ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prescrição intercorrente. Matéria de ordem pública. Inovação recursal. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores e concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, fixando-a em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos.<br>2. O embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento de prescrição intercorrente, matéria que afirma ser de ordem pública e passível de conhecimento ex officio, alegando que o prazo prescricional de 4 anos, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa, teria transcorrido entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento da apelação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando tratar-se de matéria de ordem pública e passível de conhecimento ex officio.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, tendo enfrentado de forma clara e coerente as teses submetidas, não havendo omissão quanto à matéria de prescrição.<br>6. A alegação de prescrição da pretensão punitiva na presente fase processual configura indevida inovação recursal, pois a tese não foi suscitada nas instâncias anteriores nem nos recursos previamente interpostos.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão a ser sanada quando a matéria não foi ventilada nas razões do recurso que originou o acórdão embargado, sendo vedada sua alegação em sede de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade.<br>8. A análise da prescrição demanda verificação minuciosa de todos os marcos interruptivos e eventuais causas suspensivas do prazo prescricional, sendo competência do Juízo das Execuções Penais ou do Juízo da condenação na fase de execução definitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 366; CP, arts. 107, II, 109, IV, 115 e 117.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por GABRIEL AUGUSTO SILVEIRA DE LIMA contra o acórdão que, ao rejeitar embargos de declaração opostos em agravo regimental, concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos (fls. 565-576; 568-576).<br>O embargante sustenta, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento de prescrição intercorrente, matéria que afirma ser de ordem pública e passível de conhecimento ex officio (fls. 580-587).<br>Registro que o acórdão embargado rejeitou os embargos de declaração por inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ quanto à ausência de impugnação específica no agravo regimental, e, não obstante, concedeu habeas corpus de ofício para ajustar a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar intermediário de 1/2, com redimensionamento da reprimenda, fixação de regime aberto e substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal O voto consignou que ações penais em curso são fundamento inidôneo para modular a fração do tráfico privilegiado e que a variedade e natureza das drogas poderiam ser utilizadas na terceira fase, sem bis in idem, porque não consideradas na primeira fase.<br>O embargante afirma que, uma vez readequada a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses (fls. 576), incide o prazo prescricional do art. 109, inciso IV, do Código Penal, reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do mesmo diploma, em razão de ter 20 (vinte) anos à época dos fatos, conforme já reconhecido na sentença ao apontar a atenuante da menoridade relativa Sustenta, assim, prescrição em 04 (quatro) anos entre os marcos da publicação da sentença condenatória e o julgamento da apelação, indicando como datas: sentença em 04/07/2019, com intimação em 08/07/2019 (evento de primeiro grau a que se refere como fls. 302), e juntada/publicação do acórdão do Tribunal de origem em 27/01/2025, com leitura em 06/02/2025 . Com base nessa cronologia, alega que transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, caracterizando a prescrição intercorrente e impondo a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal .<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prescrição intercorrente. Matéria de ordem pública. Inovação recursal. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores e concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, fixando-a em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos.<br>2. O embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento de prescrição intercorrente, matéria que afirma ser de ordem pública e passível de conhecimento ex officio, alegando que o prazo prescricional de 4 anos, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa, teria transcorrido entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento da apelação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando tratar-se de matéria de ordem pública e passível de conhecimento ex officio.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, tendo enfrentado de forma clara e coerente as teses submetidas, não havendo omissão quanto à matéria de prescrição.<br>6. A alegação de prescrição da pretensão punitiva na presente fase processual configura indevida inovação recursal, pois a tese não foi suscitada nas instâncias anteriores nem nos recursos previamente interpostos.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão a ser sanada quando a matéria não foi ventilada nas razões do recurso que originou o acórdão embargado, sendo vedada sua alegação em sede de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade.<br>8. A análise da prescrição demanda verificação minuciosa de todos os marcos interruptivos e eventuais causas suspensivas do prazo prescricional, sendo competência do Juízo das Execuções Penais ou do Juízo da condenação na fase de execução definitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à análise de matéria não suscitada nas instâncias anteriores ou nos recursos previamente interpostos, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. A competência para análise de eventual extinção da punibilidade por prescrição, com verificação dos marcos interruptivos e causas suspensivas, é do Juízo das Execuções Penais ou do Juízo da condenação na fase de execução definitiva.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 366; CP, arts. 107, II, 109, IV, 115 e 117.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Aduz o embargante omissão no acórdão embargado, pois, apesar de ter havido concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena com apoio no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não houve pronunciamento sobre a prescrição, cuja matéria seria de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício pelo STJ . Requer, por isso, a atribuição de efeitos infringentes ou, alternativamente, a concessão ex officio para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, com suporte nos arts. 109, inciso IV, 115 e 107, inciso II, do Código Penal .<br>Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>No caso em apreço, o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios apontados. O julgado foi claro e coerente ao enfrentar as teses que lhe foram submetidas, quais sejam, a fundamentação da fração redutora do tráfico privilegiado e o regime de cumprimento de pena.<br>A alegação de prescrição da pretensão punitiva constitui, na presente fase processual, indevida inovação recursal. Compulsando os autos, verifica-se que a tese de extinção da punibilidade não foi suscitada no Agravo em Recurso Especial, no Agravo Regimental, nem tampouco nos primeiros Embargos de Declaração.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há omissão a ser sanada quando a matéria não foi ventilada nas razões do recurso que originou o acórdão embargado. O fato de ser matéria de ordem pública não autoriza a parte a alegá-la a qualquer tempo em sede de aclaratórios se a questão não foi debatida na instância de origem ou trazida anteriormente a este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade.<br>Ademais, embora a defesa traga datas referentes à sentença e ao acórdão de apelação, a análise segura da prescrição demanda a verificação minuciosa de todos os marcos interruptivos e eventuais causas suspensivas do prazo prescricional (art. 117 e art. 366 do Código de Processo Penal).<br>Considerando que a pena foi estabilizada por esta Corte Superior em patamar definitivo, a competência para a análise de eventual extinção da punibilidade, com a verificação precisa dos lapsos temporais, é do Juízo das Execuções Penais (ou do Juízo da condenação, na fase de execução definitiva), que dispõe dos autos originais e das informações completas para o cálculo prescricional.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.