugnação clara e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso. 3. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/06, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, de forma que são cabíveis para apontar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>No caso concreto, o embargante cogita de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. Argumenta que o agravo regimental contestou devidamente os óbices recursais indicados na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, considerando que este deixou de impugnar a aplicação da Súmula n. 7, STJ quanto aos pleitos de (i) a análise da validade ou não das buscas ou a insuficiência probatória para a condenação e (ii) a desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 para aquele do art. 28 do mesmo regramento.<br>Conforme foi decidido, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionarem a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, uma vez que apresentou razões recursais dissociadas da decisão agravada.<br>O embargante, contudo, não se desincumbiu do ônus recursal, estando correta a decisão embargada, que apresenta fundamentação clara, adequada e suficiente. É dizer, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios do art. 619 do CPP, sendo certo que o embargante suscita apenas inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à tal finalidade, uma vez que consubstanciam recurso destinado ao esclarecimento da decisão embargada (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.