ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interposto para impugnar decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. A defesa alegou a existência de omissão na decisão embargada, argumentando que, embora o acórdão tenha enfrentado a questão da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 383 e 384 do CPP, não houve manifestação sobre a existência de prequestionamento relacionado à subsunção normativa do uso do SIF, adotando por remissão os fundamentos sentenciais como razões de decidir.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise do prequestionamento relacionado à subsunção normativa do uso do SIF e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Não há omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial, o que não é permitido.<br>6. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem, ainda que suscitadas em embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que exige que as teses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para fins de prequestionamento.<br>7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial.<br>2. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento da matéria em recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPP, arts. 383 e 384; Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2804440, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 15.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2160076, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.07.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interposto por WALTER LUCAS TOMAZELLI, para impugnar decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.<br>Nos embargos de declaração, a defesa alega a existência de omissão na decisão, pois, muito embora o "acórdão tenha enfrentando a insurgência no tocante ao fundamento de ausência de prequestionamento quanto aos arts. 383 e 384 do CPP, não houve manifestação sobre a existência de prequestionamento no tocante à matéria da subsunção normativa do uso do SIF, adotando por remissão os fundamentos sentenciais "como razões de decidir, a fim de evitar tautologia". (fls. 335-336).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interposto para impugnar decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. A defesa alegou a existência de omissão na decisão embargada, argumentando que, embora o acórdão tenha enfrentado a questão da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 383 e 384 do CPP, não houve manifestação sobre a existência de prequestionamento relacionado à subsunção normativa do uso do SIF, adotando por remissão os fundamentos sentenciais como razões de decidir.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise do prequestionamento relacionado à subsunção normativa do uso do SIF e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Não há omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial, o que não é permitido.<br>6. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem, ainda que suscitadas em embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que exige que as teses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para fins de prequestionamento.<br>7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial.<br>2. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento da matéria em recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPP, arts. 383 e 384; Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2804440, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 15.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2160076, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.07.2025.<br>VOTO<br>De início, esclareço que os Embargos de Declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgado.<br>6. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, mantendo a conclusão do Tribunal de origem de ausência de provas concretas que demonstrassem a dedicação habitual do acusado à traficância.<br>7. A revisão de fatos e provas para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é vedada nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo qualquer vício a ser sanado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>(..)<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.804.484/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>Inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>Conforme foi decidido, "a ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem, ainda que suscitadas em embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, pois a jurisprudência da Corte exige que as teses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp 2804440 / SC, QUINTA TURMA, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), DJEN 15/08/2025).<br>Desta fei ta, no que toca à alegada mácula aos arts. 383 e 384 do CPP, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF (AgRg no REsp 2160076 / SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJEN 02/07/2025).<br>No mesmo sentido, a tese defensiva de que a equiparação do selo SIF a "marca ou símbolo identificador" para fins penais ofenderia o art. 296, §1º, inciso III, do CP e implicaria analogia in malam partem não foi debatida pelas instâncias ordinárias. A falta de prequestionamento da matéria obsta o conhecimento do recurso. Além disso, a discussão dependeria do revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7, STJ.<br>Desta forma, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.